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Decreto Regulamentar Regional 4/98/M, de 21 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/98/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM).

O Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, criou o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM).

A obtenção de um maior grau de eficiência na apresentação, análise, acompanhamento e avaliação das candidaturas, no que respeita aos projectos especiais definidos no artigo 26.º do diploma nacional, determina a adopção de processos de descentralização e de desconcentração, nomeadamente através da colaboração das associações empresariais, em particular nos projectos em que se não verifique o recurso a financiamento por parte de instituições de crédito, dado o conhecimento que aquelas associações têm do sector comercial, especialmente da zona de intervenção do projecto global.

Assim, impõe-se a alteração do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
1 - A recepção e instrução das candidaturas a que se referem os subcapítulos III e IV do capítulo I do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, compete ao Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI) e às entidades que, por despacho do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, venham a ser designadas para o efeito.

2 - Compete às instituições de crédito signatárias do protocolo previsto no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a recepção e a instrução das candidaturas dos projectos referidos nos subcapítulos I e II do mesmo diploma.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Fevereiro de 1998.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 3 de Março de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 184/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E DOS SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, DE MOLDE A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA COMPETITIVIDADE ENTRE ELAS NO QUADRO DE UMA ESTRATÉGIA COERENTE DE MODERNIZAÇÃO DA SUA ACTIVIDADE. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA E AS CONDICOES DE AC (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-03 - Decreto Regulamentar Regional 10/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM). Remete para o Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI) de Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa as competências definidas naquele diploma relativamente à recepção e instrução das candidaturas, bem como para a Secretaria Regional das Finanças a realização dos pagamentos de incentivos previstos no mesmo diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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