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Portaria 139/98, de 4 de Março

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Sumário

Aprova os modelos de cartões de identificação dos funcionários do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Texto do documento

Portaria 139/98
de 4 de Março
Considerando a necessidade de criar um cartão de identificação dos funcionários do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com vista a facilitar o acesso às respectivas instalações, bem como a identificação junto de outros serviços ou instituições e de entidades públicas ou privadas:

Nestas condições, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação anexos à presente portaria:

Modelo n.º 1 - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos directores-gerais ou equiparados, com indicação de livre trânsito, a assinar pelo Ministro, com faculdade de delegar (anexo n.º 1);

Modelo n.º 2 - para uso do restante pessoal dos serviços e instituições e do Ministério, a assinar pelo secretário-geral, com faculdade de delegar (anexo n.º 2).

2.º Os cartões são de cor branca, com escudo e letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo e contendo o modelo n.º 1 a menção «livre trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha.

3.º Até à criação da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, os serviços emitentes serão as Secretarias-Gerais dos extintos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego, que providenciarão no sentido de que os cartões emitidos sejam registados em livro ou em base de dados própria com os elementos de identificação necessários.

4.º Os cartões são autenticados com a assinatura prevista no n.º 1 e com o selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

5.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

6.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição, pode ser emitida uma 2.ª via, do que se fará indicação expressa, mantendo esta o número do cartão anterior.

7.º Deverão as Secretarias-Gerais referidas no n.º 3.º providenciar no sentido de que sejam recolhidos e inutilizados todos os cartões emitidos anteriormente à data da publicação da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1998.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.


ANEXO N.º 1
(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 2
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90673.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-27 - Portaria 257/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que os cartões de identificação do pessoal dos serviços e instituições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade integrados na administração directa do Estado, cujo modelo consta do anexo n.º 2 à Portaria n.º 139/98, de 4 de Março, sejam emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério e assinados pelo respectivo secretário-geral, com a faculdade de delegar.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-26 - Portaria 278/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova os novos modelos de cartão de identificação e de livre trânsito a serem utilizados para a identificação pessoal no acesso e uso das instalações do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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