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Resolução da Assembleia da República 8/98, de 18 de Março

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Sumário

Publica o regime das carreiras e Quadro de Pessoal dos serviços da Assembleia da República, constante de Mapas Anexos.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 8/98

A Assembleia da República, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República, e dos artigos 46.º, n.º 2, 47.º, 48.º, n.º 3, e 49.º da Lei 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei 59/93, de 17 de Agosto, e ainda no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da mesma Lei 59/93, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de carreiras e de quadro de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.º

Carreiras

1 - As carreiras do pessoal da Assembleia da República são carreiras de regime especial.

2 - São objecto da presente resolução as carreiras de técnico superior parlamentar, de programador parlamentar, de técnico parlamentar, de operador parlamentar de sistemas e de adjunto parlamentar.

3 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias objecto desta resolução constam do mapa I em anexo.

4 - Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia da República são os constantes do n.º 4 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro.

5 - Caso os candidatos aos concursos de ingresso nas carreiras previstas no n.º 2 possuam habilitações académicas superiores às exigidas nesta resolução para cada uma das respectivas carreiras, tal factor não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso, nem ser invocável como fundamento de recurso da classificação final.

6 - São requisitos de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico, bem como nas de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar, a aprovação em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

7 - O disposto no número anterior só se aplica aos concursos abertos após a entrada em vigor da presente resolução.

8 - Os conteúdos funcionais das carreiras objecto desta resolução encontram-se definidos no mapa II em anexo.

Artigo 2.º

Regime dos estágios

1 - O estágio para ingresso nas carreiras previstas no n.º 6 do artigo 1.º obedece às seguintes regras:

a) A admissão ao estágio faz-se por concurso de prestação de provas de conhecimentos, complementado com exame psicológico e entrevista profissional de selecção;

b) O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;

c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na carreira;

d) A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em comissão de serviço, que não carece de autorização do órgão que superintenda no serviço de origem, nos casos em que o funcionário já esteja nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;

e) O estágio tem duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos respectivos lugares vagos de ingresso;

g) A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

2 - O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

3 - A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:

a) A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio;

b) A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;

d) Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.

4 - Os contratos e as comissões de serviço dos estagiários aprovados no estágio para as quais existam vagas consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.

Artigo 3.º

Carreira técnica superior parlamentar

1 - A carreira técnica superior parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:

a) Arquitectura;

b) Arquivo;

c) Assuntos culturais;

d) Áudio-visual;

e) Biblioteca e documentação;

f) Conservador de museu;

g) Economia;

h) Engenharia;

i) Gestão e administração pública;

j) Informática;

k) Jurídica;

l) Redacção;

m) Relações internacionais;

n) Relações públicas;

o) Tradução.

2 - A correspondência de designações entre o anterior e o novo ordenamento de carreiras consta do mapa III em anexo, transitando o pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontrar provido nas categorias integradas nas respectivas carreiras técnicas superiores para a mesma categoria e escalão da carreira de técnico superior parlamentar, relevando, para efeitos de progressão, o tempo já prestado nesse escalão e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior designação.

3 - É extinta a carreira de redactor, prevista no anexo II e no anexo III à Lei 77/88, de 1 de Julho.

4 - As transições dos actuais redactores para a nova escala salarial da carreira de técnico superior parlamentar, área da redacção, bem como o respectivo escalonamento indiciário temporal, constam do mapa IV anexo à presente resolução.

5 - As transições previstas no número anterior reportam-se a 1 de Junho de 1996 e à situação que o funcionário detinha nessa data, acompanhando o desenvolvimento da carreira que se tenha verificado entre aquele momento e o da entrada em vigor da resolução.

6 - Para efeitos de progressão e promoção, a contagem de tempo de serviço das situações de transição, referidas nos n.º 4 e 5, reporta-se a 1 de Junho de 1996, sem prejuízo de datas posteriores decorrentes de processos de concursos que entretanto tenham ocorrido e que processualmente tenham determinado momentos próprios de contagens de tempo.

7 - O ingresso na carreira técnica superior parlamentar faz-se na categoria de técnico superior parlamentar de 2. classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio, nos termos dos artigos 1.º e 2.º 8 - Enquanto não forem definidas regras próprias para acesso na carreira de técnico superior parlamentar aplicam-se as estabelecidas na Lei 77/88, de 27 de Julho, para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior, complementadas com o disposto no artigo 16.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril, para a área da informática.

9 - Os requisitos especiais para o ingresso nas várias áreas de especialidade da carreira técnica superior parlamentar são os seguintes:

a) Arquitectura - licenciatura em Arquitectura;

b) Arquivo - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Arquivo, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;

c) Assuntos culturais - licenciatura em História, variante História de Arte, ou em Filosofia;

d) Áudio-visual - licenciatura em Artes Plásticas ou Design, ou licenciatura com curso de especialização em Áudio-Visuais, reconhecido oficialmente;

e) Biblioteca e documentação - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Documentação e Biblioteca, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;

f) Conservador do Palácio e do Museu - licenciatura em História e curso de pós-graduação de Conservador de Museu;

g) Economia - licenciatura em Economia;

h) Engenharia - licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica ou Engenharia Mecânica;

i) Gestão e administração pública - licenciatura em Finanças, em Gestão ou em Administração Pública;

j) Informática - licenciatura em Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas Informáticos, Engenharia Electrónica e de Computação ou Matemáticas Aplicadas e Computadores;

k) Jurídica - licenciatura em Direito;

l) Redacção - licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, Línguas e Literaturas Clássicas, Linguística, Direito, Comunicação Social ou Jornalismo;

m) Relações internacionais - licenciatura em Relações Internacionais;

n) Relações públicas- licenciatura em Relações Públicas ou em Comunicação Social;

o) Tradução - licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, Línguas e Literaturas Clássicas,Linguística,Língua e Cultura Portuguesa, complementada com especialização em Tradução.

10 - No aviso de abertura dos concursos, e tendo em atenção, designadamente, o aparecimento de novas licenciaturas para as mesmas ou idênticas áreas de especialização, poderão ser aditadas outras licenciaturas consideradas adequadas ao desempenho das funções dos lugares a prover.

11 - A apresentação pelos candidatos aos concursos de outras licenciaturas, reconhecidas pelo Estado Português, cujos curricula integrem a área funcional objecto do processo de selecção, pode ser admitida pelos júris dos concursos, que para o efeito lavrarão em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação.

12 - São também requisitos especiais de ingresso na carreira técnica superior parlamentar o domínio do sistema operativo do utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de texto e outros, designadamente folha de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade, salvaguardadas a área da informática, pela essência própria da especialidade, e a do áudio-visual, para a qual acresce o domínio da utilização dos suportes informáticos disponíveis na área do audiovisual, e ainda a detenção de aprofundados conhecimentos no mínimo de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa, salvaguardada a área da tradução, para a qual se exige o domínio escrito e falado de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa e outra a francesa ou a alemã.

13 - Os conteúdos funcionais da carreira técnica superior parlamentar, por áreas de especialidade, constam do mapa II anexo à presente resolução.

Artigo 4.º

Carreira de programador parlamentar

1 - A carreira de programador parlamentar desenvolve-se pelas categorias e estrutura indiciária constantes do mapa I anexo à presente resolução.

2 - O ingresso em programador parlamentar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior nos domínios específicos da informática, ciências da computação e afins, aprovados em estágio, nos termos dos artigos 1.º e 2.º 3 - É ainda requisito especial de ingresso na carreira de programador parlamentar a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.

4 - O acesso na carreira de programador parlamentar obedece às seguintes regras:

a) A programador parlamentar principal, de entre programadores parlamentares com cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, e formação nos termos da alínea b) do n.º 17.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril, precedido de concurso de avaliação curricular;

b) A programador parlamentar especialista, de entre programadores parlamentares principais com cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, precedido de concurso de provas públicas de discussão e avaliação curricular.

5 - A área de recrutamento da categoria de programador parlamentar é alargada:

a) Aos operadores parlamentares de sistemas-chefes com três anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom, ou com cinco anos de operador parlamentar de sistemas especialista, classificados, no mínimo, de Bom, e formação complementar em informática, nos termos da alínea a) do n.º 17.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril;

b) Aos operadores parlamentares de sistemas especialistas com cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, e formação complementar em informática, nos termos da alínea a) do n.º 17.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril.

6 - O actual programador-adjunto de 1. classe transita para o 2.º escalão da categoria de programador parlamentar, escalão em que será integrado quando do acesso na carreira.

7 - O previsto no número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês em que ocorrer a aprovação da presente resolução.

Artigo 5.º

Carreira técnica parlamentar

1 - É criada, no grupo de pessoal técnico, a carreira técnica parlamentar.

2 - A carreira técnica parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:

a) Apoio parlamentar;

b) Contabilidade e administração;

c) Documentação e informação;

d) Engenharia;

e) Relações públicas.

3 - As categorias da carreira técnica parlamentar são as que constam do mapa I em anexo.

4 - O ingresso faz-se na categoria de técnico parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, enunciada de entre as áreas previstas no n.º 2, aprovados em estágio, nos termos dos artigos 1.º e 2.º 5 - O acesso na carreira técnica parlamentar obedece às seguintes regras:

a) A técnico parlamentar de 1.ª classe, por concurso documental de entre técnicos parlamentares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular;

b) A técnico parlamentar principal, de entre técnicos parlamentares de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular;

c) A técnico parlamentar especialista, de entre técnicos parlamentares principais com, pelo menos, cinco anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom, precedido de concurso de prestação de provas públicas de discussão e avaliação curricular.

6 - São ainda requisitos especiais de ingresso na carreira técnica parlamentar o domínio do sistema operativo do utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de texto e outros, designadamente folha de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade, bem como a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.

7 - O alargamento da área de recrutamento para lugares de acesso far-se-á da seguinte forma:

a) A funcionários oriundos de carreiras de grupo de pessoal igual ou diverso, com as habilitações literárias exigidas para o ingresso na carreira técnica parlamentar, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional e à categoria a que se candidatam corresponda, na estrutura desta carreira, índice de vencimento igual ou imediatamente superior;

b) A funcionários oriundos da carreira de adjunto parlamentar, sem as habilitações literárias exigidas para o ingresso na carreira técnica parlamentar, desde que pertencentes à mesma área funcional e no cumprimento estrito das seguintes regras e condições gerais e específicas:

1) Para técnico parlamentar principal, os adjuntos parlamentares especialistas principais com, pelo menos, três anos, classificados, no mínimo, de Bom, desde que preencham os requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos para a carreira de adjunto parlamentar à data do respectivo ingresso;

2) As candidaturas só podem ocorrer desde que estes funcionários tenham obtido aprovação em prévio concurso de habilitação, com prestação de provas de conhecimentos teóricos e práticos.

8 - As áreas funcionais e o número de lugares que, de entre as vagas a prover, são destinados aos indivíduos com a habilitação legal para ingresso serão fixados no aviso de abertura do concurso.

9 - Nos seis meses seguintes à entrada em vigor da resolução, será aberto um concurso de acesso à categoria de técnico parlamentar de 1.ª classe da carreira técnica parlamentar, que integrará avaliação curricular e prestação de provas de conhecimentos teóricos e práticos e a que poderão candidatar-se os adjuntos parlamentares especialistas que, à data da abertura do concurso, detenham na sua categoria pelo menos três anos, classificados de Bom, e ao qual é aplicável o disposto no número anterior.

10 - O actual técnico especialista principal, que exerce funções na Biblioteca, transita para a carreira técnica parlamentar, área de documentação e informação, para a categoria de técnico parlamentar especialista, para o escalão que actualmente detém, contando-se para efeitos de progressão o tempo de serviço no escalão.

Artigo 6.º

Carreira de operador parlamentar de sistemas

1 - A carreira de operador parlamentar de sistemas desenvolve-se pelas categorias e estrutura indiciária constantes do mapa I anexo à presente resolução.

2 - O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas categorias integradas na carreira de operador de sistemas transita para a mesma categoria e escalão da carreira de operador parlamentar de sistemas, relevando, para efeitos de progressão, o tempo já prestado nesse escalão e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior designação.

3 - O ingresso na carreira de operador parlamentar de sistemas faz-se em operador parlamentar de sistemas de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano, via profissionalizante, da área de Informática, ou com nove anos de escolaridade e curso de formação técnico-profissional na área de Informática de duração não inferior a três anos, aprovados em estágio, nos termos dos artigos 1.º e 2.º 4 - Constitui ainda requisito especial de ingresso na carreira de operador arlamentar de sistemas a detenção de bons conhecimentos da língua inglesa.

5 - Enquanto não forem definidas regras próprias para acesso na carreira de operador parlamentar de sistemas, no acesso às categorias de operador parlamentar de sistemas de 1.ª classe e de operador parlamentar de sistemas principal aplicam-se as estabelecidas na Lei 77/88, de 27 de Julho, exigindo-se, no caso do acesso a operador parlamentar de sistemas de 1.ª classe, a detenção de formação nos termos da alínea c) do n.º 17.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril, e em ambos os casos com precedência de concurso de avaliação curricular.

6 - O acesso a operador parlamentar de sistemas especialista faz-se de entre operadores parlamentares de sistemas principais com cinco anos de serviço, classificados de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.

7 - O acesso a operador parlamentar de sistemas-chefe faz-se de entre operadores parlamentares de sistemas especialistas com três anos de serviço, classificados de Bom, ou de operadores parlamentares de sistemas principais com cinco anos de serviço, classificados de Bom, exigindo-se em qualquer das situações a detenção de formação nos termos da alínea d) do n.º 17.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril, e sempre com precedência de concurso de avaliação curricular.

8 - O número de lugares de operador parlamentar de sistemas-chefe não pode exceder um quarto do número total de lugares da carreira de operador parlamentar de sistemas.

Artigo 7.º

Carreira de adjunto parlamentar

1 - A carreira de técnico-adjunto parlamentar, criada pelo artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, passa a ser designada por carreira de adjunto parlamentar.

2 - A carreira de adjunto parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:

a) Apoio parlamentar;

b) Arquivo;

c) Áudio-visual;

d) Biblioteca e documentação;

e) Gestão financeira;

f) Gestão patrimonial;

g) Museografia;

h) Recursos humanos;

i) Relações internacionais;

j) Relações públicas e protocolo.

3 - O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se em adjunto parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade, para as áreas da alínea a) e das alíneas e) a j) do número anterior, e com 9 anos de escolaridade e respectivos cursos de formação profissional de duração não inferior a 3 anos, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c) e d), ou, nos casos das alíneas b) e d), com o 11.º ano de escolaridade e os cursos de formação profissional reconhecidos oficialmente para as respectivas carreiras nas mesmas condições e prazos estabelecidos na lei geral, precedido em todos os casos de aprovação em concurso de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.

4 - Enquanto não forem definidas regras próprias para acesso na carreira de adjunto parlamentar, o acesso às categorias de adjunto parlamentar de 1.ª classe, de adjunto parlamentar principal e de adjunto parlamentar especialista segue as regras estabelecidas na Lei 77/88, de 27 de Julho.

5 - O acesso a adjunto parlamentar especialista principal faz-se de entre adjuntos parlamentares especialistas com cinco anos de serviço, classificados de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.

6 - São ainda requisitos especiais de ingresso na carreira de adjunto parlamentar o domínio do sistema operativo do utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de texto e outros, designadamente folha de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade, bem como a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.

7 - O pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontre provido nas categorias integradas na carreira de técnico-adjunto parlamentar, de operador de meios áudio-visuais e de adjunto parlamentar de BD e A transita para a mesma categoria e escalão da carreira de adjunto parlamentar, relevando, para efeitos de progressão, o tempo já prestado nesse escalão e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior designação.

8 - O pessoal que transitou para a carreira de técnico-adjunto parlamentar nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, poderá candidatar-se ao concurso de promoção que será aberto no prazo de um ano a partir da entrada em vigor desta resolução, do qual serão os exclusivos opositores, e o qual revestirá obrigatoriamente, no conteúdo e na forma, as características e a natureza de concurso para ingresso na carreira de adjunto parlamentar, de acordo com o previsto no n.º 3.

9 - Os escalões 6.º, 7.º e 8.º da escala salarial da categoria de adjunto parlamentar de 2. classe manter-se-ão apenas para os funcionários que não tenham sido opositores ao concurso referido no número anterior ou que não obtenham aprovação no mencionado concurso.

Artigo 8.º

Carreira de guarda de museu

1 - É criada, no grupo de pessoal auxiliar, a carreira de guarda de museu, à qual se aplicam as regras de ingresso, desenvolvimento e estrutura salarial da carreira de auxiliar parlamentar.

2 - Ao guarda do Museu da Assembleia da República caberá a manutenção, vigilância e segurança das instalações do Museu, bem como o encaminhamento e prestação de informações ao público.

Artigo 9.º

Remuneração dos encarregado de pessoal auxiliar, encarregado do

parque reprográfico, encarregado do parque automóvel e do zelador

1 - O abono pelo exercício de funções de encarregado do pessoal auxiliar, encarregado do parque automóvel, encarregado do parque reprográfico e zelador, previsto no n.º 7 do artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, é de 15% da remuneração da respectiva categoria e escalão.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês em que ocorrer a aprovação da presente resolução.

Artigo 10.º

Remuneração dos responsáveis pelo Arquivo Histórico Parlamentar,

Biblioteca e Museu

1 - O exercício de funções de responsável pelo Arquivo Histórico Parlamentar, pela Biblioteca e pelo Museu é remunerado pela diferença entre a remuneração de chefe de divisão e a remuneração de categoria de cada um dos referidos responsáveis.

2 - As designações dos responsáveis a que se refere o número anterior serão feitas por despacho do Secretário-Geral, sob proposta fundamentada, no caso do Arquivo Histórico Parlamentar e da Biblioteca, do director da Direcção de Serviços de Documentação e Informação, dele constando as competências respectivas.

Artigo 11.º

Alteração do quadro de pessoal

1 - Ao quadro de pessoal da Assembleia da República, aprovado pela Lei 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 59/93, de 17 de Agosto, são acrescentadas as carreiras criadas pelos artigos 5.º e 8.º da presente resolução.

2 - São fixados, por carreira, os seguintes lugares:

1) Técnico superior parlamentar

142

a) Arquitectura

2

b) Arquivo

6

c) Assuntos culturais

2

d) Áudio-visual

3

e) Biblioteca e documentação

21

f) Conservador do Museu

2

g) Economia

9

h) Engenharia

3

i) Gestão e administração pública

10

j) Informática

15

k) Jurídica

35

l) Redacção

25

m) Relações internacionais

5

n) Relações públicas

2

o) Tradução

2

2) Programador parlamentar

2

3) Técnico parlamentar

25

4):

Operador parlamentar de sistemas

8

2.ª classe, 1.ª classe, principal

6

Chefe 2

5) Adjunto parlamentar

110

3 - É acrescentado ao quadro de pessoal um lugar de zelador.

4 - O quadro de pessoal é acrescido de três lugares de guarda de museu.

5 - O número de lugares afecto a cada uma das áreas da carreira técnica superior parlamentar pode ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral, sempre que tal não implique a alteração do número de lugares do quadro estabelecido nesta resolução para a respectiva carreira.

Artigo 12.º

Ratificação

Consideram-se ratificados, até à entrada em vigor do disposto nesta resolução, os actos praticados na decorrência da Ordem de Serviço, n.º 3/91, de 7 de Janeiro, e da Ordem de Serviço, n.º 12/91, de 15 de Abril.

Artigo 13.º

Interinidade em lugares de ingresso

1 - Os lugares cujos titulares se encontrem providos em regime de nomeação provisória em lugar de outra carreira ou tenham sido nomeados em comissão de serviço em regime de estágio podem ser providos em regime de interinidade por funcionários graduados em concurso de ingresso para a correspondente categoria, pela ordem da respectiva classificação no concurso.

2 - A nomeação prevista no número anterior só pode ter lugar em categoria de ingresso e durante o período de validade do concurso.

3 - O disposto nos n.º 1 e 2 é aplicável nos casos de requisição de funcionários parlamentares por período superior a um ano.

Artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

1 - Sempre que, por motivo de processo de concurso concluído depois de 1 de Junho de 1996, se verifique que um funcionário se encontra posicionado em escalão e ou índice inferior ao que decorra da aplicação das normas de transição consagradas nesta resolução, ser-lhe-á atribuído, na actual carreira, o escalão a que corresponde índice igual ou imediatamente superior ao que lhe correspondia na anterior carreira.

2 - Na aplicação do disposto nos artigos anteriores ter-se-á em consideração que as transições se reportam à situação que o funcionário detinha em 1 de Junho de 1996, acompanhando o desenvolvimento de carreira que se tenha verificado entre aquele momento e o da entrada em vigor da presente resolução.

3 - Sempre que, por aplicação das normas de transição decorrentes da aplicação da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, e da presente resolução, se verifique que um funcionário não sofreu qualquer acréscimo de remuneração com efeito a 1 de Junho de 1996, ser-lhe-á abonado um montante mensal correspondente a 5 pontos do índice 100 da tabela salarial, reportado àquela data e até ao momento em que, por força de progressão e ou promoção, o índice salarial que daí resulte ultrapasse o valor que vinha percebendo.

4 - O montante previsto no número anterior, se devido ainda em 1 de Janeiro de 1997 ou em 1 de Janeiro de 1998, será alterado no valor da actualização fixada para o índice 100 da tabela em vigor em 1997 e em 1998.

5 - A partir da data de entrada em vigor da presente resolução, e sem prejuízo das correspondências estabelecidas no mapa III, passam a integrar o número de lugares do quadro adstrito às novas áreas do arquivo, assuntos culturais, gestão e administração pública, redacção e relações internacionais, mantendo as funções nas unidades orgânicas em que as vêm exercendo, os seguintes técnicos superiores parlamentares, transitados nos termos do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 3.º:

a) O da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exerce funções na Direcção de Serviços de Documentação e Informação, na área do arquivo;

b) O da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais e o da anterior carreira de redactor que exercem funções no Museu, na área dos assuntos culturais;

c) Os da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exercem funções na Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, na área de gestão e administração pública;

d) Os da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exercem funções no Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, na área das relações internacionais;

e) O da anterior carreira de assuntos sociais, culturais e relações internacionais que exerce funções na Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado, na área da redacção.

6 - Os funcionários detentores da categoria de assessor da anterior carreira técnica superior de informática à data da presente resolução, quando promovidos a assessor parlamentar principal, serão integrados no 2.º escalão, sem prejuízo de para os mesmos se manterem em vigor, na categoria de transição, os índices 770 e 810, correspondentes aos escalões 6.º e 7.º, os quais serão extintos por promoção ou aposentação desses funcionários.

7 - Aos redactores principais em 31 de Maio de 1996, transitados, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º e de acordo com o mapa IV, para técnicos superiores parlamentares, será contado, na primeira promoção da nova carreira e para efeitos de integração no escalão da respectiva categoria de acesso, o tempo de serviço da categoria que detinham à data da transição.

8 - Sem prejuízo da aprovação prévia em concurso efectuado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, pode o Secretário-Geral, no primeiro ano de vigência da presente resolução e sob proposta fundamentada do dirigente do serviço da Assembleia da República onde o funcionário parlamentar presta serviço, dispensar a realização do estágio previsto no n.º 6 do artigo 1.º, quando as funções por aquele exercidas durante o ano imediatamente anterior à abertura de concurso correspondam ao conteúdo funcional da carreira para a qual foi aprovado no concurso.

9 - O mapa II (área de recrutamento) anexo à Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, passa, na carreira de motorista, a ter a seguinte redacção:

«Ingresso: nove anos de escolaridade ou motoristas ao serviço da Assembleia da República à data da entrada em vigor da presente resolução, com ou sem vínculo à função pública, os quais podem ser opositores a concurso interno geral; carta de condução de ligeiros e comprovativo da inexistência de contra-ordenações graves ou muito graves, constantes do registo individual do condutor (RIC).» 10 - O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.

Artigo 15.º

Formalidades da transição

1 - A integração na nova estrutura salarial será feita por lista nominativa de transição, a qual deve ser afixada em locais apropriados a possibilitar a sua consulta pelos interessados.

2 - Da integração cabe reclamação para o Secretário-Geral, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data daquela afixação, a qual deve ser decidida no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido.

3 - O prazo para a regularização prevista no artigo 13.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, termina no 5.º dia útil seguinte ao dia da entrada em vigor da presente resolução.

Artigo 16.º

Reajustamento indiciário

Quando, no âmbito das carreiras do grupo de pessoal técnico superior e do grupo de pessoal técnico e por força do futuro reordenamento da estrutura salarial da Administração Pública, se verifique uma real situação de desequilíbrio entre as tabelas das carreiras técnica superior e técnica do regime geral e os valores fixados para os mesmos grupos de pessoal na Assembleia da República, poderão, mediante resolução, ser as mesmas reajustadas com base nos valores daquelas tabelas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da Assembleia da República, produzindo as transições nela previstas efeitos desde o dia 1 de Junho de 1996, salvaguardado o expressamente disposto nos artigos anteriores.

Aprovada em 5 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

MAPA I

Carreira técnica superior parlamentar

(Ver tabela no doc. original)

Carreira técnica parlamentar

(Ver tabela no doc. original)

Carreira de programador parlamentar

(Ver tabela no doc. original)

Carreira de operador parlamentar de sistemas

(Ver tabela no doc. original)

Carreira de adjunto parlamentar

(Ver tabela no doc. original)

(*) Índices a extinguir à medida que vagarem nesta categoria os lugares do pessoal transitado de acordo com o n.º 6 do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro.

(**) Índice e escalão a extinguir por promoção ou aposentação dos adjuntos parlamentares integrados nos escalões 5.º e 6.º à data da resolução.

MAPA II

(Ver tabela no doc. original)

MAPA III

Transição a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

(Ver tabela no doc. original)

MAPA IV

Transição a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/18/plain-91309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Lei 77/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Lei 59/93 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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