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Aviso 114/98, de 30 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido concluída na Praia uma alteração do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde Relativo à Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em 6 de Dezembro de 1978.

Texto do documento

Aviso 114/98
Por ordem superior se torna público que, no dia 24 de Abril de 1998, foi concluída na Praia uma alteração ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde Relativo à Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em 6 de Dezembro de 1978, por troca de notas, sendo os respectivos textos do seguinte teor:

Acordo Portugal-Cabo Verde
Proposta de alteração
Sr. Ministro:
Tenho a honra de submeter à consideração de V. Ex.ª a proposta do Governo Português tendo em vista a necessidade de se proceder a ajustamentos ao Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto 119/79, de 7 de Novembro.

A presente proposta visa tornar o Acordo compatível com os princípios vigentes na Comunidade Europeia, da qual Portugal é Estado membro, e, nomeadamente, com o disposto no Regulamento CEE n.º 4055/86 , de 22 de Dezembro, relativo à livre prestação de serviços.

Nos termos da presente proposta é eliminado o artigo 9.º, passando o n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 7.º e 8.º do Acordo a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
2 - Os navios afretados em regime de casco nu por uma das Partes Contratantes serão considerados como navios de bandeira dessa Parte Contratante enquanto o respectivo contrato de fretamento produzir os seus efeitos.

Artigo 7.º
1 - As Partes Contratantes apoiarão o desenvolvimento dos transportes marítimos entre os portos dos Estados Contratantes, bem como a participação dos seus navios no respectivo tráfego.

2 - O disposto no presente artigo não prejudicará a aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos realizados entre os portos dos Estados Contratantes ou entre estes e os portos de terceiros países.

Artigo 8.º
As empresas de navegação cabo-verdianas e portuguesas adoptarão as formas mais adequadas, no sentido de permitir um serviço de transporte marítimo eficiente entre os Estados Contratantes.»

No caso de a presente proposta merecer a concordância de V. Ex.ª, tenho a honra de propor que esta e a sua resposta constituam o Protocolo de Alteração ao Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, o qual entrará em vigor logo que sejam cumpridas, em ambos os países, as respectivas formalidades internas.

Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Embaixador de Portugal.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades apresenta os seus melhores cumprimentos à Embaixada de Portugal e, em resposta à nota verbal n.º 384, de 27 de Março de 1998, tem a honra de comunicar que as autoridades cabo-verdianas competentes aceitaram a nova proposta de alteração do Acordo Bilateral de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado entre os dois países a 6 de Dezembro de 1978.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades aproveita o ensejo para renovar à Embaixada de Portugal os protestos da sua mais elevada consideração.

Praia, 20 de Abril de 1998.
À Embaixada de Portugal na Praia.
Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 29 de Abril de 1998. - O Director-Geral, João Manuel Guerra Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-07 - Decreto 119/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete Coordenador para a Cooperação

    Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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