Obrigatoriedade para os velocípedes com motor transitarem durante o
dia com as luzes acesas
Considerando que o Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, tornou obrigatório que os motociclos durante o dia transitem mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada;Considerando que a mencionada medida contribui para maior segurança quer dos peões quer de outros veículos que transitem na via pública;
Considerando, por outro lado, que o número de velocípedes com motor existente na Região Autónoma dos Açores é superior ao de motociclos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, os velocípedes com motor devem circular durante o dia mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada.
Art. 2.º A contravenção do disposto no artigo anterior será punida com a multa de 200$00 a 1000$00.
Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 29 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.