A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46/87, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina que os empréstimos internos amortizáveis integralmente colocados, a partir de 1979, no Banco de Portugal e instituições financeiras passem a ser remunerados à taxa básica de desconto em vigor no início de cada período de contagem de juros.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/87
de 29 de Janeiro
Tem o Governo como um dos objectivos proceder a uma gestão correcta da dívida pública. Verifica-se que alguns empréstimos colocados integralmente, a partir de 1979, no Banco de Portugal e instituições financeiras vencem taxas de juro que se encontram desajustadas face à realidade actual do mercado financeiro. Torna-se, pois, conveniente flexibilizar os encargos da dívida pública de modo que alterações de taxa de juro tenham o desejável reflexo no Orçamento do Estado.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os empréstimos internos amortizáveis integralmente colocados, a partir de 1979, no Banco de Portugal e instituições financeiras e abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 382/83, de 12 de Outubro, passam a ser remunerados à taxa básica de desconto em vigor no início de cada período de contagem de juros.

Art. 2.º A alteração constante do artigo anterior produz efeitos em relação aos pagamentos de juros cujo período de contagem tenha início depois da sua entrada em vigor.

Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 12 de Dezembro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Decreto-Lei 382/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que as taxas de juro fixadas para os empréstimos internos amortizáveis, integralmente colocados no Banco de Portugal e instituições financeiras e emitidos a partir de 1979, passem a ser taxas de juro anuais equivalentes à taxa básica de desconto à data da colocação de cada um desses empréstimos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda