Decreto-Lei 135/98
de 15 de Maio
O Decreto 32633, de 20 de Janeiro de 1943, que criou a Caixa de Reformas dos Jornalistas, posteriormente denominada por Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, estabeleceu um adicional de 1% sobre toda a publicidade paga nos jornais diários, cuja receita ficava adstrita à constituição de reservas matemáticas e ao reforço do fundo de reserva, podendo ainda ser aplicada na manutenção de um fundo de assistência, o qual se destinava principalmente à concessão de pensões de sobrevivência, as quais posteriormente passaram a ser concedidas pela extinta Caixa Nacional de Pensões, hoje Centro Nacional de Pensões.
Posteriormente, foi criado o Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas, regulamentado pela Portaria 477/87, de 5 de Junho, para onde passaram a reverter as receitas do adicional de 1% sobre toda a publicidade paga nos jornais diários.
Porém, uma vez que o artigo 23.º do Regulamento do Fundo impunha a sua revisão periódica e porque o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, prevê a transformação dos fundos especiais de segurança social geridos por instituições do sistema em regimes profissionais complementares, a Portaria 506/92, de 19 de Junho, integrou o Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas na Casa da Imprensa - Associação Mutualista, ao abrigo do artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março, tendo sido adstritas as receitas do adicional aos fins referidos no n.º 3 da norma V da referida portaria, nos termos da norma VIII.
O desenvolvimento dos meios de comunicação social entretanto verificado, com a generalização de publicações não diárias e com o espaço e relevância ganhos pela rádio e televisão na comunicação social, veio colocar em pé de desigualdade a imprensa diária e os outros meios de comunicação social e pôr em causa o referido adicional.
Realidade esta apenas superável com o desenvolvimento de regimes profissionais complementares e com uma nova política de financiamento do Fundo, para o que se torna necessário proceder à revogação do adicional de 1%.
Foram ouvidos a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas, a Casa da Imprensa e a Associação da Imprensa Diária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São revogados, com efeitos reportados a 30 de Setembro de 1997, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto 32633, de 20 de Janeiro de 1943.
Artigo 2.º
O cumprimento das obrigações em dívida emergentes do adicional agora extinto poderá ser realizado através da edição e publicação de materiais relevantes para o sistema de segurança social, em termos a fixar por acordo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a Associação da Imprensa Diária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 5 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.