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Decreto Regulamentar Regional 5/98/M, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/98/M

Dá nova redacção ao artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º

27/92/M, de 24 de Setembro

Nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, e da Portaria 420/93, de 19 de Novembro, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, foram estabelecidos órgãos de direcção nos centros de saúde concelhios, aos quais é atribuída uma remuneração suplementar. Considerando que, a par destes centros de saúde, o Governo Regional está a preparar a abertura de centros de saúde com características especiais, v. g. na área da saúde mental, os quais exigem idêntico enquadramento, ao nível dos órgãos e remunerações, há que reformular, em conformidade, a norma invocada do diploma do Serviço Regional de Saúde.

Nestes termos, em conformidade com o artigo 21.º do Estatuto do Sistema de Saúde, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, e ao abrigo do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e 49.º, alínea d), da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, na redacção que lhe deu o Decreto Regulamentar Regional 10/95/M, de 4 de Maio, passa a ter o seguinte teor:

«Artigo 30.º

Órgãos de direcção dos centros de saúde

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - Aos membros dos órgãos de direcção dos centros de saúde concelhios será atribuída uma remuneração mensal adicional a fixar por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e Parlamentares e do Plano e da Coordenação.

8 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares poderá, por portaria, determinar a aplicação do disposto no presente artigo a qualquer dos centros de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde.» Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Março de 1998.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 19 de Março de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/04/plain-91771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto Legislativo Regional 21/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o estatuto do sistema de saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-21 - Portaria 420/93 - Ministério das Finanças

    RETIRA A HABILITAÇÃO A DESPACHAR AOS POSTOS FISCAIS DE LAMADARCOS, SOUTELINHO, TOUREM E TRAVANCAS, DE BEMPOSTA E CONSTANTIM E DE ESPERANÇA, MALPICA, PENAMACOR E SEGURA, QUE DEPENDIAM, EM MATÉRIA ADUANEIRA, DAS DELEGAÇÕES ADUANEIRAS DE VILA VERDE DE RAIA, MIRANDA DO DOURO E BEIRA, RESPECTIVAMENTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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