Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 340 de 21 de março de 1952, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005 de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento da oficina pirotécnica da empresa "José da Costa Teles e António Alves da Costa".
Nestes termos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo despacho da Senhora Ministra da Administração Interna n.º 5347-A/2015 de 13 de maio, publicado no Diário da República, 1.º suplemento, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2015, e nos termos conjugados do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005 de 23 de maio e do n.º 3 do artigo 31º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, declaro a caducidade da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao alvará 340 de 21 de março de 1952, encontrando-se vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos à firma "José da Costa Teles e António Alves da Costa".
Não tendo, o titular do alvará procedido à entrega do original do alvará 340 de 21 de março de 1952, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos, bem como da obrigação de proceder à entrega do referido alvará no Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública.
O titular do alvará fica, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento sito no lugar de Mirante, freguesia de Meixomil, concelho de Paços de Ferreira, distrito do Porto, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º (1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.
(1) Por força do artigo 11º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis de responsabilidade criminal
2 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida.
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