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Decreto 71/79, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola sobre a Marinha Mercante, assinado em Luanda, em 28 de Abril de 1979.

Texto do documento

Decreto 71/79

de 18 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola sobre a Marinha Mercante, assinado em Luanda, em 28 de Abril de 1979, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 21 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola sobre a

Marinha Mercante

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola:

Considerando que o desenvolvimento dos transportes marítimos entre Portugal e Angola contribuirá, por certo, para a expansão da economia dos dois países e para reforço das relações de amizade entre os respectivos povos, e Animados por um desejo comum de intensificar e de harmonizar o intercâmbio comercial, não só entre os seus países, mas também com o resto do mundo, numa base de independência, igualdade e comunhão de interesses, decidem celebrar o seguinte Acordo:

ARTIGO I

1 - Para efeitos do presente Acordo a expressão «navio da Parte Contratante» compreende qualquer navio matriculado em conformidade com a legislação em vigor no território de cada Parte Contratante e navegando sob a sua bandeira. Ficam excluídos:

a) Navios de guerra;

b) Outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;

c) Navios de pesquisas (hidrográficos, oceanográficos e científicos);

d) Embarcações de pesca.

2 - Os navios tomados de fretamento por uma das Partes Contratantes serão considerados como navios de bandeira dessa Parte Contratante, enquanto o respectivo contrato de fretamento produzir os seus efeitos.

3 - A expressão «membro da tripulação» compreende o comandante ou qualquer pessoa efectivamente admitida a bordo de um navio para o exercício de funções ligadas à sua exploração ou à sua manutenção e incluída no rol de matrícula.

ARTIGO II

As Partes Contratantes adoptarão no domínio dos transportes marítimos entre os seus países princípios de igualdade, mútuo benefício e vantagens recíprocas.

Em particular, comprometem-se a:

a) Promover a participação dos navios da República Portuguesa e da República Popular de Angola no comércio entre os portos de Portugal e de Angola;

b) Cooperar na eliminação dos obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento do comércio marítimo entre os dois países;

c) Repudiar, nos seus portos, toda a forma de discriminação em relação aos navios da outra Parte Contratante;

d) Abster-se de toda e qualquer acção que possa prejudicar o exercício dos transportes marítimos entre os dois países;

e) Não dificultar a participação de navios de uma das Partes Contratantes nos transportes a efectuar entre os seus portos e os portos de terceiros países;

f) Promover formas concretas de cooperação entre os armadores dos dois países nas áreas e tráfegos considerados de interesse mútuo.

ARTIGO III

1 - Cada uma das Partes Contratantes assegurará nos seus portos aos navios da outra Parte Contratante o mesmo tratamento que concede aos seus próprios navios no que respeita à liberdade de acesso aos portos, utilização dos portos para embarque e desembarque de passageiros e cargas e facilidade de carga e descarga, utilização dos serviços destinados à navegação e exercício de operações comerciais normais.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não obrigará uma Parte Contratante a tornar extensivas aos navios da outra Parte Contratante as isenções relativas a normas obrigatórias de pilotagem que haja concedido aos seus próprios navios, nem tão-pouco é aplicável a situações abrangidas por disposições legais respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes adoptarão, dentro dos limites da lei e regulamentos portuários, todas as medidas apropriadas para facilitar e acelerar o tráfego marítimo, impedir demoras dos navios nos portos e acelerar e simplificar, tanto quanto possível, as formalidades administrativas, alfandegárias e sanitárias.

ARTIGO V

1 - Os documentos que certificam a nacionalidade dos navios, os certificados de arqueação e outros documentos do navio emitidos ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos também pela outra Parte.

2 - O cálculo e a cobrança das imposições marítimas e das taxas de navegação far-se-ão com base nos certificados de arqueação referidos no número anterior.

ARTIGO VI

1 - As Partes Contratantes terão direito de participar, em partes iguais, no transporte marítimo das mercadorias entre os portos da República Portuguesa e os portos da República Popular de Angola.

2 - As autoridades competentes das Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para que o transporte se realize numa base justa e mutuamente vantajosa, considerando para o efeito a composição do intercâmbio comercial.

3 - O disposto neste artigo não impedirá a participação de empresas de terceiros países no tráfego entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola.

4 - Para execução do presente Acordo, as empresas de navegação de Portugal e de Angola, a designar pelas autoridades competentes, estabelecerão as formas mais adequadas a um transporte eficiente.

5 - O que vier a ser acordado pelos armadores de ambos os países ficará sujeito à aprovação das autoridades competentes respectivas, em conformidade com a legislação de cada Estado.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes garantem a execução das diligências necessárias com vista à rápida liquidação dos fretes devidos aos armadores e à imediata transferência das verbas correspondentes.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes, conscientes das vantagens resultantes do estabelecimento de relações de cooperação no domínio dos transportes marítimos, comprometem-se a celebrar um Acordo Especial de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos.

ARTIGO IX

Cada Parte Contratante concederá aos portadores de documentos de identidade de marítimo emitidos pela autoridade competente da outra Parte Contratante os direitos estabelecidos nos artigos X e XI do presente Acordo.

Estes documentos são:

Para os marítimos dos navios da República Portuguesa - Cédula Marítima de Portugal;

Para os marítimos dos navios da República Popular de Angola - Cédula Marítima de Angola.

ARTIGO X

1 - Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo anterior é permitido, quando membros da tripulação de um navio de uma Parte Contratante, permanecer em terra durante a estadia do mesmo navio num porto da outra Parte Contratante, desde que figurem no rol de matrícula do navio e na lista entregue às autoridades do porto.

2 - Os membros da tripulação referidos, quando desembarquem ou embarquem num navio, ficam sujeitos ao contrôle de fronteira e de alfândega em vigor no respectivo porto.

3 - Aos possuidores dos documentos de identidade especificados no artigo anterior é igualmente permitido entrar no território da outra Parte Contratante, ou passar através dele em trânsito, sempre que se dirijam para os seus navios por qualquer outra razão, desde que aceite pelas autoridades dessa outra Parte Contratante.

4 - O disposto nos números precedentes do presente artigo não prejudica a aplicação das disposições legais em vigor no território das respectivas Partes Contratantes respeitantes à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 - Cada Parte Contratante reserva-se o direito de impedir a entrada no seu território aos marítimos que considere indesejáveis.

ARTIGO XI

1 - No caso de um membro da tripulação de um navio de uma das Partes Contratantes cometer qualquer infracção a bordo, encontrando-se o navio em águas territoriais da outra Parte Contratante, as autoridades judiciais desta Parte não procederão contra o respectivo infractor sem que para tal hajam obtido o necessário consentimento da entidade consular ou diplomática competente daquela Parte Contratante.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável a infracções praticadas a bordo de um navio de uma Parte Contratante, se das mesmas resultar:

a) A perturbação à ordem pública no território desta última Parte ou da sua segurança;

b) Crime grave segundo a lei desta Parte;

c) Ser o ofendido pessoa que não seja membro da tripulação do navio;

d) O comércio proibido de estupefacientes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo não prejudica o direito de contrôle e investigação das autoridades de cada Parte Contratante, nos termos da respectiva legislação em vigor.

ARTIGO XII

1 - Se um navio de uma das Partes Contratantes naufragar, encalhar, ou sofrer qualquer dano ou avaria ao largo da costa da outra Parte, o navio e a sua carga gozarão, no território desta última Parte, dos mesmos benefícios e privilégios e suportarão os mesmos encargos que forem atribuídos a um navio desta Parte e à sua carga.

2 - Sempre que ocorra alguma das situações previstas no número anterior, à tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e à sua carga, serão concedidas a ajuda e assistência necessárias, como se se tratasse de um navio desta última Parte, sendo dado conhecimento à entidade consular ou diplomática competente daquela Parte Contratante.

3 - Nenhuma disposição deste artigo poderá prejudicar quaisquer direitos adquiridos por actos de salvamento, de ajuda ou de assistência prestados a um navio, seus passageiros, tripulação ou carga.

4 - A carga ou o material de bordo de um navio que tenha naufragado, encalhado, ou sofrido qualquer dano ou avaria não ficarão sujeitos à cobrança de impostos ou taxas relativos a direitos aduaneiros ou de importação, a menos que sejam cedidos para utilização ou consumo ou venham a ser objecto de transacção no território da outra Parte Contratante.

5 - O disposto no número anterior não invalida a aplicação de normas relativas à armazenagem temporária de mercadorias.

ARTIGO XIII

Cada Parte Contratante garante no seu território a execução das sentenças dos tribunais da outra Parte em que estejam envolvidos os seus armadores.

ARTIGO XIV

1 - Com vista a apreciar a forma como decorrem as relações no sector dos transportes marítimos entre os dois países, propor as providências necessárias à aplicação do presente Acordo e resolver as dificuldades que possam surgir na sua execução, será criada uma comissão mista, constituída por membros nomeados pelos dois Governos.

2 - A referida comissão integrar-se-á na comissão mista permanente de cooperação prevista no artigo 10.º do Acordo Geral de Cooperação celebrado entre as Partes Contratantes, podendo ainda reunir-se a pedido de qualquer das Partes, em lugar e data previamente acordados.

ARTIGO XV

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes Contratantes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - O presente Acordo manter-se-á em vigor até doze meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra Parte do seu desejo de o denunciar.

Feito em Luanda aos 28 de Abril de 1979, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Pelo Governo da República Popular de Angola:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/18/plain-90381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90381.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - DECLARAÇÃO DD7271 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 71/79, de 18 de Julho, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola sobre a Marinha Mercante, assinado em Luanda, em 28 de Abril de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 71/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 1979

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Portaria 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar constante do mapa em anexo, no quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, aprovado pelo Decreto-Lei nº 342/77, de 19 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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