de 7 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição Política, o seguinte:Artigo único. É aprovado o acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia, em 6 de Dezembro de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre o Governo
da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde:
Considerando que o desenvolvimento dos transportes marítimos entre Portugal e Cabo Verde poderá dar uma contribuição importante para a expansão da economia dos dois países e reforçar as tradicionais relações de amizade entre os respectivos povos:
Animados por um desejo comum de intensificar e harmonizar o intercâmbio comercial não só entre os seus países, mas também com o resto do Mundo, numa base de independência, igualdade e comunhão de interesses:
Decidem celebrar o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes concedem, reciprocamente, os direitos e as vantagens referidos neste Acordo, nos termos enunciados nos artigos seguintes.
ARTIGO 2.º
Para efeitos do presente Acordo:1 - A expressão «navio da Parte Contratante» compreende qualquer navio inscrito em conformidade com a legislação em vigor para a Parte Contratante e navegando sob a sua bandeira. Ficam excluídos:
a) Navios de guerra;
b) Outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;
c) Navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);
d) Embarcações de pesca.
2 - Os navios afretados por uma das Partes Contratantes serão considerados como navios de bandeira dessa Parte Contratante enquanto o respectivo contrato de afretamento produzir os seus efeitos.
3 - A expressão «membro da tripulação» compreende o comandante e qualquer pessoa efectivamente empregada a bordo durante a viagem no exercício de funções ligadas à exploração do navio ou ao seu serviço e incluída no rol de matrícula.
ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes adoptarão no comércio marítimo entre os seus países princípios de livre e leal concorrência.Em particular, concordam em:
a) Promover a participação dos navios da República de Cabo Verde e da República Portuguesa no comércio entre os portos de Cabo Verde e de Portugal;
b) Cooperar na eliminação dos obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento do comércio marítimo entre os dois países;
c) Repudiar nos seus portos toda a forma de discriminação em relação aos navios da outra Parte Contratante;
d) Abster-se de toda a acção que possa trazer prejuízos à navegação marítima entre os dois países;
e) Não dificultar a participação de navios de uma Parte Contratante no comércio entre os portos da outra Parte Contratante e os portos de terceiros países.
ARTIGO 4.º
1 - Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante o tratamento de nação mais favorecida quando em viagens internacionais, no que respeita ao livre acesso aos portos, utilização de portos para embarque e desembarque de passageiros e cargas, pagamento de impostos de tonelagem e outros impostos e taxas, utilização de serviços destinados à navegação e exercício de operações comerciais normais.2 - O disposto no n.º 1 deste artigo:
a) Não se aplicará a portos não abertos à entrada de navios estrangeiros;
b) Não se aplicará a actividades reservadas por cada Parte Contratante aos respectivos organismos ou empresas, incluindo, em particular, o exercício do tráfego comercial entre os portos de cada uma das Partes e o da pesca oceânica;
c) Não obrigará uma Parte Contratante a tornar extensivas aos navios da outra Parte Contratante isenções quanto a normas de pilotagem obrigatória concedidas aos seus próprios navios;
d) Não se aplicará a situações abrangidas por disposições legais respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros;
e) Não se aplicará às regalias que a República de Cabo Verde venha a conceder aos países africanos em vias de desenvolvimento.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes adoptarão, dentro dos limites da lei e regulamentos portuários, todas as medidas apropriadas para facilitar e acelerar o tráfego marítimo, impedir demoras desnecessárias dos navios nos portos e acelerar e simplificar, tanto quanto possível, as formalidades administrativas, alfandegárias e sanitárias.
ARTIGO 6.º
1 - Os documentos que certificam a nacionalidade dos navios, certificados de arqueação e outros documentos do navio emitidos ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos também pela outra Parte.2 - O cálculo e a cobrança das taxas de navegação far-se-ão com base nos certificados de arqueação referidos no número anterior.
ARTIGO 7.º
1 - As Partes Contratantes têm direitos iguais de participar no frete e no volume de cargas que compõem o conjunto das trocas comerciais entre os portos da República de Cabo Verde e da República Portuguesa.2 - O disposto no número anterior não impedirá aos navios de terceira bandeira de participarem no tráfego entre os portos das Partes Contratantes numa quota apreciável que as Partes acordam possa atingir 20% do frete e do volume de cargas que constituem o conjunto das trocas comerciais entre os dois países.
3 - No caso de uma das Partes Contratantes não se encontrar em condições de efectuar o transporte de acordo com o estabelecido no n.º 1, cada Parte Contratante reserva-se o direito de recorrer ao meios que entender mais convenientes.
ARTIGO 8.º
1 - Para a execução do presente Acordo, empresas de navegação cabo-verdianas e portuguesas, a designar pelas autoridades competentes, estabelecerão as formas mais adequadas para prestação de um serviço eficiente.2 - O acordado pelos armadores de ambos os países estará sujeito à aprovação das autoridades competentes respectivas, em conformidade com a legislação de cada Estado.
ARTIGO 9.º
As Partes Contratantes, através da subcomissão técnica prevista no artigo 22.º do presente Acordo, estudarão as taxas de fretes a praticar entre os portos da República de Cabo Verde e da República Portuguesa.
ARTIGO 10.º
As Partes Contratantes facilitarão a rápida liquidação e transferência das importâncias referentes aos fretes devidas aos armadores, em conformidade com as disposições que em ambos os Estados regulam os pagamentos recíprocos.
ARTIGO 11.º
O Estado Português cooperará, na medida das suas possibilidades, na organização do sector da marinha mercante da República de Cabo Verde, de harmonia com os princípios contidos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica e no Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional celebrados entre os Governos de Cabo Verde e de Portugal.
ARTIGO 12.º
O Estado Português prestará, nas condições a fixar por acordos especiais, a assistência técnica, no sector dos transportes marítimos, que o Governo de Cabo Verde considere necessária.
ARTIGO 13.º
Cada Parte Contratante concederá aos portadores de documentos de identidade de marítimo emitidos pela autoridade competente da outra Parte Contratante os direitos estabelecidos nos artigos 15.º e 16.º do presente Acordo. Estes documentos são:Para os marítimos dos navios da República de Cabo Verde - «cédula marítima» da República de Cabo Verde;
Para os marítimos dos navios da República Portuguesa - «cédula marítima» da República Portuguesa.
ARTIGO 14.º
Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo 13.º do presente Acordo é permitido, quando membros da tripulação de um navio de uma Parte Contratante, permanecer temporariamente em terra durante a estada do mesmo navio num porto da outra Parte Contratante, desde que figurem no rol de matrícula do navio e na lista entregue às autoridades do porto.Os membros da tripulação referidos, quando desembarquem ou embarquem num navio, ficam, contudo, sujeitos ao contrôle de fronteira e de alfândega em vigor naquele porto.
ARTIGO 15.º
Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo 14.º do presente Acordo é permitido entrar no território da outra Parte Contratante, ou através dele passar em trânsito, sempre que se dirijam para os seus navios, ou por qualquer outra razão, desde que aceite pelas autoridades dessa outra Parte Contratante.
ARTIGO 16.º
1 - O disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente Acordo não prejudica a aplicação das disposições legais respeitantes à entrada, permanência e saída de estrangeiros que vigorem no território das respectivas Partes Contratantes.2 - Cada Parte Contratante reserva-se o direito de impedir a entrada no seu território aos marítimos que considere indesejáveis.
ARTIGO 17.º
1 - As autoridades judiciais de uma das Partes Contratantes conhecerão das acções judiciais que possam vir a ser intentadas por membros da tripulação de um navio da outra Parte Contratante, notificando, para tanto, a autoridade consular ou diplomática competente desta Parte.2 - No caso de um membro da tripulação de um navio de uma das Partes Contratantes cometer qualquer infracção a bordo, encontrando-se o navio em águas territoriais da outra Parte Contratante, as autoridades judiciais desta Parte não procederão contra o respectivo infractor sem que para tal hajam obtido o necessário consentimento da entidade consular ou diplomática competente daquela Parte Contratante.
3 - O disposto no n.º 2 deste artigo não se aplicará em relação às infracções praticadas a bordo de um navio de uma Parte Contratante se:
a) A infracção perturbar a ordem pública no território desta última Parte ou a sua segurança;
b) A infracção, segundo a lei desta mesma Parte, constituir crime grave;
c) A infracção for cometida contra qualquer outra pessoa que não seja membro da tripulação daquele navio;
d) O procedimento for necessário para combater o comércio proibido de estupefacientes.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo não afecta o direito de contrôle e investigação que as autoridades de cada Parte Contratante têm ao abrigo da sua legislação.
ARTIGO 18.º
As Partes Contratantes concedem isenção mútua de impostos que recaiam especificamente sobre receitas provenientes de fretes marítimos.
ARTIGO 19.º
1 - À tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e à sua carga, serão concedidas, em qualquer momento, ajuda e assistência na mesma medida em que o seriam a um navio desta última Parte.2 - O disposto neste artigo não prejudicará quaisquer direitos adquiridos por salvamento, ajuda ou assistência prestados a um navio, seus passageiros, tripulação ou carga.
3 - Os navios acidentados, bem como as cargas transportadas, equipamento, aparelhagem, provisões ou outros artigos do navio, desde que não sejam cedidos para utilização, consumo, ou transaccionados no território da outra Parte Contratante, não serão sujeitos a direitos aduaneiros ou outros impostos de qualquer tipo lançados em função da importação.
ARTIGO 20.º
1 - Cada Parte Contratante responderá pelas compensações que resultarem de sentenças proferidas por um tribunal da outra Parte Contratante em acções civis relativas:a) À utilização de qualquer navio da primeira Parte Contratante;
b) Ao transporte de passageiros ou de cargas.
2 - No território de uma das Partes Contratantes o navio da outra Parte Contratante não será sujeito a arresto relacionado com qualquer das acções civis especificadas no n.º 1, obrigando-se para tanto o armador a indicar o seu representante no território da primeira Parte Contratante.
3 - Cada Parte Contratante garante no seu território a execução das sentenças civis dos tribunais da outra Parte em que estejam envolvidos os seus armadores.
ARTIGO 21.º
As Partes Contratantes comprometem-se a manter com regularidade contactos com vista à execução do presente Acordo, para o que será criada uma Comissão Mista que actuará no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 23.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, e cuja composição será definida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.O presente Acordo entrará em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito na cidade da Praia, no dia 6 de Dezembro de 1977.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Borges Gama Cornélio da Silva, embaixador da República Portuguesa.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Abílio Augusto Monteiro Duarte, Ministro dos Negócios Estrangeiros.