Portaria 613/86
de 21 de Outubro
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º - 1 - Para efeitos da equivalência prevista no Decreto-Lei 293-C/86, e no que respeita aos alunos dos seminários menores que já o sejam à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, o certificado de habilitações a confirmar pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo será acompanhado de certificado do ciclo de estudos imediatamente anterior àquele a que se referem as habilitações a confirmar, nas seguintes condições:
a) Se o certificado a confirmar respeitar ao curso geral do ensino secundário, o mesmo deverá ser acompanhado de certificado comprovativo de que o aluno cumpriu o correspondente currículo do ensino preparatório;
b) Se o certificado a confirmar respeitar ao curso complementar do ensino secundário, o mesmo deverá ser acompanhado de certificado comprovativo de que o aluno cumpriu o correspondente currículo do curso geral do ensino secundário;
c) Se o certificado a confirmar respeitar ao 12.º ano do ensino secundário, o mesmo deverá ser acompanhado de certificado comprovativo de que o aluno cumpriu o correspondente currículo do 10.º e 11.º anos do ensino secundário.
2 - Todos os certificados referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão confirmados pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo e conterão, devidamente discriminadas, as respectivas disciplinas.
2.º - 1 - Para efeitos da equivalência prevista no Decreto-Lei 293-C/86, os alunos que só venham a ingressar nos seminários menores após a entrada em vigor daquele decreto-lei apresentarão no termo de cada um dos ciclos de estudos à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, para confirmação, o respectivo certificado, com a discriminação das disciplinas que compõem cada um daqueles ciclos.
2 - O certificado referido no n.º 1 deverá ser acompanhado de fotocópia autenticada do certificado passado anteriormente, salvo no caso em que o mesmo se referir ao ensino preparatório.
3 - A autenticação da fotocópia mencionada no n.º 2 será feita pelo respectivo seminário menor, com a utilização do selo branco ou carimbo a óleo em uso.
3.º As habilitações legais dos professores dos seminários menores referidas na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 293-C/86 são as habilitações próprias e suficientes que, como tal, estiverem definidas para os diferentes graus do ensino público no ano lectivo em que os respectivos professores iniciaram ou venham a iniciar as suas funções docentes nos seminários menores.
4.º Para efeitos da aplicação do estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 293-C/86, o certificado passado pelo seminário menor deverá conter todas as informações determinantes da equivalência, nomeadamente o número de anos de escolaridade cumprido pelo aluno, bem como o elenco das disciplinas que em cada um desses anos o mesmo frequentou.
5.º Para efeitos da confirmação do certificado referido no n.º 4.º, a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo pode solicitar ao seminário menor a documentação que sobre o aluno entender necessária.
6.º - 1 - As confirmações dos certificados de habilitações pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo são feitas no próprio certificado, pelo respectivo director-geral ou entidade em quem o mesmo delegue, sendo a respectiva assinatura autenticada com o selo branco em uso na Direcção-Geral.
2 - As confirmações referidas no n.º 1 acima farão referência ao Decreto-Lei 293-C/86, por força do qual são feitas.
7.º No caso de a equivalência resultar da aplicação do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 293-C/86, a confirmação corresponderá à passagem de certidão pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, sujeita aos requisitos legais em vigor.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 9 de Outubro de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.