Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 332/98, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aplica ao pessoal civil da Força Aérea (FA) o regime jurídico da classificação de serviço em vigor para os funcionários e agentes da administração central com determinadas adaptações que enumera.

Texto do documento

Portaria 332/98

de 2 de Junho

O Decreto-Lei 237/96, de 13 de Dezembro, manda aplicar ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas o regime jurídico da classificação de serviço em vigor para os funcionários e agentes da administração central.

Contudo, atendendo às características específicas da organização da Força Aérea Portuguesa, torna-se necessário proceder à adaptação daquele regime jurídico ao pessoal dos seus serviços departamentais.

Nestes termos, e ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, o seguinte:

1.º

Regime aplicável

Ao pessoal civil da Força Aérea (FA) é aplicável o regime jurídico da classificação de serviço em vigor para os funcionários e agentes da administração central, com as adaptações decorrentes dos números seguintes do presente diploma.

2.º

Notadores

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, considera-se:

a) Superior hierárquico imediato o militar que, no desempenho do cargo de chefe de serviço, tenha posto igual ou superior a tenente ou sargento-ajudante, quando se encontre integrado respectivamente na carreira de oficial ou na carreira de sargento do quadro permanente;

b) Superior hierárquico de segundo nível o militar que exerça funções de chefia em relação ao primeiro notador e que na estrutura da organização militar desempenhe pelo menos a função de comandante de esquadra ou função equivalente.

3.º

Competência para homologação

A competência para homologação das classificações de serviço poderá ser delegada em entidades com funções de comando, direcção ou chefia de posto não inferior a coronel.

4.º

Comissões paritárias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, será constituída uma comissão paritária junto de cada uma das unidades orgânicas desconcentradas da FA.

2 - Cada comissão paritária será composta por 4 ou 2 vogais, consoante o universo de funcionários e agentes notados seja respectivamente superior ou inferior a 16.

3 - A constituição da comissão paritária obedece aos seguintes princípios:

a) Metade dos vogais e igual número de suplentes são designados pela entidade com competência para homologar as classificações de serviço, de entre funcionários ou agentes não notados. No caso de não existirem na unidade orgânica funcionários ou agentes não notados, deverão ser designados oficiais do quadro permanente de posto não inferior a major;

b) Os restantes vogais e igual número de suplentes são eleitos pelos notados nos termos da lei geral.

4 - Quando o universo de avaliandos for em número inferior a oito, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea determinará, por despacho, qual a comissão paritária que actuará junto da entidade competente para homologação das classificações de serviço daqueles funcionários ou agentes.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os funcionários e agentes integrarão o universo eleitoral dessa comissão paritária.

6 - Nos casos previstos no n.º 4, a competência para designar os representantes da Administração será exercida pela entidade com competência para homologar mais graduada ou antiga, ouvidas as restantes entidades.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 11 de Maio de 1998.

O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Fausto de Sousa Correia

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/02/plain-93432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 237/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que aos funcionários e agentes civis dos serviços departamentais das forças armadas abrangidos pelo nº 1 do artigo 1 do Decreto Lei nº 264/89, de 18 de Agosto, seja aplicado o regime jurídico da classificação de serviço em vigor para os funcionários e agentes da administração central. Reporta os efeitos a 1 de Janeiro de 1996, sem prejuízo dos direitos constituídos ao abrigo da legislação revogada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda