Decreto Regulamentar Regional 4/98/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, que cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM).
O Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, criou o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM).
A obtenção de um maior grau de eficiência na apresentação, análise, acompanhamento e avaliação das candidaturas, no que respeita aos projectos especiais definidos no artigo 26.º do diploma nacional, determina a adopção de processos de descentralização e de desconcentração, nomeadamente através da colaboração das associações empresariais, em particular nos projectos em que se não verifique o recurso a financiamento por parte de instituições de crédito, dado o conhecimento que aquelas associações têm do sector comercial, especialmente da zona de intervenção do projecto global.
Assim, impõe-se a alteração do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 10/94/M, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - A recepção e instrução das candidaturas a que se referem os subcapítulos III e IV do capítulo I do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, compete ao Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI) e às entidades que, por despacho do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, venham a ser designadas para o efeito.
2 - Compete às instituições de crédito signatárias do protocolo previsto no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 184/94, de 1 de Julho, a recepção e a instrução das candidaturas dos projectos referidos nos subcapítulos I e II do mesmo diploma.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Fevereiro de 1998.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 3 de Março de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.