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Regulamento 355/2015, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento dos processos especiais de candidatura às especialidades de Cirurgia Oral de Odontopediatria e de Periodontologia da Ordem dos Médicos Dentistas

Texto do documento

Regulamento 355/2015

Regulamento dos processos especiais de candidatura às especialidades de Cirurgia Oral de Odontopediatria e de Periodontologia da Ordem dos Médicos Dentistas

Foram ouvidos os Médicos Dentistas no âmbito da consulta pública à classe de profissionais da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).

No uso da competência prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 110/91, de 29 de agosto, no desenvolvimento dos regulamentos n.º 5/2003, de 5 de maio, n.º 84/2012, de 29 de fevereiro e n.º 89/2012, de 1 de março, delibera o Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas aprovar o seguinte regulamento de candidatura:

Capítulo I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Pelo presente regulamento são abertos os processos especiais de candidatura às seguintes especialidades da Ordem dos Médicos Dentistas:

a) Cirurgia Oral.

b) Odontopediatria.

c) Periodontologia.

2 - Após a entrada em vigor do presente regulamento o Conselho Diretivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis aprova as datas para instrução documental referente a cada especialidade, notificando a respetiva comissão constitutiva.

3 - A data de início da entrega de candidaturas é afixada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis sobre o respetivo início.

4 - Os prazos para a instrução dos pedidos, referentes ao limite máximo de 9 (nove) meses, designadamente o dia da data limite, constam de edital a afixar na Sede da OMD e nos restantes espaços físicos de Lisboa, da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, bem como no sítio eletrónico da OMD na área de membro.

Artigo 2.º

Candidatura

1 - A iniciativa de apresentação de candidatura ao título de especialista, bem como os demais atos processuais necessários são da responsabilidade do médico dentista interessado.

2 - As comunicações entre a OMD e os interessados ocorrem por todos os meios legalmente admissíveis, sendo preferencialmente realizadas através de meios de transmissão eletrónica de dados, por via do endereço de correio eletrónico fornecido pelo interessado no momento da submissão do pedido de acesso à especialidade, nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.º

Delegação de poderes

1 - Para os efeitos previstos nos regulamentos n.º 84/2012, de 29 de fevereiro e n.º 89/2012, de 1 de março e ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto da OMD e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo delega as competências instrutórias e consultivas na seguinte composição:

a) Comissão Constitutiva da especialidade de Cirurgia Oral: Professor Doutor António Felino, Professor Doutor João Carvalho, Prof. Doutor Germano Rocha, Dr. Jerónimo Fernandes, Prof. Doutor Ricardo Faria e Almeida, Profª. Doutora Eunice Carrilho e Dr. Laredo de Sousa.

b) Comissão Constitutiva da especialidade de Odontopediatria: Dr. Gil Fernandes Alves, Dr. Tiago Pires Frazão e Profª. Doutora Filomena Salazar.

c) Comissão Constitutiva da especialidade de Periodontologia: Dr. Pedro Pires, Prof. Doutor Paulo Ribeiro de Melo e Dr. Ricardo Oliveira Pinto.

2 - Na falta ou impedimento de membro de comissão constitutiva, o Conselho Diretivo nomeará de entre os seus membros diretivos o respetivo suplente, o qual, invocando essa qualidade, poderá assumir funções em mais do que uma comissão, ressalvados os impedimentos previstos quando aplicáveis.

3 - O Conselho Diretivo tem a competência única para, a todo o momento, decidir sobre a substituição efetiva de elemento de comissão constitutiva, nomeando de entre os membros do Conselho Diretivo, o substituto e o substituído.

4 - Os médicos dentistas com poderes delegados, bem como os suplentes ou substitutos, ficam assim habilitados a praticar todos os atos previstos em regulamento devendo, no uso das competências, mencionar a qualidade em que atuam, ao abrigo deste regulamento.

5 - Os delegados, suplentes ou substitutos não estão autorizados a subdelegar, salvo deliberação para o efeito do Conselho Diretivo.

6 - A nomeação de suplente ou de substituto tem a forma de deliberação simples do Conselho Diretivo e dispensa a notificação individual dos interessados, sendo publicada no sítio eletrónico da OMD na área de membro.

7 - A delegação dos poderes, previstos nos termos deste regulamento, extingue-se com a declaração do encerramento do processo especial de acesso a cada especialidade, podendo ser chamada a exercício de funções, qualquer comissão constitutiva, observado o disposto no n.º 4 dos artigos 3.os constantes dos regulamentos n.º 84/2012, de 29 de fevereiro e n.º 89/2012, de 1 de março.

Artigo 4.º

Impedimentos

É causa de impedimento à candidatura a integração em atual ou anterior comissão constitutiva da mesma especialidade, desde a abertura do processo especial de acesso e enquanto este perdurar.

Artigo 5.º

Requisitos da candidatura e critérios de avaliação

1 - O critério de avaliação utilizado pela comissão constitutiva é restrito ao conjunto de requisitos da candidatura previstos para cada especialidade nos regulamentos aplicáveis.

2 - Consideram-se outros requisitos para efeitos da alínea d) dos artigos 6.os constantes dos regulamentos n.º 84/2012, de 29 de fevereiro e n.º 89/2012, de 1 de março, as informações objetivas e complementares com fundamento nas restantes alíneas dos referidos artigos 6.os, desde que não se apresentem restritivas, autónomas ou originais face aos respetivos regulamentos.

3 - Os requisitos previstos no número anterior são sempre fundamentados pela comissão constitutiva, desde que esta comprove dúvida relevante para a emissão de parecer, sendo notificado o interessado pelo Conselho Diretivo quando este valide a necessidade e os termos da respetiva instrução complementar no âmbito da subsecção II.

4 - Quando o interessado não cumpra requisitos que sejam devidos, suspende-se o prazo para a emissão de parecer, podendo haver lugar à extinção do pedido no limite dos prazos aplicáveis.

5 - Da decisão final do Conselho Diretivo cabe recurso nos termos estatutários, admitindo-se a faculdade de ser, prévia e livremente, solicitada por este Órgão uma comissão consultiva de assessoria, nacional ou internacional, destinada a colmatar dúvidas quanto ao sentido da deliberação final do Conselho Diretivo.

Capítulo II

Processo Especial de Acesso

Secção I

Instrução Formal

1.ª Subsecção

Receção de candidaturas

Artigo 6.º

Apresentação documental

1 - Cabe ao interessado apresentar ao Conselho Diretivo os documentos que comprovem o cumprimento do previsto nos artigos 6.os dos regulamentos n.º 84/2012, de 29 de fevereiro e n.º 89/2012, de 1 de março.

2 - Cada candidatura obedece a um procedimento individual do interessado cumprindo os prazos estipulados.

3 - O início do processo de candidatura realiza-se através do acesso obrigatório do interessado ao sítio eletrónico www.omd.pt, obedecendo ao guia de procedimentos constante do anexo I do presente regulamento.

4 - A validação de submissão do pedido eletrónico não se confunde com a validação da candidatura, nos termos do presente regulamento, nem a validação da candidatura se confunde ou implica a concessão do título de especialidade.

5 - Quando, por motivos de indisponibilidade ou falência do sistema informático, declarado pela OMD, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 3, a transmissão da informação neste referido é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado especificamente para o efeito pela OMD, publicitado no respetivo sítio da internet e no sistema informático existente para tramitação do procedimento.

6 - A aceitação de candidatura obedece, entre o demais, ao cumprimento dos requisitos de apresentação do curriculum vitae conforme ao anexo II do presente regulamento.

7 - Os detentores de correspondentes títulos de especialidade atribuídos por outro Estado-Membro da União Europeia ou por Estado-Membro do Espaço Económico Europeu devem apresentar diploma ou certificado oficial, em suporte de papel, capaz de comprovar a obtenção da titulação profissional emitido pela autoridade competente no país de origem, a fim de possibilitar o reconhecimento automático da habilitação nos termos do anexo V.3, 5.3.3 da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro.

Artigo 7.º

1 - O preenchimento eletrónico destinado à candidatura não dispensa a entrega em suporte material na Sede da OMD, via papel e DVD nos termos deste regulamento, apresentando todos os dados que compõem o mesmo, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - O suporte de papel que compõe o pedido de candidatura implica a entrega, designadamente, do modelo original do requerimento de acesso assinado pelo interessado e demais elementos adiante identificados, sem prejuízo da solicitação de dados, nos termos deste regulamento, pelos serviços ou pelas comissões constitutivas.

3 - A validação e a continuidade do processo depende da possibilidade de confirmação dos dados pelos serviços administrativos nos prazos do número seguinte, comparando a informação em suporte papel face à previamente apresentada por via eletrónica.

4 - A remessa do suporte em papel e DVD tem de suceder necessariamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da validação eletrónica do pedido e sem exceder o prazo geral do n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento, sob pena de caducidade do pedido eletrónico.

5 - Diante de discrepância quantitativa acerca da totalidade da informação apresentada pelo interessado, prevalece a candidatura recebida por via eletrónica, não sendo considerada informação adicional que não conste previamente do formulário eletrónico, sem prejuízo das disposições do presente regulamento relativas a convite ao aperfeiçoamento.

6 - Para efeitos de validação qualitativa de informação constante validamente da candidatura, prevalece em todo o caso a versão em suporte de papel.

7 - O incumprimento dos procedimentos eletrónicos descritos no anexo I origina a invalidade do pedido que é sempre imputável ao interessado.

8 - A invalidade prevista no número anterior dispensa a OMD de posterior notificação individual do indeferimento, o qual se presume tácito e não recorrível.

9 - A recusa de aceitação eletrónica do pedido não prejudica nova tentativa do interessado, mediante novo pedido que inicia novo procedimento.

10 - A entrega do suporte material em papel é necessária e obrigatória.

11 - Em caso de indeferimento, do pedido ou do título de especialidade, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos pelo requerente.

Artigo 8.º

Aceitação, convite a aperfeiçoar ou recusa

1 - No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do prazo do n.º 3 do artigo 1.º que põe termo à fase de instrução de candidaturas, os serviços administrativos distribuem pelas respetivas comissões constitutivas os pedidos que cumpram as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento 84/2012, de 29 de fevereiro ou n.º 89/2012, de 1 de março, respetivamente.

2 - Em caso de omissão ou discrepância dos elementos mínimos previstos no número anterior, o interessado será convidado pelos serviços administrativos a suprir ou aperfeiçoar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de despacho interno de recusa liminar de receção pela comissão constitutiva notificado pelo Conselho Diretivo.

3 - A comissão constitutiva procede à verificação documental e despacha no sentido da aceitação de candidatura sempre que a candidatura preencha, no mínimo, um dos requisitos previstos nos respetivos artigos 6.os do regulamento 84/2012, de 29 de fevereiro ou n.º 89/2012, de 1 de março.

4 - A comissão constitutiva produzirá uma listagem contendo os despachos internos individuais com a identificação dos requerentes que comprovam o cumprimento das alíneas a) e/ou b) dos respetivos artigos 6.os do regulamento 84/2012, de 29 de fevereiro ou n.º 89/2012, de 1 de março.

5 - A comissão constitutiva produzirá uma listagem contendo os despachos internos individuais com a identificação dos requerentes que são passíveis de cumprir a alínea c) dos respetivos artigos 6.os do regulamento 84/2012, de 29 de fevereiro ou n.º 89/2012, de 1 de março.

6 - Os requerentes que apresentem título de especialista para efeitos do n.º 6 do artigo 6.º do presente regulamento, preenchendo o n.º 4 do artigo 6.º do regulamento 84/2012, de 29 de fevereiro são encaminhados diretamente pelos serviços administrativos para deliberação do Conselho Diretivo, que se pronunciará propondo a atribuição de titulo de especialista, respeitado o prazo do n.º 3 do artigo 1.º e o prazo geral do n.º 12 do presente artigo.

7 - Haverá lugar a despacho interno de recusa liminar de candidatura quando o interessado não junte prova bastante do preenchimento de qualquer dos requisitos aplicáveis ou quando convidado a aperfeiçoar o pedido não cumpra no prazo estipulado.

8 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias contínuos a contar do termo da fase instrutória de candidaturas, todos os despachos internos e as recusas liminares de candidatura são enviados ao Conselho Diretivo.

9 - No prazo máximo estipulado no número anterior a comissão constitutiva pode convidar o interessado a juntar informação ou prova complementar e necessária no sentido de possibilitar o despacho de aceitação da candidatura.

10 - O prazo destinado ao convite a aperfeiçoar corre por 5 (cinco) dias úteis.

11 - Se o interessado notificado regularmente para a junção de documento, não der cumprimento à notificação no prazo indicado, não será dado seguimento ao procedimento havendo despacho de recusa liminar de candidatura.

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a data de abertura do período de receção da candidatura, o Conselho Diretivo notifica o interessado da aceitação ou da recusa liminar de candidatura à especialidade, com base nos despachos recebidos.

13 - O prazo do número anterior suspende-se caso seja necessária a solicitação de prova a serviços ou entidades externas quando pelo interessado não possa ser efetuada.

Artigo 9.º

Enquadramento

1 - A aceitação de candidatura depende obrigatoriamente do preenchimento de uma ou mais alíneas do respetivo artigo 6.º dos regulamentos n.º 84/2012, de 29 de fevereiro ou n.º 89/2012, de 1 de março, não sendo possível aceitar as que preencham apenas parcialmente uma ou mais alíneas previstas no mesmo artigo de um dos referidos regulamentos aplicáveis, com a ressalva do número seguinte.

2 - É admitida a conjugação das alíneas a) e b) do respetivo artigo 6.º do regulamento 84/2012, de 29 de fevereiro ou n.º 89/2012, de 1 de março, de modo a perfazer os mínimos legais.

3 - A fim de possibilitar o cumprimento da alínea c) do respetivo artigo 6.º do regulamento 84/2012, de 29 de fevereiro ou n.º 89/2012, de 1 de março, podem igualmente concorrer os requisitos conjugáveis ao abrigo do permitido por regulamento.

4 - Em respeito dos números anteriores, a notificação do Conselho Diretivo ao requerente contém a indicação do perfil sob o qual o interessado é candidato ou a recusa liminar nos termos previstos.

2.ª Subsecção

Perfis de Acesso

Artigo 10.º

Critérios da Avaliação Formal

1 - Os requerentes são enquadrados pela comissão constitutiva sob as alíneas a) ou b) do artigo 6.º do regulamento aplicável, tendo em conta formação organizada em Instituições de Ensino Superior reconhecidas, contendo programas contínuos ou intermitentes, que agreguem formação nacional ou estrangeira, nos limites mínimos de 3 (três) anos a tempo inteiro ou equivalente ou ainda, 3000 horas a tempo inteiro ou parcial, na área da especialidade.

2 - Os requerentes sob as alíneas a) ou b) dos respetivos artigos 6.os do regulamento 84/2012, de 29 de fevereiro ou n.º 89/2012, de 1 de março, serão isentos da entrega e apresentação de casos clínicos previstos nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento, caso juntem:

a) Certidão narrativa curricular que comprove a prévia apresentação, discussão e defesa públicas dos casos clínicos na área da especialidade, desde que aprovados; ou

b) Modelo A) de certificado constante do anexo III do presente regulamento que comprove a prévia apresentação, discussão e defesa públicas dos casos clínicos na área da especialidade e desde que aprovados, no caso de estes critérios não constarem de modo explícito nos conteúdos curriculares; ou

c) Certificado ou certidão que comprove a prévia apresentação, discussão e defesa públicas dos casos clínicos na área da especialidade e desde que aprovados, perante entidade idónea, nacional ou estrangeira.

3 - Os requerentes que são enquadrados pela comissão constitutiva sob o perfil da alínea c) dos respetivos artigos 6.os do regulamento 84/2012, de 29 de fevereiro ou n.º 89/2012, de 1 de março podem ser admitidos como candidatos sob um de três subperfis, caso exibam:

3.1 - Os mínimos cumulativos seguintes:

a) Comprovativo de 3000 horas de prática clínica na área da especialidade, conforme modelo B) constante do anexo III do presente regulamento;

b) 250 horas de formação teórico-prática: considerável enquanto conjunto de eventos de cariz científico na área da especialidade, desde que organizados ou reconhecidos por sociedades científicas ou entidades idóneas, compreendendo a qualidade de formador ou de formando;

c) 30 casos clínicos documentados nos termos aqui regulamentados, salvo quando exibam certificado ou certidão que comprove a prévia apresentação, discussão e defesa públicas dos casos clínicos na área da especialidade e desde que aprovados, perante entidade idónea, nacional ou estrangeira.

3.2 - Ou exibam os mínimos cumulativos seguintes:

a) Comprovativo de 2000 horas de prática clínica na área da especialidade, conforme modelo B, constante do anexo III do presente regulamento;

b) Comprovativos da obtenção de formação organizada em Instituições de Ensino Superior reconhecidas, contendo programas contínuos ou intermitentes, que agreguem formação nacional ou estrangeira nos limites mínimos de 2 (dois) anos a tempo inteiro ou equivalente ou ainda, 2000 horas a tempo inteiro ou parcial, na área da especialidade.

c) 30 casos clínicos documentados nos termos aqui regulamentados, observada a exceção prevista no n.º 2 que é igualmente aplicável neste cúmulo de mínimos.

3.3 - Ou, ainda, caso exibam comprovativo de:

a) 5 (cinco) ou mais anos de docência em Instituição de Ensino Superior idónea, nacional ou estrangeira, na área da especialidade, nos termos dos números 4, 5 e 6 seguintes.

4 - Para efeito de preenchimento de requisito com base na alínea a) do item 3.3 do número anterior, o candidato deve ainda apresentar obrigatória e cumulativamente:

a) Comprovativo da obtenção de categoria de pessoal docente, ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou categoria a esta equiparada nas situações de enquadramento em Instituições de Ensino Superior privadas ou estrangeiras;

b) Comprovativo de 2000 horas de prática clínica na área da especialidade, conforme modelo B) constante do anexo III do presente regulamento;

c) 250 horas de formação teórico-prática: considerável enquanto conjunto de eventos de cariz científico na área da especialidade, desde que organizados ou reconhecidos por sociedades científicas ou entidades idóneas, compreendendo a qualidade de formador ou de formando; e

d) 30 casos clínicos documentados nos termos aqui regulamentados, observadas as ressalvas dos números 5 e 6 seguintes.

5 - Os requerentes que, de acordo com o n.º 4, desempenham funções de docente no âmbito da formação de base do médico dentista ou da formação Pós-graduada, são isentos do cumprimento da alínea d) do número anterior caso juntem o modelo A) de certificado constante do anexo III do presente regulamento, que comprove a prévia apresentação, discussão e defesa pública dos casos clínicos na área da especialidade e desde que aprovados, pelo interessado.

6 - Os requerentes que, de acordo com o n.º 4, desempenham funções de docente, podem ainda ser isentos do cumprimento da alínea d) do número anterior, caso juntem certificado de entidade idónea, nacional ou estrangeira, na área da especialidade, que comprove a prévia apresentação, discussão e defesa pública dos casos clínicos pelo interessado.

7 - Os comprovativos da formação organizada em Instituições de Ensino Superior previstos no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3.2, bem como a necessária entrega da carta de curso, não obstante a exibição pela via eletrónica e em suporte DVD, devem ser entregues em suporte de papel na versão original nos termos previstos na NOTA constante do anexo II do presente regulamento.

8 - A comissão constitutiva proferirá cada despacho, identificando individualmente quem seja candidato e qual o perfil correspondente ao mesmo, em conformidade com o disposto nos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 anteriores.

9 - Exclusivamente nas situações de discrepância notória e objetiva entre os dados curriculares apresentados pelo interessado e a descrição dos conteúdos definidos pelas alíneas anteriores, deve a comissão constitutiva elaborar parecer fundamentado interno contendo proposta de recusa de acesso ao título de especialista, a qual será decidida e notificada ao candidato pelo Conselho Diretivo.

10 - Na situação prevista no número anterior, o Conselho Diretivo, caso não concorde com o parecer recebido, reavalia o processo e notifica o interessado da decisão final.

Artigo 11.º

Verificação formal dos casos clínicos

1 - A entrega de casos clínicos para os devidos e relevantes efeitos de aceitação de candidatura, obedece a campos restritos de temas dedicados a cada área de especialidade, conforme previstos no anexo IV ao presente regulamento.

2 - Para a especialidade de Cirurgia Oral são definidos, em anexo IV ao presente regulamento, 7 temas admitidos para efeitos de apresentação de casos clínicos.

3 - Nas candidaturas correspondentes à especialidade prevista no número anterior, de entre os 30 casos apresentados, deverão constar no mínimo 4 casos correspondentes a 4 dos 7 temas, conformes ao anexo IV.

4 - Para as especialidades de Periodontologia e Odontopediatria, são definidos, em anexo IV ao presente regulamento, 12 temas admitidos para apresentação de casos clínicos.

5 - Nas candidaturas correspondentes às duas especialidades previstas no número anterior, de entre os 30 casos apresentados, deverão constar no mínimo 6 casos dos 12 correspondentes a 6 dos 12 temas, conformes ao anexo IV.

Artigo 12.º

Documentação de casos clínicos

1 - Apenas é considerada a entrega e apresentação de casos clínicos em formato de power point e contendo o mínimo de 5 e um máximo de 8 diapositivos, correspondentes às características previstas para cada especialidade no anexo V ao presente regulamento, devendo necessariamente ser gravado em formato PDF para efeitos da respetiva submissão eletrónica.

2 - Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração onde conste:

a) Que o tratamento foi planeado e executado pelo candidato;

b) Autorização do doente ou dos seus representantes se for menor;

c) Nome completo do doente, morada e número de telefone, para permitir que, se necessário, os membros da comissão constitutiva possam contactar o doente.

Secção II

Apreciação

Artigo 13.º

Audição Presencial

1 - Os candidatos não isentos da entrega e apresentação de casos clínicos perante a OMD nos termos das normas anteriores são, enquanto tal, presentes à comissão constitutiva da especialidade para audição presencial pública.

2 - Durante a audição serão discutidos os aspetos considerados relevantes pela comissão constitutiva, constantes da documentação apresentada e entregue pelo candidato, tendo por base os anexos II, III, IV e V do presente regulamento.

3 - Cada audição não ultrapassará a duração máxima de 60 minutos.

Artigo 14.º

Assessoria Externa da Comissão Constitutiva

1 - Em conformidade com o previsto no n.º 4 do respetivo artigo 5.º dos regulamentos n.º 84/2012, de 29 de fevereiro ou n.º 89/2012, de 1 de março, cada comissão constitutiva da especialidade pode requerer ao Conselho Diretivo a nomeação de assessoria externa que possa dar parecer sobre cada processo individual de candidatura.

2 - O Conselho Diretivo nomeará, em formato de rotatividade, três assessores de entre o conjunto dos candidatos que, estando isentos da audição presencial, preenchem os requisitos de acesso ao respetivo título de especialidade.

3 - Para efeitos do número anterior, quando aplicável, serão lavradas e constantes de ata para o efeito, as propostas de deferimento de atribuição de título de especialista, em deliberações internas e instrumentais do Conselho Diretivo.

Artigo 15.º

Marcação de audições

1 - No prazo de 30 (trinta) dias úteis desde a receção das listagens resultantes da instrução formal, o Conselho Diretivo estabelece e notifica os candidatos aceites da data e hora de audição presencial, sob consulta da comissão constitutiva.

2 - A comissão constitutiva pode adiar por uma única vez a audição a que o candidato falte justificadamente por imperativo de força maior, remarcando a nova data para os 5 (cinco) dias úteis seguintes, sempre com antecedência de 48 horas e informando previamente o Conselho Diretivo.

3 - Se por motivo atendível o candidato não puder comparecer à audição na data marcada, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis sobre a data inicial da audição ou no próprio dia, em caso de facto imprevisto, deve dirigir à comissão constitutiva requerimento escrito e fundamentado para adiamento de audição.

Artigo 16.º

Conflito de interesse, impedimento e suspeição

1 - Os elementos das comissões constitutivas têm a obrigação de declarar ao Conselho Diretivo a existência de eventual situação de conflito de interesses, da qual possa derivar impedimento de prosseguir como avaliador perante um concreto candidato, mediante decisão final daquele Órgão.

2 - Em caso de vacatura da comissão constitutiva, o Conselho Diretivo nomeará livremente elementos substitutos, em número suficiente, assegurando em todo o caso a realização da audição na data indicada, observado o disposto nos números 3 e 4 do artigo 3.º do presente regulamento.

3 - Exclusivamente diante de factos notórios e objetivos, e desde que devidamente fundamentados, está o candidato habilitado a suscitar incidente de suspeição sobre membro da correspondente comissão constitutiva.

4 - O incidente de suspeição suscitado por candidato é obrigatoriamente reduzido a escrito em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo para deliberação colegial, de aceitação ou de recusa, desta cabendo recurso nos termos estatutários.

5 - O prazo para apresentação do requerimento previsto no número anterior é de 5 (cinco) dias contínuos após a validação da candidatura de acesso à especialidade nos termos do n.º 4 do artigo 6.º deste regulamento.

6 - Tratando-se de factos supervenientes, observado o n.º 3, ou que recaiam sobre elementos substitutos ou suplentes igualmente supervenientes, aplica-se o mesmo prazo que apenas corre após a publicação da respetiva nomeação, no sítio eletrónico da OMD, na área de membro.

Artigo 17.º

Emissão de Parecer

1 - Finda cada jornada de audição, a comissão constitutiva produz parecer de mérito sobre cada processo individual, propondo fundamentadamente ao Conselho Diretivo a decisão de atribuição ou, em alternativa, de recusa de atribuição do título de especialista ao candidato.

2 - O envio ao Conselho Diretivo da listagem contendo o conjunto de pareceres da comissão constitutiva, referentes aos candidatos ouvidos, não pode exceder os 15 (quinze) dias úteis sobre a data da última audição.

Artigo 18.º

Desistência de candidatura

1 - O interessado pode desistir, a todo o momento, do pedido de acesso ao título de especialidade, mediante eliminação na página web da OMD da candidatura apresentada por via eletrónica, ou, encontrando-se indisponível a plataforma eletrónica no termo da fase de candidaturas, mediante requerimento escrito endereçado ao Conselho Diretivo que expressamente se refira à desistência voluntária.

2 - A desistência implica a desconsideração de qualquer elemento enviado ou a enviar à OMD para efeitos de acesso à especialidade.

3 - Após desistência os serviços administrativos devolvem ao interessado todo o suporte material recebido na OMD.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Procedimentos eletrónicos do pedido de acesso à especialidade

a) As regras relativas aos procedimentos eletrónicos constam da página web da OMD e são suscetíveis de alteração a todo o tempo conforme as necessidades casuísticas de funcionamento, sendo em todo o caso partes integrantes do presente regulamento.

b) Para a realização do pedido:

1 - Aceder ao site www.omd.pt;

2 - Selecionar o campo "Área de Membro";

3 - Introduzir a palavra-passe;

4 - Depois de entrar na "Área de Membro" deverá clicar e preencher os campos indicados;

5 - Ser-lhe-ão solicitados os dados constantes do anexo II do presente regulamento.

6 - Deverá gravar todos os dados inseridos por ordem de preenchimento;

7 - Após concluir o preenchimento de todos os passos, deverá clicar no link submissão de pedido;

8 - Os serviços da OMD irão validar os dados indicados pelo médico dentista interessado que se propõe a pedido;

9 - Após validação dos dados é gerada a "Nota de validação de submissão de pedido". Receberá uma mensagem de e-mail na caixa de correio eletrónico, com a informação de que está validado o pedido e que está disponível para pagamento, a "Nota de Liquidação" correspondente;

10 - Deverá descarregar o respetivo documento e juntá-lo ao suporte material em papel entregue na Sede da OMD juntamente com a impressão deste formulário;

11 - No formulário eletrónico encontra assinalados quais os documentos em papel que deve apresentar, cujos requisitos de validade se encontram descritos nas NOTAS do anexo II do presente regulamento;

12 - Grave o PDF integral, gerado pela finalização com sucesso do procedimento eletrónico de candidatura, em 2 DVD com formato de leitura não editável;

13 - A gravação em DVD obedece à sequência regulamentar dos dados inseridos, contendo o PDF do formulário de candidatura gerado eletronicamente, a pasta de documentos anexos identificados no referido PDF e, ainda, a pasta de casos clínicos quando aplicável;

14 - A retificação de dado(s) após submissão inicial com sucesso, dá lugar a um novo processo de candidatura e ao início de novo procedimento eletrónico, anulando o processo anterior;

15 - Finalizada a submissão de dados com sucesso, a OMD enviará ao interessado uma mensagem de correio eletrónico para o endereço fornecido, contendo as instruções de remessa à OMD dos elementos necessários à candidatura, designadamente, o modelo do requerimento de acesso à especialidade a assinar pelo requerente e o elenco da documentação que deverá apresentar em suporte papel nos termos da NOTA constante do anexo II do presente regulamento.

ANEXO II

Regras de apresentação de curriculum vitae conforme disposto no n.º 3 do artigo 6.º

1 - *Identificação completa do requerente:

Civil e sócio profissional - nome civil completo */ nome profissional */ número de cédula profissional da OMD*/ estado de inscrição na OMD*/ situação de quotização na OMD*/ número de cartão de cidadão ou documento de identificação equivalente */ número de identificação fiscal*/ residência */ domicílio profissional*/ data de nascimento*.

2 - *Instituição de Ensino Superior de origem:

Ano*/média final de curso.

3 - Cursos de pós-graduação/duração e Instituição de Ensino Superior.

4 - Cursos frequentados: nome do curso/entidade formadora responsável/formadores/identificação de carga horária/ data/local (cidade/país).

5 - Atividade clínica na área de especialidade à qual se candidata, conforme modelo B do anexo III:

Local/ total de número de horas de prática clínica/ relação cronológica associando data de início e de termo de atividade clínica na área de especialidade à qual se candidata (número total de horas de formação e local ou locais).

6 - Sociedades científicas **de que é membro no âmbito da área de especialidade à qual se candidata (indicação do primeiro ano de inscrição e país).

7 - Congressos/Reuniões Científicas**frequentados na área de especialidade à qual se candidata.

8 - Atividade docente:

Instituição de Ensino Superior/data (s) de início e conclusão /categoria/ provas académicas.

9 - Publicações científicas nacionais e/ou internacionais.**

10 - Conferências /cursos lecionados** - mínimo de 30 minutos e comunicações científicas - comunicações livres/ posters.**

*i) Dados assumidos automaticamente no formulário eletrónico de acordo com a informação constante da base de dados da OMD;

ii) A responsabilidade pela atualização dos dados é única e exclusivamente do interessado.

** Envio apenas em suporte DVD.

Nota

1 - Os documentos em papel serão admitidos desde que entregues os originais ou fotocópias certificadas conforme aos originais dos mesmos, nos termos gerais legais, com exceção do número seguinte.

2 - Os Modelos A e B constantes do Anexo III do presente regulamento apenas serão considerados se originais, no caso do Modelo A contendo o selo branco utilizado pelos serviços da Instituição de Ensino Superior e no caso do Modelo B com reconhecimento de assinatura.

3 - Qualquer documento anexo que não se encontre redigido em língua oficial portuguesa ou língua oficial espanhola ou língua oficial inglesa ou em língua oficial francesa, devem obrigatoriamente exibir tradução oficial.

ANEXO III

Modelo A

Certificado de apresentação, discussão e defesa públicas de casos clínicos

(cfr.) artigo 10.º do regulamento)

Certifica-se por este meio que o(a) Médico(a) Dentista..., portador(a) da cédula profissional n.º ..., realizou perante esta instituição,..., com Sede na..., a apresentação, discussão e defesa públicas de casos clínicos, na área da... e com aprovação, em...de...de

Por ser verdade, e conforme pedido do(a) interessado(a), passo o presente certificado, que assino e carimbo com o selo branco em uso nestes Serviços.

...,..., de..., de 20...

O Diretor da Instituição de Ensino Superior selo branco dos serviços

Nota. - aceda em www.omd.pt, imprima um exemplar deste certificado e uma vez preenchido, digitalize-o e junte o mesmo ao pedido, cumprindo os procedimentos eletrónicos de acesso às especialidades, constantes do anexo I.

Modelo B

Certificado de prática clínica na área de...

(cfr.) artigo 10.º do regulamento)

Certifica-se por este meio que o(a) Médico(a) Dentista..., portador(a) da cédula profissional n.º ..., realizou no estabelecimento de cuidados de saúde designado por,..., com endereço,..., pessoa coletiva n.º ..., (quando aplicável) com Sede em... (quando aplicável),... horas de prática clínica na área de..., com início de atividade em.../.../... e termo de atividade em.../.../... (se aplicável.)

Por ser verdade, e conforme pedido do(a) interessado(a), passo o presente certificado, que assino enquanto diretor clínico responsável pela conservação dos registos e veracidade da informação.

...,..., de..., de 20...

O Diretor Clínico (assinatura reconhecida)

Nota. - aceda em www.omd.pt, imprima exemplares deste certificado em número necessário à comprovação do número mínimo necessário de horas de prática clínica. Cada exemplar deve corresponder a um único estabelecimento de cuidados de saúde. Uma vez preenchido (s), digitalize-o (s) e junte o (s) mesmo (s) ao pedido, cumprindo os procedimentos eletrónicos de acesso às especialidades, constantes do anexo I.

ANEXO IV

Casos Clínicos conforme disposto no artigo 11.º do regulamento

A - Casos clínicos a considerar no processo de especialidade de Periodontologia:

Tratamento da doença periodontal

1 - Caso de periodontite crónica

2 - Caso de periodontite agressiva

3 - Caso de situação urgência (abcesso periodontal, lesão endo-perio ou lesão periodontal necrosante

Cirurgia mucogengival/plástica periodontal

4 - Caso de recobrimento radicular/ aumento gengiva queratinizada

5 - Caso de alongamento coronário (zona estética)

6 - Caso de aumento de volume gengival (zona estética)

Cirurgia regenerativa

7 - RTG/PDME/Outro

Cirurgia lesão furca

8 - Resseção ou regeneração

Cirurgia implantar

9 - Reabilitação área edentula unitária

10 - Reabilitação área edentula parcial

11 - Reabilitação total

12 - Tratamento das complicações com implantes

B - Casos clínicos a considerar no processo de especialidade de Odontopediatria:

1 - Cáries precoces da infância

2 - Tratamentos pulpares em dentição temporária

3 - Tratamentos pulpares em dentição permanente jovem

4 - Tratamentos restauradores em dentição temporária/ permanente jovem

5 - Tratamento restaurador com coroa pré-fabricada

6 - Tratamento de outras alterações do desenvolvimento dentário

7 - Resolução de episódio traumático em dentição temporária ou dentição permanente jovem

8 - Casos clínicos de e/ou frenectomia lingual/labial

9 - Casos clínicos de germectomia/extração de dente retido/tração ou exposição da coroa clínica/extração de dentes supranumerários

10 - Casos clínicos de patologia quistica ou tumoral

11 - Casos clínicos de Ortodontia preventiva/intercetiva

12 - Tratamento de paciente com necessidades especiais

C - Casos clínicos a considerar no processo de especialidade de Cirurgia Oral:

1 - Cirurgia de tecidos moles

2 - Cirurgia de tecidos duros

3 - Cirurgia de patologia tumoral

4 - Cirurgia de dentes inclusos

5 - Cirurgia implantar

6 - Cirurgia endodôntica

7 - Cirurgia ortodôntica

ANEXO V

Regras da documentação de casos clínicos conforme disposto nos artigos 11.º e 12.º do regulamento

1 - Geral:

Cada diapositivo deverá conter o máximo de 5 imagens.

2 - Sequencial da documentação por caso:

a) História clínica;

b) Diagnóstico e plano de tratamento - contendo fundamentação narrativa

c) Ato/procedimento clínico realizado

d) Controlo periódico do caso clínico

e) Análise crítica do tratamento realizado e conclusão

16 de maio de 2015. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.

208729625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/919608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 110/91 - Assembleia da República

    Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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