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Regulamento 528/2011, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Pagamento de Propinas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Regulamento 528/2011

Por despacho de 20 de Julho de 2011 do Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), foi homologado o Regulamento do pagamento de propinas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, cujo texto integral se publica em anexo.

20 de Julho de 2011. - O Presidente da ENIDH, Abel Viriato Conde de Amorim.

ANEXO

Regulamento do pagamento de propinas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao pagamento de propinas nos cursos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), de acordo com o disposto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de licenciatura e mestrado é devida, por força da lei, uma taxa de frequência uniforme, designada por propina, cujos montantes são fixados anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ENIDH.

2 - Para os cursos do 1.º ciclo diurnos (6 semestres lectivos) e de 2.º ciclo, os montantes referidos no n.º 1 são devidos independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se pretende inscrever, até ao limite de 60 ECTS.

3 - Para os cursos do 1.º ciclo nocturnos (9 semestres lectivos), o montante das propinas é igual a 2/3 do estabelecido para o 1.º ciclo diurno, desde que este valor não seja inferior ao legalmente estabelecido e é devido independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se pretende inscrever, até ao limite de 41 ECTS.

4 - Nos termos da legislação em vigor, a propina é independente do nível socioeconómico do estudante, do estabelecimento e do curso por ele frequentado.

5 - Para além dos 60 ECTS, o estudante em regime diurno pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 18 ECTS por ano lectivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela de emolumentos em vigor.

6 - Para além dos 41 ECTS, o estudante em regime nocturno pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 12 ECTS por ano lectivo, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, prevista na tabela de emolumentos em vigor.

7 - Os estudantes do regime diurno que optem pelo regime de estudos a tempo parcial (até 30 ECTS) é devido o pagamento de 50 % do valor da propina que for fixado param o regime diurno de estudos a tempo integral.

8 - Os estudantes do regime nocturno que optem pelo regime de estudos a tempo parcial (até 20 ECTS) é devido o pagamento de 50 % do valor da propina que for fixado param o regime nocturno de estudos a tempo integral.

Artigo 3.º

Modalidades e prazos de pagamento

1 - As propinas poderão ser pagas:

a) Na totalidade, no acto da inscrição;

b) Em quatro prestações, sendo:

b1) A 1.ª prestação paga no acto da inscrição, em quantia correspondente a 40 % do total, com arredondamento por excesso, para perfazer o montante mencionado no artigo 2.º;

b2) A 2.ª prestação no valor de 20 % do total até 31 de Janeiro;

b3) A 3.ª prestação no valor de 20 % do total até 31 de Março;

b4) A 4.ª prestação no valor de 20 % do total até 31 de Maio.

2 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de especialização tecnológica e outros de complemento de formação e qualificação para o exercício de outras funções, que se regerão por regulamento próprio.

Artigo 4.º

Formas de pagamento

Os estudantes poderão pagar as propinas:

1 - Directamente na Tesouraria da ENIDH;

2 - Via ATM's;

3 - Por transferência bancária com o envio do respectivo comprovativo.

Artigo 5.º

Alunos Bolseiros

1 - No que se refere aos estudantes candidatos à bolsa de estudo, os prazos de pagamento da primeira prestação são os seguintes:

a) No caso do pedido da bolsa de estudos ser indeferido, o pagamento da primeira prestação das propinas será feito no prazo de 7 dias consecutivos, a contar da data em que for publicitada a decisão;

b) No caso do pedido de bolsa ser deferido, o pagamento da primeira prestação será feito no prazo de 7 dias consecutivos a contar da data em que é feita a transferência pelos Serviços de Acção Social, relativa ao primeiro pagamento da bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Alunos em Situação Especial

O pagamento de propinas dos estudantes nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, é suportado pelo Ministério da Defesa Nacional. Os estudantes cujo comprovativo, das situações referidas, não seja aceite por aquele Ministério, deverão efectuar o pagamento das prestações em dívida no prazo de 7 dias consecutivos a partir da data em que lhes foi dado conhecimento.

Artigo 7.º

Incumprimento dos Prazos de Pagamento

1 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando o pagamento não for feito no acto de matrícula/inscrição ou quando não for cumprido o prazo de pagamento de qualquer das prestações previstas no artigo 3.º

2 - A falta de pagamento da 1.ª prestação da propina, no acto de matrícula/inscrição, implica a nulidade da mesma.

3 - Os estudantes que não efectuem o pagamento da propina, nos prazos estabelecidos, terão que pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 8.º

Consequências do Incumprimento

1 - Os estudantes que não tiverem a situação regularizada não são admitidos a exame, nas diferentes épocas fixadas no calendário lectivo.

2 - Só poderão ser passadas certidões, relativas ao ano lectivo em curso, aos estudantes que, nessa data, tenham procedido ao pagamento integral do valor da propina, acrescido dos juros legais.

Artigo 9.º

Anulação dos actos curriculares e suspensão da matrícula e inscrição A falta de pagamento da propina devida implica:

1 - A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

2 - A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

3 - Apenas poderão inscrever-se no ano lectivo seguinte, os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos lectivos anteriores.

205125212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1277006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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