A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 6/87/M, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina que a Região afecte anualmente ao Fundo de Turismo o montante equivalente a 85% da receita do imposto especial sobre o jogo cobrado na Zona de Jogo Permanente do Funchal.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/87/M

Contribuição para o Fundo de Turismo

A conveniência de aumento do equipamento hoteleiro e de outros empreendimentos de carácter turístico constitui objectivo do Plano Regional.

Vários projectos apresentados pela iniciativa privada carecem de apoio à sua concretização, traduzido, nomeadamente, nalguns incentivos de ordem material.

Por dificuldades orçamentais, não é possível à Região Autónoma da Madeira, por si só, desenvolver tais apoios.

Assim, para a possibilidade de recurso aos mecanismos de apoio directo e indirecto do Fundo de Turismo, é lógico que a Região contribua de modo efectivo para as receitas daquele organismo.

Na sequência da metodologia aplicável ao País, essa contribuição será baseada no montante das receitas apuradas pelo imposto especial sobre o jogo na Zona de Jogo Permanente do Funchal.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Região afectará anualmente ao Fundo de Turismo o montante equivalente a 85% da receita do imposto especial sobre o jogo cobrado na Zona de Jogo Permanente do Funchal.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é exequível a partir da consagração legal do acesso aos mecanismos de apoio directo e indirecto do Fundo de Turismo por parte de iniciativas e empreendimentos a realizar na Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 19 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Abril de 1987.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/20/plain-904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/904.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda