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Regulamento 84/2012, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Acesso Especial à Especialidade de Cirurgia Oral

Texto do documento

Regulamento 84/2012

Preâmbulo

O presente diploma resulta da vontade institucional de reativar o processo de implementação da especialidade de Cirurgia Oral (CO), criada oficialmente pela Ordem dos Médicos Dentistas no ano de 1999. De acordo com a decisão de anteriores direções da Ordem foram, então, titulados quatro especialistas no sector, com a finalidade de compor a primeira direção oficial do Colégio interno de CO. Tendo-se verificado o impasse na concretização prática do projeto e atendendo aos recentes desenvolvimentos de novas especialidades da OMD, procura-se proporcionar sequência ao trabalho, de modo que garanta a unidade e a harmonização do sistema de regulamentação institucional.

Atendendo à necessidade de habilitar a comunidade de doentes e a população em geral, com informação segura sobre as competências especializadas dos Médicos Dentistas e também no sentido de antever o reconhecimento automático das habilitações, promovendo a liberdade de circulação e de prestação de serviços na Europa, o Conselho Diretivo decidiu implementar uma nova fase especial e transitória de acesso à especialidade.

Para tal, numa primeira etapa, é essencial criar um regime transitório de atribuição dos títulos de especialista, até à aprovação dos regulamentos definitivos pelo Colégio da especialidade. Pretende-se que o mesmo venha futuramente a organizar o acesso geral ao título de especialista em Cirurgia Oral.

Na fase inicial é fundamental analisar profunda e detalhadamente o nível dos conhecimentos e da prática de cada candidato neste domínio do saber. O primeiro objetivo tende a criar uma comunidade alargada de especialistas neste campo, possibilitando constituir o Colégio numa lógica de acesso geral a quem apresente evidências de cumprir os requisitos de atribuição do título, nos termos agora regulamentados pelo Conselho Diretivo.

Consequentemente, por Deliberação do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, de 14 de janeiro de 2012 nos termos da Lei 110/91, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei 82/98, de 10 de dezembro, e com segunda alteração introduzida pela Lei 44/03, de 22 de agosto e retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/03, de 11 de outubro, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º, torna-se público o projeto de implementação da especialidade de Cirurgia Oral da Ordem dos Médicos Dentistas, correspondente ao título de especialista criado em 1999, dando inicio à organização do processo público de candidatura à especialidade, nos termos do presente regulamento.

Regulamento de Acesso Especial à Especialidade de Cirurgia Oral

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - Pelo presente Regulamento é definido o regime transitório de acesso e atribuição do título de Médico Dentista especialista em Cirurgia Oral, no âmbito do exercício da Medicina Dentária.

2 - As disposições deste diploma aplicam-se a todos os Médicos Dentistas com inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Dentistas e sem quaisquer débitos, nos termos do regulamento geral da atribuição de títulos de especialidade.

Artigo 2.º

Definição das normas de acesso ao processo especial

Compete ao Conselho Diretivo da OMD definir as normas do processo de candidatura ao respetivo título, os conteúdos e os requisitos de acesso ao mesmo, bem como as linhas de orientação aplicáveis à competência de regulação que deverá ser prosseguida pelo Colégio interno de especialidade, após a primeira fase da sua constituição, nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.º

Comissões Constitutivas

1 - Será criada pelo Conselho Diretivo da OMD, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, uma Comissão Constitutiva destinada à especialidade de Cirurgia Oral, competindo-lhe definir os critérios de avaliação, avaliar os candidatos, e dar parecer final sobre a atribuição de cada um dos títulos de especialidade.

2 - A Comissão Constitutiva é composta pelos três Médicos Dentistas titulados especialistas em Cirurgia Oral e por dois membros do Conselho Diretivo da OMD nomeados livremente de entre os seus elementos.

3 - A assessoria administrativa da Comissão Constitutiva será nomeada de entre os colaboradores da OMD mediante proposta aprovada pelo Conselho Diretivo.

4 - A Comissão Constitutiva adquire a designação da especialidade pela qual é responsável na fase transitória de implementação e extingue-se com a eleição da primeira Direção do Colégio da especialidade.

5 - A Comissão funciona com a presença obrigatória de todos os seus elementos, e decide internamente por maioria simples dos votos.

6 - Os elementos da Comissão Constitutiva não podem abster-se durante a votação de cada decisão interna.

7 - Em caso de força maior ou de justo impedimento, que justifiquem a impossibilidade do exercício de funções por algum dos membros da Comissão, cabe ao Conselho Diretivo nomear o respetivo substituto, no prazo de 20 dias úteis a partir da verificação do fato.

8 - As decisões internas da Comissão Constitutiva resultam na emissão de pareceres internos enviados ao Conselho Diretivo para aprovação da decisão final.

9 - Na matéria referente à titulação dos candidatos, os pareceres são positivos ou negativos, conforme deva ou não ser atribuído o título de especialista pelo Conselho Diretivo a cada candidato, em resultado da avaliação realizada.

10 - No final da fase de avaliação curricular, tendo deliberado internamente acerca da pertinência da atribuição do título de especialista a cada candidato avaliado, a Comissão envia ao Conselho Diretivo uma listagem contendo todos os pareceres individualizados, positivos ou negativos, referentes a cada uma das candidaturas.

11 - A decisão de não atribuir o título de especialista durante o processo transitório não prejudica o direito de futura candidatura do interessado, finda a primeira fase de avaliação e constituição do respetivo Colégio de especialidade, desde que apresentada após a aprovação do regulamento interno definitivo de acesso à especialidade e em conformidade com a futura regulamentação da área.

Artigo 4.º

Atribuição do título de especialista

1 - Cabe ao Conselho Diretivo da OMD, mediante parecer prévio da Comissão Constitutiva, notificar cada candidato acerca da atribuição ou não, do título de especialista.

2 - Em caso de deferimento, o Conselho Diretivo promoverá a inscrição do candidato no respetivo Colégio criado para o efeito.

3 - As decisões do Conselho Diretivo seguem as normas gerais do procedimento administrativo, são definitivas e não são passíveis de recurso, havendo lugar ao cumprimento do princípio da audiência prévia do candidato antes da notificação da decisão final.

Artigo 5.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas de acesso à especialidade serão apresentadas na Sede da Ordem a partir da afixação do edital do Conselho Diretivo que anuncie a abertura do processo transitório e a data limite para a apresentação dos processos, os quais contêm, obrigatoriamente:

a) Requerimento de acesso assinado pelo interessado, dirigido ao Conselho Diretivo da Ordem, indicando a especialidade de Cirurgia Oral;

b) Certidão de que o interessado não mantém qualquer débito perante a Ordem, emitida pelos serviços da OMD;

c) Curriculum vitae em língua portuguesa, devidamente organizado, instruído e documentado, nos termos aqui previstos, contendo 4 exemplares editados em formato doc. (Word), papel tamanho A4, fonte Arial 11, espaço entre linhas 1,5.

2 - Com a apresentação da candidatura o interessado procederá ao pagamento de emolumento no valor definido pelo Conselho Diretivo.

3 - Cabe à Comissão Constitutiva, recebidos os processos do Conselho Diretivo, verificar as candidaturas, rejeitando as que não integrem os elementos referidos nos termos regulamentares.

4 - O Conselho Diretivo, atendendo ao grau de exigência, complexidade e extensão do expediente, poderá em qualquer momento prever formas de remuneração dos elementos integrantes das Comissões Constitutivas ou da assessoria externa especializada em análise curricular que venha a ser nomeada, provendo o seu financiamento à luz do valor dos emolumentos previstos.

Artigo 6.º

Requisitos da candidatura à especialidade

1 - A atribuição do título de especialista depende da avaliação curricular reportada ao processo documental apresentado pelo candidato.

2 - Serão aceites os candidatos que, comprovadamente, apresentem:

a) Formação pós-graduada, em instituições de ensino superior reconhecidas pelo sistema de ensino superior português, correspondente a 3000 horas de formação, a tempo inteiro ou parcial, nas áreas definidas como relevantes para efeitos de acesso, no setor da atividade preferencial ou especializada;

b) Formação estrangeira pós-graduada, correspondente a 3000 horas de formação, a tempo inteiro ou parcial, nas áreas definidas como relevantes para efeitos de acesso; Desde que esta formação seja obtida em instituições de ensino superior acreditadas no país de origem ou reconhecidas a nível nacional pelo sistema de ensino superior português por via de acordo bilateral existente;

c) Terão acesso à mesma, todos quantos sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com as exigências prescritas para a formação pós graduada, desde que comprovativo de prática clínica, ainda que não tutelada, na respetiva área, bem como os candidatos que apresentem comprovativo de atividade de docência na área da especialidade, nos termos a definir pela respetiva Comissão Constitutiva;

d) Outros requisitos definidos pela Comissão Constitutiva para efeitos de candidatura, quando justificados por necessidades especificas de avaliação.

3 - Na fase de receção documental serão rejeitados liminarmente os candidatos que não cumpram, no mínimo, com um dos requisitos aqui previstos, disso sendo notificados pelo Conselho Diretivo mediante comunicação interna prévia da Comissão Constitutiva.

4 - O reconhecimento de título de especialidade obtido noutros Estados-membros da União Europeia rege-se pelas normas comunitárias em vigor.

Artigo 7.º

Processo transitório especial de acesso

1 - Decorrerá um único processo transitório e especial ao qual poderão apresentar-se todos os interessados na atribuição do título de especialidade, sendo o procedimento composto por quatro fases processuais:

a) Abertura de candidaturas (receção documental);

b) Avaliação;

c) Decisão sobre as candidaturas;

d) Constituição do Colégio.

2 - O processo transitório especial de atribuição dos títulos e a constituição do Colégio decorrerão segundo calendarização a determinar pelo Conselho Diretivo da OMD, a qual será divulgada em formato de edital através do sítio eletrónico da OMD, da E-Newsletter oficial, ou de outras vias de informação sócio profissional habitualmente utilizadas pela instituição.

Artigo 8.º

Colégio de Especialidade

Finda a fase de avaliação das candidaturas e das decisões sobre a atribuição dos títulos de especialidade, é criado e constituído o Colégio Interno de Cirurgia Oral da Ordem dos Médicos Dentistas, composto por todos os Médicos Dentistas aos quais a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista na respetiva área de especialidade, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º

Organização, funcionamento e funções do Colégio Interno

1 - Após a constituição do Colégio, mediante a definição do primeiro conjunto de Médicos Dentistas especialistas que o integram, serão realizadas eleições para a respetiva Direção, nos termos do que se encontra previsto no artigo 7.º e no n.º 6 e n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento 33/2005, de 27 de abril.

2 - As eleições realizar-se-ão após o sétimo dia desde a constituição do Colégio sobre a data que conste afixada na Sede da OMD e no sítio eletrónico da OMD, por iniciativa do Conselho Diretivo, e nos 60 dias subsequentes à sua constituição.

3 - O Conselho Diretivo anuncia publicamente o prazo para apresentação das candidaturas enviando carta explicativa do processo eleitoral ao universo dos especialistas do Colégio constituído.

4 - As dúvidas e a integração de lacunas no processo eleitoral da primeira Direção do Colégio serão resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo da OMD, sendo aplicável subsidiariamente o regulamento eleitoral da OMD.

5 - Eleita a primeira Direção, esta toma posse nos sete dias seguintes à determinação dos resultados oficiais.

6 - Cabe à Direção do Colégio, no prazo de seis meses ano após o início do mandato, definir o projeto do respetivo regulamento interno definitivo, do qual constem os procedimentos gerais e específicos de adesão à especialidade e ainda os critérios, as matérias e outras sugestões relevantes no domínio da mesma, de acordo com o artigo 2.º do regime geral dos Colégios de especialidade da OMD.

7 - O Conselho Diretivo aprovará os regulamentos necessários mediante a revisão da proposta da Direção do Colégio.

8 - O processo de admissão de novos especialistas terá obrigatoriamente que entrar em vigor um ano após a tomada de posse da Direção do Colégio.

9 - No caso do não cumprimento do ponto 6 e ou 8, o Conselho Diretivo exonerará a Direção do Colégio e promoverá novas eleições.

Artigo 10.º

Normas e regras aplicáveis

1 - A especialidade regulamentada pelo presente ato obedece às normas nele previstas, ao regime dos Colégios de Especialidade aprovado pelo Regulamento Interno 33/2005, de 27 de abril e ao Estatuto da OMD.

2 - Em virtude do processo especial transitório aqui aprovado, o regime da Atribuição dos Títulos de Especialidade aprovado pelo Regulamento Interno 5/2003, de 19 de julho apenas será subsidiariamente aplicável em tudo quanto o presente regulamento não o contrarie.

3 - As dúvidas resultantes da interpretação ou da aplicação das presentes normas serão resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo da OMD.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento aplica-se aos processos de candidatura cuja data de entrada nos serviços da OMD cumpra com os prazos processuais divulgados nos termos das presentes normas.

Artigo 12.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

14 de janeiro de 2012. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.

205778982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 110/91 - Assembleia da República

    Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Lei 82/98 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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