Portaria 238-B/98
de 15 de Abril
O recente comportamento do mercado internacional do petróleo bruto permite uma ligeira actualização da taxa do ISP da gasolina com chumbo, mantendo-se, contudo, o preço máximo de venda ao público dos referidos produtos.
A taxa do ISP do gasóleo colorido e marcado beneficia de uma ligeira redução, em consequência do compromisso do Governo de fazer reflectir no respectivo preço de venda ao público os ganhos de eficácia decorrentes da implantação do projecto de coloração e marcação do produto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º, 4.º e 6.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 100400$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 20000$00 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 20000$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor em 16 de Abril de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 9 de Abril de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.