de 24 de Fevereiro
Regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea m), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É revogado o artigo 6.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 28/95, de 18 de Agosto.2 - É eliminada a expressão «quanto aos autarcas a tempo parcial» na parte final do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, segundo a redacção constante do artigo 1.º da Lei 28/95, de 18 de Agosto.
3 - É repristinado o artigo 6.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção originária.
Artigo 2.º
A presente lei é aplicável aos presidentes e vereadores de câmaras municipais e aos membros das juntas de freguesia a que se refere o artigo 12.º da Lei 11/96, de 18 de Abril, a partir do início do mandato resultante das eleições de 14 de Dezembro de 1997.
Aprovada em 15 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres