Decreto-Lei 48/87
de 29 de Janeiro
O Decreto-Lei 324/85, de 6 de Agosto, tem como destinatários os servidores do Estado, civis e militares, que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos criminosos, promovidos, nomeadamente, por associações criminosas e organizações terroristas, com fins de intimidação ou de retaliação.
É, no entanto, duvidoso que no conceito de servidores do Estado se possam compreender os jurados; torna-se, de qualquer modo, indiscutível que as funções que exercem são de decisivo relevo para a administração da justiça, sendo em tudo idênticas às de qualquer outro servidor do Estado.
E, como é óbvio, participando na fase decisória dos processos criminais de maior gravidade, em que por vezes estão em causa condutas reveladoras de alta violência e perigosidade, os riscos em que incorrem devem preconizar, na medida do possível, uma situação de justificada tutela.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para os efeitos do Decreto-Lei 324/85, de 6 de Agosto, os jurados são integrados no conceito de servidores do Estado.
Art. 2.º A competência para a instauração do inquérito a que alude o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de Agosto, cabe ao Ministro da Justiça.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.