Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 85/98, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna público ter a República Popular da China designando as autoridades centrais na Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro das Actas Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Aviso 85/98
Por ordem superior se torna público que, por nota de 4 de Julho de 1997, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, notificou ter a República Popular da China, por nota de 10 de Junho de 1997, informado:

«The Convention on the Service Abroad of Judicial and Extrajudicial Documents in Civil and Commercial Matters done on 15 November 1965 (hereinafter referred to as the 'Convention'), by which the Government of the Kingdom of the Netherlands is designated as the depository, to which the Government of the People's Republic of China deposited its instrument of accession on 3 May 1991, will apply to the Hong Kong Special Administrative Region with effect from 1 July 1997. The Government of the People's Republic of China also makes the following declarations:

1) In accordance with paragraph 2 of article 8 of the Convention, it declares that the means of service referred to in paragraph 1 of this article may be used within the Hong Kong Special Administrative Region only when the document is to be served upon a national of the state in which the document originates;

2) In accordance with article 18 of the Convention, it designates the Administrative Secretary of the Government of the Hong Kong Special Administrative Region as the other authority in the Hong Kong Special Administrative Region;

3) It designates the registrar of the High Court of the Hong Kong Special Administrative Region as the authority for the purpose of articles 6 and 9 of the Convention;

4) With reference to the provisions of subparagraphs (b) and (c) of article 10 of the Convention, documents for service through official channels will be accepted in the Hong Kong Special Administrative Region only by the Central Authority or other authority designated, and only from judicial, consular or diplomatic officers of other Contracting States.

The Government of the People's Republic of China will assume responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Convention to the Hong Kong Special Administrative Region.»

Tradução
A Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia aos 15 de Novembro de 1965 (doravante referida como «a Convenção»), da qual o Governo do Reino dos Países Baixos é designado o depositário e em relação à qual o Governo da República Popular da China depositou o seu instrumento de adesão em 3 de Maio de 1991, aplicar-se-á à Região Administrativa Especial de Hong-Kong com efeitos a partir de 1 de Julho de 1997. O Governo da República Popular da China faz igualmente as seguintes declarações:

1) Nos termos do parágrafo 2.º do artigo 8.º da Convenção, declara que os modos de citação referidos no parágrafo 1.º deste artigo podem ser usados na Região Administrativa Especial de Hong-Kong apenas quando o documento deva ser notificado a um nacional do Estado no qual o documento teve origem;

2) Nos termos do artigo 18.º da Convenção, designa o Secretário Administrativo do Governo da Região Administrativa Especial de Hong-Kong como a outra autoridade na Região Administrativa Especial de Hong-Kong;

3) Designa o escrivão do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong-Kong como a autoridade para os efeitos dos artigos 6.º e 9.º da Convenção;

4) Com referência às disposições dos subparágrafos b) e c) do artigo 10.º da Convenção, os documentos a ser notificados através dos canais oficiais serão aceites na Região Administrativa Especial de Hong-Kong apenas pela autoridade central ou pela outra autoridade designada e apenas de funcionários consulares ou diplomáticos de outros Estados Contratantes.

O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações resultantes da aplicação da Convenção à Região Administrativa Especial de Hong-Kong.

Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A autoridade central em Portugal foi designada conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 16 de Abril de 1998. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda