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Decreto-lei 46/87, de 29 de Janeiro

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Sumário

Determina que os empréstimos internos amortizáveis integralmente colocados, a partir de 1979, no Banco de Portugal e instituições financeiras passem a ser remunerados à taxa básica de desconto em vigor no início de cada período de contagem de juros.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/87
de 29 de Janeiro
Tem o Governo como um dos objectivos proceder a uma gestão correcta da dívida pública. Verifica-se que alguns empréstimos colocados integralmente, a partir de 1979, no Banco de Portugal e instituições financeiras vencem taxas de juro que se encontram desajustadas face à realidade actual do mercado financeiro. Torna-se, pois, conveniente flexibilizar os encargos da dívida pública de modo que alterações de taxa de juro tenham o desejável reflexo no Orçamento do Estado.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os empréstimos internos amortizáveis integralmente colocados, a partir de 1979, no Banco de Portugal e instituições financeiras e abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 382/83, de 12 de Outubro, passam a ser remunerados à taxa básica de desconto em vigor no início de cada período de contagem de juros.

Art. 2.º A alteração constante do artigo anterior produz efeitos em relação aos pagamentos de juros cujo período de contagem tenha início depois da sua entrada em vigor.

Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 12 de Dezembro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Decreto-Lei 382/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que as taxas de juro fixadas para os empréstimos internos amortizáveis, integralmente colocados no Banco de Portugal e instituições financeiras e emitidos a partir de 1979, passem a ser taxas de juro anuais equivalentes à taxa básica de desconto à data da colocação de cada um desses empréstimos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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