de 13 de Janeiro
Considerando a conveniência de promover a presença dos pais de crianças internadas em hospitais e outras unidades de saúde, em particular quando o acompanhamento se mostrar especialmente exigente quanto à assiduidade da permanência junto da criança internada;Considerando a justeza de dar aos pais de crianças internadas condições mínimas de conforto e assistência que lhes permitam desempenhar cabalmente a missão, prioritariamente humanitária, mas também terapêutica, já que se comprova que a sua presença é um estímulo importante para a recuperação das crianças;
Considerando que em algumas situações de maior gravidade o acompanhamento acarreta, na prática, a permanência junto da criança durante longos períodos sem interrupção, com a impossibilidade, inclusivamente, de o acompanhante ter acesso às refeições fora da unidade de saúde durante todo o dia:
Com fundamento na Lei 21/81, de 19 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os pais das crianças internadas em unidades de saúde que acompanhem os filhos, ou, na falta ou impedimento dos pais, os familiares ou as pessoas que normalmente os substituam, poderão, nas circunstâncias e casos referidos neste diploma, receber as refeições das instituições onde decorre o internamento nas mesmas condições dos doentes internados.
2 - Entre as condições referidas na parte final do número anterior figura, designadamente, a gratuitidade.
Art. 2.º Os acompanhantes usufruem do direito enunciado no artigo anterior nos dias em que o acompanhamento durar, pelo menos, seis horas e se estiverem a acompanhar as criança à hora em que normalmente for distribuída a refeição de que se tratar.
Art. 3.º Os acompanhantes usufruem do direito enunciado no artigo 1.º nos seguintes casos:
a) Enquanto as crianças se encontrarem em perigo de vida;
b) No período pós-operatório, até 48 horas depois da intervenção;
c) No que respeita às mães, sempre que elas amamentem as crianças internadas;
d) Quando as crianças internadas estejam isoladas por razões de critério médico-cirúrgico;
e) Quando os acompanhantes residam a mais de 30 km da povoação onde se situa a unidade de saúde onde decorre o internamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.