O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, permite, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional, com as funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez, ou mesmo inexistência, de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios disponíveis e uma redução de encargos para o erário público.
Esta situação verifica-se em alguns serviços e organismos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, cujos dirigentes superiores, no exercício das suas funções, necessitam de se deslocar frequentemente de automóvel, todos os dias da semana e às mais diversas horas, inexistindo ou não sendo suficientes, para o efeito, trabalhadores com as funções de motorista.
Identificam-se assim vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e de racionalização de recursos, em que seja concedida a devida autorização de condução de viaturas.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais, afetas ao Instituto da Segurança Social, I.P., a Mariana Ribeiro dos Santos Ribeiro Ferreira da Costa Cabral, Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., a Paulo Jorge Antunes Ferreira, Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., a Joaquim Luís Esteves Pinto Monteiro, Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., e a Marta Gameiro Cardoso Mendes Pires Brito Pereira, Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se, exclusivamente, às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.
3 - A permissão genérica ora conferida rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação e caduca com o termo das funções em que os autorizados se encontram investidos à data da autorização.
17 de junho de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.
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