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Despacho 6854/2015, de 19 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Marinha Grande, Manuel da Silva Gonçalves Moço

Texto do documento

Despacho 6854/2015

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande, Manuel da Silva Gonçalves Moço, delega as competências que se vão pormenorizar, nos Adjuntos que abaixo se identificam:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria de Fátima Tavares Cardoso Justa Almeida Monteiro, TAT nível 2;

3.ª Secção - Execuções Fiscais - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Pedro Miguel Brimbote Lino, TATA nível 3.

II - Atribuição de competências - aos responsáveis pelas secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - De caráter geral dentro das atribuições adiante delegadas:

a) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários, nas respetivas secções, bem como a produtividade;

b) Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

c) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos, privilegiando o atendimento personalizado;

d) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, com exceção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do chefe do serviço e controlar a liquidação emolumentar;

e) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

f) Assinar a correspondência, com exceção da dirigida aos serviços centrais da AT e à Direção de Finanças de Leiria ou entidades superiores ou equiparadas, bem como outras entidades estranhas à AT;

g) Assinar mandados de notificação e ordens de serviço para o serviço externo;

h) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

i) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

j) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

k) Controlar a produção dos serviços afetos à secção que chefia, de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de atividades;

l) Decidir sobre a concessão de benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afetos à secção;

m) Gerir os recursos humanos da secção, podendo alterar temporariamente, a afetação dos funcionários às tarefas de que se encontram incumbidos, de forma que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades;

n) Propor fundamentadamente a rotação dos funcionários pelos diversos serviços da secção e das restantes secções;

o) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

p) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;

q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

r) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos;

s) Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhes digam respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT;

t) Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;

u) Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade;

v) Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos serviços;

x) Controlar e coordenar todo o serviço de entradas e saídas de correspondência, da respetiva secção e processamento do correio diário a enviar via CTT, mediante escala a processar para o efeito entre as secções.

2 - De caráter específico:

2.1 - Na TAT, nível 2, Maria de Fátima Tavares Cardoso Justa Almeida Monteiro:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS),praticando todos os atos com os mesmos relacionados, nomeadamente a apreciação e despacho de todas as reclamações apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos, bem como de todo o serviço relacionado com os impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

b) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de suspensão da tributação, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

c) Instruir os recursos hierárquicos respeitantes a IMI, IMT e Imposto do Selo (transmissões gratuitas e verbas 1.1 e 28 da tabela geral do Imposto de Selo) e Contribuição Especial, de conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de procedimento e de Processo Tributário;

d) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações das matrizes, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

e) Coordenar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal Sobre Imóveis, Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo em tempo útil, a recolha e atualização de dados para liquidação e emissão de documentos incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

f) Praticar todos os atos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo;

g) Orientar e supervisionar o reconhecimento da isenção de IMT, nos casos em que aquele é automático e praticar nele todos os atos em que a competência pertença ao chefe do serviço, nomeadamente a decisão final;

h) Assegurara atribuição de número de identificação fiscal (NIF) às heranças indivisas de que façam parte imóveis;

i) Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;

j) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo os pedidos de segunda avaliação (artigo 76.º do CIMI), e praticar os atos necessários que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientações dos peritos, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos, assim como a assinatura dos mapas de resumo e folhas de despesas;

k) Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de «controlo de benefícios fiscais» relacionados com os impostos sobre o património;

l) Mandar autuar os processos relacionados com o Regime do Arrendamento Urbano (RAU) a que se reporta os Decretos-Leis n.os 156/2006 e 161/2006, de 08 de agosto, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

m) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente: identificações, avaliações e registo na conservatória do registo predial, registo no livro m/26, coordenação e controle de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial seja da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

n) Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados;

o) Controlar e coordenar toda a receção, registo de entrada e registo de saída de correspondência.

2.2 - No TATA, nível 3, Pedro Miguel Brimbote Lino:

a) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;

b) Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção de:

Ordenar o levantamento de penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;

Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 50.000,00; Declarar prescritos os processos de valor superior a (euro) 50.000,00;

Decidir da marcação e da venda de bens;

Decidir no âmbito do pagamento em prestações, para dívidas superiores a (euro) 5.000,00;

Decidir no âmbito das garantias, não contempladas no n.º 5 do artigo 198.º do CPPT; Decidir da suspensão do processo executivo; Proceder à verificação e graduação de créditos;

c) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

d) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições, dos embargos de terceiro e das reclamações da verificação e graduação de créditos e correspondente remessa aos competentes tribunais;

e) Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

f) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça;

g) Promover o registo de bens penhorados;

h) Mandar expedir cartas precatórias;

i) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da falência ou penhora de remanescentes (cf. artigo 81.º do CPPT);

j) Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 48.º e 49.º do Código do Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados; e

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o(a) Adjunto(a)", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República e número do Aviso.

3 - As delegações ora conferidas mantêm -se no funcionário que, dentro da Secção, substituir legalmente o respetivo titular.

4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 1.ª Secção - TAT - nível 2 - Maria de Fátima T.C.J. Almeida Monteiro

4.2 - Chefe da 2.ª Secção - TAT - nível 2 - Joaquim José Carrilho Pires

4.3 - Chefe da 4.ª Secção - TATA - nível 3 - Alda Rodrigues Martins Salvador

4.4 - Chefe da 3.ª Secção - TATA - nível 3 - Pedro Miguel Brimbote Lino

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 01 de janeiro de 2015, ficando por este meio ratificado todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito destas delegações de competências.

13 de maio de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande, Manuel da Silva Gonçalves Moço.

208720099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/906362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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