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Portaria 147/98, de 12 de Março

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Sumário

Cria no quadro de pessoal da Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), aprovado pela Portaria n.º 65/88 de 2 de Fevereiro, dois lugares de oficial administrativo principal, a extinguir quando vagar.

Texto do documento

Portaria 147/98
de 12 de Março
Mostrando-se necessário dar execução ao Acórdão de 28 de Janeiro de 1997, proferido no processo 29574, e ao Acórdão de 14 de Maio de 1997, proferido no processo 29582, ambos do Supremo Tribunal Administrativo, que concederam provimento aos recursos interpostos respectivamente por Maria da Glória de Carvalho Andrade e por Esmeralda Maria Gameiro Caixinhas;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto, o seguinte:
1.º São criados no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), aprovado pela Portaria 65/88, de 2 de Fevereiro, dois lugares de oficial administrativo principal.

2.º Os lugares referidos no número anterior extinguem-se à medida que vagarem.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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