de 28 de Janeiro
Tendo em conta o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Espanha e Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma introduz no direito interno português o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de Estados membros da Comunidade Económica Europeia, consignado na Directiva n.º 74/651/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 85/349/CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1985.Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 44.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial expedidas de um país da Comunidade Económica Europeia por um particular, independentemente do seu domicílio, residência habitual ou centro da sua actividade profissional, com destino a um outro particular que se encontre no território nacional, são isentas, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pequenas remessas sem carácter comercial as remessas que contêm mercadorias que preencham as seguintes condições:
a) Terem sido adquiridas num país da Comunidade Económica Europeia, de acordo com as condições gerais de tributação do respectivo mercado interno, sem beneficiarem de qualquer reembolso de impostos sobre o volume de negócios e ou de impostos especiais sobre o consumo;
b) Não se destinarem ao circuito comercial e, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, serem consideradas como reservadas ao uso pessoal ou familiar do destinatário;
c) Não serem remetidas mediante qualquer tipo de pagamento pelo destinatário;
d) Não terem valor global superior a 100 ECU por remessa.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, as mercadorias abaixo enumeradas só serão isentas dentro dos seguintes limites quantitativos:
a) Produtos de tabaco:
300 cigarros; ou 150 cigarrilhas (charutos com peso máximo de 3 g por unidade); ou 75 charutos; ou 400 g de tabaco para fumar;
b) Álcoois e bebidas alcoólicas:
Bebidas destiladas e bebidas espirituosas, com um teor alcoólico superior a 22% vol.; álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico igual ou superior a 80% vol.: no total, 1,5 l; ou bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, tafiá, saqué ou bebidas similares, com um teor alcoólico igual ou inferior a 22% vol.;
vinhos espumantes e espumosos, vinhos licorosos: no total, 3 l; ou vinhos tranquilos: no total, 5 l;
c) Perfumes:
75 g; ou Águas-de-colónia: 3/8 l;
d) Café:
1000 g; ou Extractos e essências de café: 400 g;
e) Chá:
200 g; ou Extractos ou essências de chá: 80 g.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o ecu é definido pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.
2 - O contravalor em moeda nacional do ecu, a tomar em consideração para aplicação do presente diploma, é o resultante da aplicação da taxa de câmbio em vigor no primeiro dia útil do mês de Outubro de cada ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
Art. 3.º Quando o valor das mercadorias contidas numa pequena remessa na acepção do artigo 1.º exceder os montantes mencionados nesse artigo, o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos especiais sobre o consumo não serão aplicados quando o montante global a cobrar for igual ou inferior a 3 ECU.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 2 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.