Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela
Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o
licenciamento da atividade titulada pelo alvará 703 de 29 de março de 1973, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005 de
23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento da oficina pirotécnica averbada em nome de Ilídia de Jesus Pereira Gomes.
Nestes termos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo despacho da Senhora Ministra da Administração Interna n.º 5347-A/2015 de
13 de maio, publicado no Diário da República, 1.º suplemento, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2015, e nos termos conjugados do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005 de 23 de maio e do n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, declaro a caducidade da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao alvará 703 de 29 de março de 1973, encontrando-se vedado o exercício das atividades a que a titular estava provisoriamente autorizada.
Não tendo a titular do alvará procedido à entrega do original do alvará 703 de 29 de março de 1973, foi a mesma notificada pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade que aquele titulava, bem como da obrigação de proceder à entrega do referido alvará no
Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública.
A titular do alvará fica, ainda, obrigada a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem na oficina pirotécnica sita no lugar de Fontelo, freguesia de Rossas, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência,
p.p. no artigo 348.º (1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.
(1) Por força do artigo 11.º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis de responsabilidade criminal.
02 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida.
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