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Regulamento 349/2015, de 19 de Junho

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Sumário

Revisão do Regulamento de Creditação de Formação e Competências

Texto do documento

Regulamento 349/2015

Ao abrigo do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto o Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz torna público a revisão do Regulamento de Creditação de Formação e Competências, publicado no Diário da República n.º 149, de 5 de agosto de 2014, 2.ª série (Aviso 9029/2014).

Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

15 de junho de 2015. - O Presidente da Direção, José António Mesquita Martins dos Santos.

Regulamento de Creditação de Formação e Competências

(Preâmbulo)

No âmbito do Processo de Bolonha e com base no reconhecimento mútuo entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros do valor da formação realizada e das competências adquiridas, é assegurada a mobilidade dos estudantes através da aplicação do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS - European Credit Transfer System), particularmente através do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Conforme definido no n.º 3 do Artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e na alínea c) do n.º 3 do Artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, Artigos 45.º, 45-A e 45-B, ouvidos os órgãos Pedagógico e Científico, aprova-se o Regulamento de Creditação da Formação e Competências dos estudantes que pretendam ingressar no Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz (ISCSEM).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os procedimentos a adotar, pelo ISCSEM, na creditação da formação e competências anteriormente adquiridas pelos estudantes.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que ingressem no ISCSEM através dos regimes de mudança de curso, transferência, reingresso, concursos especiais de acesso ao ensino superior e a todos os que possuam formação e/ou competências relevantes para o curso que pretendem frequentar.

Artigo 2.º

Generalidades

1 - Cabe ao ISCSEM, em função de cada pedido concreto, avaliar a formação anterior do estudante e decidir quanto ao que lhe é creditado, tendo em vista a obtenção de um novo grau e, em consequência, a formação que ele ainda terá de realizar.

2 - Em caso de dúvidas sobre os conhecimentos adquiridos anteriormente, cabe ao ISCSEM aferir os conhecimentos do estudante, nomeadamente através de uma prova, para definir a possibilidade de creditação desses conhecimentos.

3 - Esta prova deverá realizar-se em prazo compatível com a colocação dos estudantes, em data a definir anualmente, em edital próprio, pelo órgão competente.

4 - Será creditada nos ciclos de estudos:

a) a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos

c) as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A,DL 115/20113, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) a formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

7 - A creditação terá em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

8 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos bem definidos e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.

9 - O ano curricular que o estudante deverá integrar é proposto pela Comissão de Creditação do curso, mediante a creditação efetuada e respeitando as regras de transição em vigor, e a decisão é ratificada pelo Conselho Científico.

10 - A creditação atribuída a uma unidade curricular homónima em anos anteriores não constitui garantia de que será sempre creditada da mesma forma.

Artigo 3.º

Comissão de Creditação

1 - O Conselho Científico deverá nomear, por um período de dois anos, uma Comissão de Creditação por curso, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento e comunica a respetiva constituição aos Serviços Académicos.

2 - A Comissão de Creditação deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação dos ciclos de estudos pelos quais é responsável.

3 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por membros da Comissão Científica do respetivo curso, num máximo de cinco (5) elementos, incluindo obrigatoriamente o Coordenador, que preside.

4 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser ratificados pelo Conselho Científico.

Artigo 4.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação formal no curso de que é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.

2 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º

3 - Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos por questões de ordem ética.

4 - Os membros da Comissão de Creditação, no âmbito da sua competência, ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária aos docentes e demais entidades internas e externas.

5 - As deliberações da Comissão de Creditação, apresentadas em formulário próprio, IMP.EM.PAI.12_ZZ devidamente preenchido, devem ser homologadas pelo Conselho Científico.

Artigo 5.º

Princípios e procedimentos gerais de creditação

1 - Os procedimentos a adotar para a creditação respeitarão as seguintes orientações:

a) Na análise da formação anterior não creditada, aplicar-se-ão os princípios definidos nas alínea d) e e) do artigo 5.º do decreto-lei 42/2005, de 22 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, que 'O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60' e que 'Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular'.

b) A creditação de disciplinas realizadas em formações anteriores à reorganização decorrente do Processo de Bolonha e/ou não creditadas segundo o sistema ECTS, será realizada respeitando a sua proporção no conjunto das disciplinas do ano curricular e do plano de estudos.

c) No ISCSEM foi estabelecido, que o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro corresponde a mil seiscentas e vinte (1620) horas, correspondendo 1 crédito a vinte e sete (27) horas de trabalho.

2 - A creditação de formação formal só será efetuada em relação a unidades curriculares concluídas com aproveitamento e avaliação explícita, e cujos conteúdos programáticos, carga horária e/ou ECTS por disciplina sejam comprovados documentalmente pelos candidatos.

3 - Nos casos aplicáveis e, em caso de necessidade, deve ser solicitada colaboração do estabelecimento de ensino superior de onde o estudante provém.

4 - A experiência profissional ou formação pós-secundária deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

5 - A contabilização dos anos de experiência profissional para efeitos de creditação obedecerá às seguintes expressões:

(ver documento original)

6 - A creditação de experiência profissional, cursos, seminários e outros, depende da sua comprovação documental por parte dos candidatos.

7 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação formal, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, no caso de creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizados por creditação. Nestes casos, deverá ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou a formação formal originais.

8 - O procedimento de creditação deverá ser realizado no prazo máximo de 15 dias após a apresentação do requerimento.

Artigo 6.º

Creditação no caso de reingressos

É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

Artigo 7.º

Creditação no caso de transferências

1 - É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso de outro estabelecimento.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 8.º

Creditação no caso de mudanças de curso e dos concursos especiais

É creditada a totalidade da formação e experiência profissional relevantes para o curso em que o aluno se inscreve, conforme estipulado no artigo 5.º

Artigo 9.º

Classificação

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, conforme anexo a este Regulamento.

3 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada, tendo em consideração o nível dos créditos e a respetiva área científica.

4 - No caso a que se refere o n.º 3 e perante as manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e pelo ISCSEM, o estudante pode requerer, fundamentadamente, ao Diretor deste a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

5 - A classificação da formação não formal, creditada de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º, será, por defeito, dez (10) valores.

6 - Caso o aluno queira obter, para determinada(s) unidade(s) curricular(es), uma classificação superior à mencionada no número anterior, deverá requerer a respetiva avaliação. Esta deve ser realizada segundo a metodologia considerada mais adequada a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas.

7 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior e sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação das unidades curriculares ou áreas científicas:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, clínica ou outros considerados relevantes;

f) Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos ou trabalhos que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

Artigo 10.º

Requerimento de creditação

1 - Caso o aluno deseje solicitar creditação de formação obtida anteriormente, deverá apresentar, nos Serviços Académicos, o requerimento em modelo próprio, IMP.EM.GAI.28_ZZ no processo de candidatura.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado, sempre que aplicável, de:

a) Certificado de habilitações com indicação das unidades curriculares/módulos em que obteve aprovação e respetiva classificação;

b) Conteúdos programáticos das unidades curriculares/módulos, incluindo carga horária e/ou ECTS;

c) Currículo profissional e documentos comprovativos da atividade profissional;

d) Portefólio no caso de pedido de creditação de experiência profissional, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

i) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto);

ii) Lista dos resultados da aprendizagem (conhecimentos, competências e capacidades adquiridos com a experiência);

iii) documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

iv) Indicação da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional;

e) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

3 - Os processos entregues nos serviços académicos devem ser imediatamente enviados aos Presidentes das respetivas Comissões de Creditação nomeadas pelo Conselho Científico do ISCSEM.

4 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, arquivados no ISCSEM, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.

5 - Do requerimento é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do mesmo.

6 - Para os alunos do ISCSEM cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação, no plano que entrar em vigor, da formação obtida no anterior, será realizada diretamente pelos Serviços Académicos, mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário requerer creditação nem pagar emolumentos.

7 - Cabe aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos processos relativos aos pedidos de creditação e o seu envio às Comissões de Creditação.

8 - Após homologação pelo Conselho Científico, o processo será devolvido aos Serviços Académicos, que o disponibilizará ao aluno, para consulta.

9 - Os resultados dos processos de creditação a remeter aos Serviços Académicos, deverão ser instruídos através de formulários próprios, IMP.EM.PAI.12_ZZ, devidamente preenchidos.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os resultados de creditação devem ser remetidos aos Serviços Académicos do ISCSEM, até quarenta e oito (48) horas antes da data de afixação dos editais de colocação dos concursos especiais de acesso ao ensino superior e regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - Caso o desejem, os alunos poderão requerer uma avaliação de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 9.º, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após afixação dos editais de colocação a que se refere o número anterior.

3 - Os resultados da avaliação mencionada no n.º 2 serão divulgados até trinta (30) dias após a data em que a mesma foi solicitada.

Artigo 12.º

Propinas de creditação

1 - Na data do pedido de creditação de formação e do pedido de avaliação de formação não formal, são devidos emolumentos, conforme tabela aprovada pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL.

2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 13.º

Recurso

1 - Caso o desejem, os alunos dispõem de cinco (5) dias úteis, após afixação dos editais de colocação dos concursos especiais de acesso ao ensino superior e regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, para interpor recurso em ofício dirigido ao Diretor do ISCSEM.

2 - O Diretor do ISCSEM indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando este for apresentado fora de prazo.

3 - Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação do curso a que o aluno pertence para emitir parecer fundamentado.

4 - A decisão sobre o recurso compete ao Diretor do ISCSEM, ouvidos o Conselho Científico e a respetiva Comissão de Creditação, e deve ser fundamentada.

5 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso o pedido de recurso seja deferido.

Artigo 14.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor do ISCSEM.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Geral de Creditação de Formação e Competências até agora em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação.

ANEXO

A conversão proporcional de escalas de classificação estrangeiras para a escala de classificação nacional (10 a 20), será efetuada de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

208722707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/906492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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