Decreto-Lei 147/98
de 23 de Maio
As características analíticas e os parâmetros químicos a observar na obtenção e no comércio das bebidas espirituosas e dos álcoois de origem vitivinícola estão definidos pelo Regulamento 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio.
Complementarmente, as disposições normativas nacionais impõem parâmetros para as bebidas espirituosas não previstos na legislação comunitária, constituindo factores de desvantagem competitiva para os produtos nacionais, além de não elevarem o nível qualitativo do produto.
Importa, pois, revogar as referidas disposições nacionais e, pela adopção de um quadro normativo plenamente harmonizado com a regulamentação comunitária, favorecer o reforço da competitividade das empresas e dos produtos do sector vitivinícola.
Por outro lado, adoptam-se disposições administrativas relativas à competência para a identificação dos métodos de análise a utilizar nos ensaios laboratoriais relativos ao controlo oficial dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, actualizando-se as disposições equivalentes ora revogadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os métodos de análise para verificação das características analíticas legalmente fixadas para as bebidas espirituosas e os álcoois de origem vitivinícola são definidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho, mediante aviso publicado no Diário da República.
Artigo 2.º
São revogados:
a) O Decreto-Lei 390/86, de 21 de Novembro;
b) A Portaria 697/86, de 21 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.