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Regulamento 347/2015, de 19 de Junho

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Sumário

Regulamento do Pagamento de Propinas na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Regulamento 347/2015

No exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 40/2008, de 18 de agosto, de S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 158 de 18 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovo o Regulamento do Pagamento de Propinas.

29 de maio de 2015. - O Presidente, Luís Filipe Baptista.

Regulamento do Pagamento de Propinas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos estudantes validamente matriculados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (doravante designada por ENIDH), inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, cursos de 1.º e de 2.º ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa concretizar a aplicação, no âmbito da ENIDH, do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 3.º

Montante das propinas

1 - Os estudantes matriculados nos cursos da ENIDH pagam uma taxa de frequência, designada por propina.

2 - Nos termos da legislação em vigor, a propina é independente do nível socioeconómico do estudante e do curso por ele frequentado.

3 - O valor da propina de cursos técnicos superiores especializados e dos cursos de 1.º ciclo, é anualmente fixado pelo Conselho Geral da ENIDH em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31658, de 21 de novembro de 1941, atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

4 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, é fixado pelo Conselho Geral do ENIDH.

5 - Para os cursos técnicos superiores especializados (4 semestres letivos), para os cursos de 1.º ciclo diurnos (6 semestres lectivos) e os de 2.º ciclo, os montantes referidos no n.º 3 são devidos independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se pretende inscrever, até ao limite de 60 ECTS.

6 - Para os cursos do 1.º ciclo noturnos (9 semestres letivos), o montante das propinas é igual a 75 % do valor estabelecido para o 1.º ciclo diurno, desde que este valor não seja inferior ao legalmente estabelecido e é devido independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se pretende inscrever, até ao limite de 41 ECTS.

7 - Para além dos 60 ECTS, o estudante em regime diurno pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 24 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela de emolumentos em vigor.

8 - Para além dos 41 ECTS, o estudante em regime noturno pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 16 ECTS por ano letivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela e emolumentos em vigor.

Artigo 4.º

Direitos conferidos pelo pagamento de propinas

1 - O pagamento de propinas confere ao estudante o direito a:

a) Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja inscrito, bem como beneficiar de assistência por parte dos docentes que lecionam essas mesmas unidades curriculares;

b) Ver avaliados, nos termos do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos da ENIDH, os seus conhecimentos das matérias lecionadas e sumariadas nessas mesmas unidades curriculares no ano letivo em que se inscreveu;

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, Salas de Estudo e outras estruturas de apoio existentes na ENIDH;

d) Usufruir do direito de acesso aos apoios sociais.

2 - Não se encontram englobados pelo pagamento de propinas os serviços prestados pelo serviço académico e as despesas com o seguro escolar.

Artigo 5.º

Forma de pagamento

O pagamento das propinas pode ser efetuado:

a) Na tesouraria, em numerário ou multibanco;

b) Por cheque ou vale de correio, desde que o carimbo dos correios comprove ter sido remetido dentro do prazo estipulado para o pagamento;

c) Por transferência bancária;

d) Por referência multibanco.

Artigo 6.º

Prazos de pagamento

1 - O estudante pode optar pelo pagamento das propinas nos seguintes termos:

a) A totalidade, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em seis prestações, sendo:

b1) A 1.ª prestação no valor de 30 % do total paga no ato da inscrição;

b2) A 2.ª prestação no valor de 14 % do total até 30 de novembro;

b3) A 3.ª prestação no valor de 14 % do total até 31 de dezembro;

b4) A 4.ª prestação no valor de 14 % do total até 28 de fevereiro;

b5) A 5.ª prestação no valor de 14 % do total até 30 de abril;

b6) A 6.ª prestação no valor de 14 % do total até 31 de maio.

2 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de especialização tecnológica e outros de complemento de formação e qualificação para o exercício de outras funções, que se regerão por regulamento próprio.

Artigo 7.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que se matriculem pela primeira vez na ENIDH, bem como os que já tendo sido estudantes da Escola no ano letivo anterior pretendam candidatar-se pela primeira vez a bolsa de estudos, procedem ao pagamento da primeira prestação em simultâneo com a matrícula/inscrição.

2 - O pagamento das restantes prestações das propinas por parte dos estudantes a que se refere o número anterior fica suspenso até à decisão sobre a sua candidatura, ficando isentos do pagamento de qualquer penalização relativa a esse período.

3 - Incumbe ao Serviço de Ação Social habilitar o serviço académico de informação relativa aos estudantes candidatos a bolsa nos termos referidos no n.º 1 deste artigo, no prazo de dez dias úteis contados a partir do termo de cada fase de candidatura.

4 - No caso do pedido da bolsa de estudos ser indeferido, o pagamento da primeira das prestações não liquidadas das propinas será feito no prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que for publicitada a decisão.

5 - No caso do pedido de bolsa ser deferido, o pagamento da primeira prestação será feito no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é feita a transferência pelo Serviço de Ação Social, relativa ao primeiro pagamento da bolsa de estudo.

6 - Os recursos interpostos das decisões relativas a bolsa não têm efeito suspensivo quanto ao pagamento das propinas.

Artigo 8.º

Atraso no pagamento

1 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando este não for feito no ato de matrícula/inscrição ou quando não for cumprido o prazo de pagamento de qualquer das prestações previstas no artigo 6.º

2 - Os estudantes que não efetuem o pagamento da propina, nos prazos estabelecidos, terão que pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

3 - Os alunos bolseiros podem pagar a prestação de propinas de um determinado mês, sem penalizações, no prazo de cinco dias úteis após o recebimento da prestação da bolsa desse mesmo mês, caso comprovadamente a mesma lhes seja disponibilizada após o dia 20.

Artigo 9.º

Consequências do não pagamento de propinas

1 - A falta de pagamento da propina ou da 1.ª prestação da mesma, no ato de matrícula/inscrição, implica a nulidade desta.

2 - A falta de pagamento de alguma prestação das propinas implica a suspensão da matrícula e da inscrição anual e de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reportar, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos das penalizações e dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

3 - Os estudantes que não tiverem a situação regularizada não são admitidos a exame, nas diferentes épocas fixadas no calendário letivo.

4 - Só poderão ser passadas certidões, relativas ao ano letivo em curso, aos estudantes que, nessa data, tenham procedido ao pagamento integral dos valores em falta, acrescidos dos juros legais.

5 - Os resultados das avaliações não constarão do histórico do estudante enquanto a sua situação de pagamento de propinas não se encontrar regularizada.

6 - Apenas poderão inscrever-se no ano letivo seguinte, os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos letivos anteriores.

Artigo 10.º

Anulação da matrícula

1 - A anulação voluntária da matrícula até 31 de dezembro não isenta o estudante do pagamento das prestações vencidas.

2 - A anulação da matrícula em data posterior a 31 de dezembro implica o pagamento da totalidade da propina relativa a esse ano letivo.

3 - Aos estudantes que venham a ser recolocados na 2.ª ou 3.ªfases do mesmo concurso nacional de acesso será, oficiosamente, realizada a transferência do valor pago em propinas.

Artigo 11.º

Notificação de incumprimento e cobrança judicial

1 - Em caso de incumprimento do pagamento da propina e emolumentos, esta situação será notificada ao estudante pelos Serviços Financeiros - Tesouraria, por correio registado, acompanhada do extrato da conta corrente, sendo concedido um prazo de quinze dias úteis para pagamento ou para celebração de acordo de plano prestacional para regularização do montante em dívida.

2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostre efetuado o pagamento ou aceite um plano prestacional, será emitida a competente certidão de dívida e enviada à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de cobrança coerciva do valor em causa, acrescido dos juros de mora e das custas que se mostrem devidas.

Artigo 12.º

Prazo adicional para entrega do trabalho de mestrado

1 - O montante das propinas a pagar pelos estudantes de mestrado que requeiram o prazo adicional de seis meses ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Geral dos Mestrados da ENIDH, é fixado em 50 % do valor da propina do 2.º ano do respetivo curso, caso o estudante veja o seu pedido autorizado pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - O montante anterior é pago nos dez dias úteis seguintes à notificação do aluno da aprovação do pedido.

3 - Ao valor das propinas acresce o pagamento da taxa de inscrição do estudante no mestrado, de acordo com a Tabela de Emolumentos da ENIDH.

4 - Ao não pagamento desta propina, aplica-se o previsto nos artigos 8.º e 9.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Frequência de unidades curriculares isoladas

O valor das propinas a pagar pela inscrição em unidades curriculares isoladas, quando permitida nos termos legais e regulamentares aplicáveis, é calculada proporcionalmente ao número de ECTS dessa unidade curricular em relação ao valor das propinas do ano curricular a que se reporta.

Artigo 14.º

Estudante a tempo parcial

1 - Os estudantes dos cursos técnicos superiores especializados e de 1.º ciclo em regime diurno, que optem pelo regime de estudos a tempo parcial, pagam o valor mínimo da propina que for fixada para os cursos de 1.º ciclo diurnos a tempo integral.

2 - Os estudantes dos cursos de 1.º ciclo noturnos, que optem pelo regime de estudos a tempo parcial, pagam 75 % do valor da propina que for fixado para os cursos de 1.º ciclo noturnos a tempo integral.

3 - Os estudantes dos cursos de 2.º ciclo, que optem pelo regime de estudos a tempo parcial, pagam 75 % do valor total da propina fixada para esse ano curricular.

4 - A forma e os prazos de pagamento são os constantes dos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.

5 - Ao não pagamento desta propina aplica-se o previsto nos artigos 8.º e 9.º deste regulamento.

Artigo 15.º

Outras situações especiais

1 - Aos alunos abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, é aplicável o protocolo 20/98, celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - Aos alunos abrangidos pela alínea b) do artigo 35.º da Lei 37/2003, aplica-se o despacho conjunto 335/98, dos Gabinetes dos Secretários de Estado da Administração Educativa e do Ensino Superior, publicado no Diário de República, 2.ª série, de 14 de maio de 1998.

3 - No caso de estudantes abrangidos pela alínea d) do artigo 35.º da referida Lei 37/2003, proceder-se-á de forma análoga à referida no n.º 1 deste artigo, sendo a respetiva lista nominativa remetida à entidade legalmente competente.

4 - Os estudantes bolseiros oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação mantêm a situação prevista nos mesmos.

Artigo 16.º

Estudantes internacionais

1 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou mestre, por estudantes internacionais, é fixado pelo Conselho Geral da ENIDH.

2 - Aos estudantes internacionais aplicam-se os procedimentos previstos no presente regulamento para os estudantes nacionais, no que diz respeito às modalidades de pagamento de propinas e casos conexos.

3 - A taxa de candidatura dos estudantes internacionais a cursos de 1.º ciclo da ENIDH é idêntica à taxa de candidatura dos estudantes nacionais aos concursos especiais, na modalidade de candidatura especial.

4 - A taxa de candidatura dos estudantes internacionais aos cursos de 2.º ciclo da ENIDH é idêntica à taxa de candidatura dos estudantes nacionais aos cursos de mestrado (2.º ciclo).

5 - A forma e os prazos de pagamento são os constantes dos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Certidões e diplomas

O Serviço Académico só pode passar Certidões, Diplomas e Suplementos ao Diploma depois de o estudante ter solicitado a passagem desses documentos e depositado a importância devida pelos emolumentos e situação de propinas integralmente regularizada, bem como a sua situação de outras dívidas integralmente regularizada.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente da ENIDH.

Artigo 19.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - O presente regulamento revoga o regulamento 528/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 183 de 22 de setembro de 2011.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

208723274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/906424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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