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Portaria 137/98, de 4 de Março

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de livre trânsito a utilizar pelos funcionários das carreiras de inspecção das direcções regionais de agricultura.

Texto do documento

Portaria 137/98
de 4 de Março
As direcções regionais de agricultura têm competências de fiscalização, dispondo para o efeito de pessoal das carreiras de inspecção.

De acordo com as leis orgânicas das direcções regionais de agricultura, esses funcionários têm os mesmos direitos e deveres que os funcionários das carreiras de inspecção que exercem funções na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, com a qual os mesmos se articulam funcionalmente.

Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril, entre esses direitos encontra-se o uso do cartão de livre trânsito, pelo que importa definir o modelo a utilizar pelos referidos funcionários.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril, o seguinte:

1.º O modelo de cartão de livre trânsito a utilizar pelos funcionários das carreiras de inspecção das direcções regionais de agricultura é aquele que consta da Portaria 1025/97, de 24 de Setembro, com as necessárias adaptações, nomeadamente no que se refere à designação do organismo a que pertence o seu portador.

2.º O cartão de livre trânsito é assinado pelo director regional de agricultura em cuja dependência hierárquica se encontram os funcionários referidos no número anterior.

3.º No verso do cartão de livre trânsito encontram-se especificados, de acordo com o modelo previsto na Portaria 1025/97, de 24 de Setembro, os principais direitos que a lei confere aos seus titulares, os quais estão consagrados no Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril, devendo ser aditada a referência à disposição da lei orgânica da respectiva direcção regional de agricultura que determina a aplicação, nesta matéria, daquele decreto-lei.

4.º O cartão de livre trânsito é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe haja sido concedido.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 98/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos e serviços e suas competências e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspector.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Portaria 1025/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o modelo de cartão livre trânsito para os funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, o qual é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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