Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 6/87/M, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina que a Região afecte anualmente ao Fundo de Turismo o montante equivalente a 85% da receita do imposto especial sobre o jogo cobrado na Zona de Jogo Permanente do Funchal.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/87/M

Contribuição para o Fundo de Turismo

A conveniência de aumento do equipamento hoteleiro e de outros empreendimentos de carácter turístico constitui objectivo do Plano Regional.

Vários projectos apresentados pela iniciativa privada carecem de apoio à sua concretização, traduzido, nomeadamente, nalguns incentivos de ordem material.

Por dificuldades orçamentais, não é possível à Região Autónoma da Madeira, por si só, desenvolver tais apoios.

Assim, para a possibilidade de recurso aos mecanismos de apoio directo e indirecto do Fundo de Turismo, é lógico que a Região contribua de modo efectivo para as receitas daquele organismo.

Na sequência da metodologia aplicável ao País, essa contribuição será baseada no montante das receitas apuradas pelo imposto especial sobre o jogo na Zona de Jogo Permanente do Funchal.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Região afectará anualmente ao Fundo de Turismo o montante equivalente a 85% da receita do imposto especial sobre o jogo cobrado na Zona de Jogo Permanente do Funchal.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é exequível a partir da consagração legal do acesso aos mecanismos de apoio directo e indirecto do Fundo de Turismo por parte de iniciativas e empreendimentos a realizar na Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 19 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Abril de 1987.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/20/plain-904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/904.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda