Portaria 139/98
de 4 de Março
Considerando a necessidade de criar um cartão de identificação dos funcionários do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com vista a facilitar o acesso às respectivas instalações, bem como a identificação junto de outros serviços ou instituições e de entidades públicas ou privadas:
Nestas condições, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação anexos à presente portaria:
Modelo n.º 1 - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos directores-gerais ou equiparados, com indicação de livre trânsito, a assinar pelo Ministro, com faculdade de delegar (anexo n.º 1);
Modelo n.º 2 - para uso do restante pessoal dos serviços e instituições e do Ministério, a assinar pelo secretário-geral, com faculdade de delegar (anexo n.º 2).
2.º Os cartões são de cor branca, com escudo e letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo e contendo o modelo n.º 1 a menção «livre trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha.
3.º Até à criação da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, os serviços emitentes serão as Secretarias-Gerais dos extintos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego, que providenciarão no sentido de que os cartões emitidos sejam registados em livro ou em base de dados própria com os elementos de identificação necessários.
4.º Os cartões são autenticados com a assinatura prevista no n.º 1 e com o selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
5.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
6.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição, pode ser emitida uma 2.ª via, do que se fará indicação expressa, mantendo esta o número do cartão anterior.
7.º Deverão as Secretarias-Gerais referidas no n.º 3.º providenciar no sentido de que sejam recolhidos e inutilizados todos os cartões emitidos anteriormente à data da publicação da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1998.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
ANEXO N.º 1
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 2
(ver modelo no documento original)