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Portaria 286/98, de 6 de Maio

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Sumário

Revoga a concessão da zona de caça turistica atribuída pela Portaria 287/91, de 8 de Abril, à Sociedade Agro-Pecuária do Chabrito, Ldª, situada no município de Estremoz. (Processo nº 507-DGF)

Texto do documento

Portaria 286/98
de 6 de Maio
Pela Portaria 287/91, de 8 de Abril, foi concessionada à Sociedade Agro-Pecuária do Chalrito, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Chalrito, Coutada e outras, processo 507-DGF, situada no município de Estremoz, com uma área de 683,06 ha.

Veio agora a entidade concessionária requerer a revogação da referida zona de caça.

Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 85.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja revogada a concessão da ZCT atribuída pela Portaria 287/91, de 8 de Abril, à Sociedade Agro-Pecuária do Chalrito, Lda. (processo 507-DGF).

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Abril de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-08 - Portaria 287/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades de Chalrito e Atalho» e «Courelas da Coutada», situadas nas freguesias de Santa Maria e São Bento do Ameixial, concelho de Estremoz (processo n.º 507 da Direcção-Geral das Florestas).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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