Decreto Legislativo Regional 6/87/M
Contribuição para o Fundo de Turismo
A conveniência de aumento do equipamento hoteleiro e de outros empreendimentos de carácter turístico constitui objectivo do Plano Regional.Vários projectos apresentados pela iniciativa privada carecem de apoio à sua concretização, traduzido, nomeadamente, nalguns incentivos de ordem material.
Por dificuldades orçamentais, não é possível à Região Autónoma da Madeira, por si só, desenvolver tais apoios.
Assim, para a possibilidade de recurso aos mecanismos de apoio directo e indirecto do Fundo de Turismo, é lógico que a Região contribua de modo efectivo para as receitas daquele organismo.
Na sequência da metodologia aplicável ao País, essa contribuição será baseada no montante das receitas apuradas pelo imposto especial sobre o jogo na Zona de Jogo Permanente do Funchal.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Região afectará anualmente ao Fundo de Turismo o montante equivalente a 85% da receita do imposto especial sobre o jogo cobrado na Zona de Jogo Permanente do Funchal.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior é exequível a partir da consagração legal do acesso aos mecanismos de apoio directo e indirecto do Fundo de Turismo por parte de iniciativas e empreendimentos a realizar na Região Autónoma da Madeira.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 19 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 9 de Abril de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.