Decreto-Lei 150/98
de 30 de Maio
Dando seguimento ao programa monetário e numismático aprovado pelo Decreto-Lei 171/97, de 8 de Julho, importa agora aprovar a segunda série de duas moedas comemorativas da Exposição Mundial de Lisboa - EXPO 98, sendo uma alusiva ao certame, com o valor facial de 200$00, e a outra ao Ano Internacional dos Oceanos, com o valor facial de 1000$00.
Foi ouvida a Parque Expo 98, S. A.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), da segunda série de duas moedas comemorativas da EXPO 98, sendo uma alusiva ao certame, com o valor facial de 200$00, e a outra ao Ano Internacional dos Oceanos, com o valor facial de 1000$00.
2 - A moeda de 200$00 referida no número anterior será cunhada em duas ligas com o diâmetro exterior de 28 mm, peso de 9,8 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 19,3 mm de diâmetro, de liga cupro-níquel 75/25, com a tolerância de mais ou menos 1,5% no níquel, e por uma coroa circular externa de liga cobre-alumínio-níquel 90/5/5, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel.
3 - A moeda de 1000$00 referida no n.º 1 será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1% no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.
Artigo 2.º
1 - Na moeda de 200$00 a gravura do anverso apresenta, na bordadura, uma coroa de peixes e o símbolo da EXPO e, no centro, um peixe e o logótipo da EXPO 98.
2 - A gravura do reverso apresenta, na bordadura, a data, outra coroa de peixes e, no centro, o escudo nacional, também envolto numa coroa de peixes, o valor facial e as palavras «República Portuguesa».
Artigo 3.º
1 - Na moeda de 1000$00 a gravura do reverso apresenta dois astrolábios e uma forma triangular, que sugere uma vela de barco; dentro do astrolábio maior está representada a constelação Ursa Menor com a Estrela Polar; representações do mar, de um barco com velas e de outro sem velas, do mapa de Portugal, dentro do qual está o símbolo e logótipo da EXPO 98, e de um cavalo marinho; na cercadura a legenda «Ano Internacional dos Oceanos» e a data.
2 - A gravura do anverso apresenta uma rosa-dos-ventos, o símbolo e logótipo da EXPO 98, o escudo nacional e a legenda «República Portuguesa», assim como o valor facial da moeda.
Artigo 4.º
1 - O limite de emissão da moeda de 200$00 alusiva à EXPO 98 é fixado em 424000000$00.
2 - O limite de emissão da moeda de 1000$00 alusiva ao Ano Internacional dos Oceanos é fixado em 1050000000$00.
Artigo 5.º
1 - Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar, da moeda de 200$00, até 50000 espécimes numismáticos da mesma liga bimetálica com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) até 50000 espécimes numismáticos da mesma liga bimetálica com acabamento «prova numismática» (proof) e até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), e, da moeda de 1000$00, até 50000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos de prata das moedas de 200$00 serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.
3 - Os espécimes numismáticos da moeda de 1000$00 serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.
Artigo 6.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Artigo 7.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas de 200$00 e 1000$00 efectivamente colocadas junto do público, será afecto à Parque EXPO 98, S. A., para financiamento de projectos específicos no âmbito da EXPO 98 e do Ano Internacional dos Oceanos, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 8.º
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nas moedas de 200$00 e mais de 25000$00 nas moedas de 1000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.