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Decreto-lei 48/87, de 29 de Janeiro

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Sumário

Integra os jurados no conceito de servidores do Estado, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/87
de 29 de Janeiro
O Decreto-Lei 324/85, de 6 de Agosto, tem como destinatários os servidores do Estado, civis e militares, que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos criminosos, promovidos, nomeadamente, por associações criminosas e organizações terroristas, com fins de intimidação ou de retaliação.

É, no entanto, duvidoso que no conceito de servidores do Estado se possam compreender os jurados; torna-se, de qualquer modo, indiscutível que as funções que exercem são de decisivo relevo para a administração da justiça, sendo em tudo idênticas às de qualquer outro servidor do Estado.

E, como é óbvio, participando na fase decisória dos processos criminais de maior gravidade, em que por vezes estão em causa condutas reveladoras de alta violência e perigosidade, os riscos em que incorrem devem preconizar, na medida do possível, uma situação de justificada tutela.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para os efeitos do Decreto-Lei 324/85, de 6 de Agosto, os jurados são integrados no conceito de servidores do Estado.

Art. 2.º A competência para a instauração do inquérito a que alude o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de Agosto, cabe ao Ministro da Justiça.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 324/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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