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Despacho 6958/2015, de 23 de Junho

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Sumário

Declara a caducidade da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao alvará n.º 340 de 21 de março de 1952

Texto do documento

Despacho 6958/2015

Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 340 de 21 de março de 1952, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005 de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento da oficina pirotécnica da empresa "José da Costa Teles e António Alves da Costa".

Nestes termos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo despacho da Senhora Ministra da Administração Interna n.º 5347-A/2015 de 13 de maio, publicado no Diário da República, 1.º suplemento, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2015, e nos termos conjugados do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005 de 23 de maio e do n.º 3 do artigo 31º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, declaro a caducidade da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao alvará 340 de 21 de março de 1952, encontrando-se vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos à firma "José da Costa Teles e António Alves da Costa".

Não tendo, o titular do alvará procedido à entrega do original do alvará 340 de 21 de março de 1952, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos, bem como da obrigação de proceder à entrega do referido alvará no Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública.

O titular do alvará fica, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento sito no lugar de Mirante, freguesia de Meixomil, concelho de Paços de Ferreira, distrito do Porto, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º (1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.

(1) Por força do artigo 11º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis de responsabilidade criminal

2 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida.

208726839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/917349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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