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Edital 545/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias para Incentivo à Natalidade e à Adoção

Texto do documento

Edital 545/2015

Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Torno público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária que teve lugar no passado dia 5 de junho de 2015, e ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias a contar a data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias para Incentivo à Natalidade e à Adoção, que se anexa.

As sugestões devem ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Divisão de Administração e Finanças, durante as horas normais de expediente, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-vnpaiva.pt, encontrando-se igualmente disponíveis os documentos referidos na página oficial do Município em www.cm-vnpaiva.pt.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

9 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

ANEXO

Projeto do Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias para Incentivo à Natalidade e à Adoção

Nota Justificativa

1 - A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no n.º 3 do seu artigo 16.º, define que "a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado."

2 - De facto a família é a unidade base da sociedade e o meio natural para o desenvolvimento e bem-estar de todos os seus membros, em especial das crianças e jovens, pelo que deve ser ajudada e protegida a fim de que possa assumir plenamente as suas responsabilidades na sociedade.

3 - A Constituição da República Portuguesa (CRP) acompanha aquele princípio ao dispor no n.º 1 do seu artigo 67.º que "a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros".

4 - É assim constitucionalmente reconhecido o indispensável papel da família na nossa sociedade, importando criar condições que propiciem o exercício das suas funções com maiores e melhores garantias, favorecendo a existência de mais famílias estáveis, saudáveis e equilibradas.

5 - Tal significa que as políticas públicas devem estar atentas aos sinais e às necessidades das famílias, da sociedade e do País, nomeadamente no que diz respeito à renovação de gerações, necessária para manter a população em nível estável.

6 - Portugal enfrenta desde finais dos anos 80 do século passado uma enorme e crescente crise demográfica, com uma continuada degradação da taxa de fecundidade (tecnicamente designada índice sintético de fecundidade). Para que a substituição de gerações seja assegurada é preciso que cada mulher em idade fértil tenha em média 2,1 filhos. No espaço de pouco mais de 50 anos a taxa de fecundidade baixou mais de 62 % em Portugal, passando de 3,2 em 1960, para 2,25 em 1980, 1,57 em 1990, 1,45 em 2001, e 1,21 em 2013 (Fonte: Pordata), o que coloca Portugal como um dos países mais envelhecidos da Europa e do Mundo.

7 - Esta situação tem gerado no País enormes problemas, provocando desde logo uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências nocivas no desenvolvimento social e económico, que se tem repercutido nomeadamente no descontrolo do sistema de segurança social, no encerramento de escolas, ao desemprego de professores, fecho de maternidades e de escolas, despovoamento, ameaça de crise no imobiliário, desertificação do Interior, etc., com forte tendência de agravamento, uma vez que o défice de fecundidade se tem acentuado e gera um travão que se reproduz: há menos crianças e jovens, menos mulheres em idade reprodutiva, menos potenciais mães que, aliadas a uma taxa de fecundidade baixa, faz com que cada vez haja menos crianças a nascer.

8 - O Município de Vila Nova de Paiva, como aliás a generalidade dos municípios do Interior do País, também sofre naturalmente com este problema. Se em 2001 a taxa de fecundidade era de 1,72, ainda superior à taxa de fecundidade média nacional no mesmo ano, na década seguinte verificou-se um decréscimo para quase metade em relação ao então registado: foi de 1,18 em 2010, 1,27 em 2011, 0,80 em 2012 e 0,89 em 2013 (Fonte: Pordata).

9 - Os dados sobre os nascimentos (nados-vivos) são também elucidativos desta realidade: foram registados na área do Município 235 nascimentos em 1960, 131 em 1981, 67 em 2001, 77 em 2009, 34 em 2010, 36 em 2011, 23 em 2012, 25 em 2013 e 19 em 2014 (Fonte: Pordata).

10 - Perante este cenário as políticas públicas terão que definir medidas eficazes para fornecer às famílias maior capacidade de resposta nesta sua ação vital para a sociedade, que é um problema transversal a toda ela.

11 - De facto, a baixa taxa de fecundidade é transversal a todos os extratos sociais, não fazendo hoje sentido implementar medidas que apoiem uns setores em detrimentos de outros, defendendo-se hoje que são mais necessárias políticas de equidade e de justiça de apoio às famílias.

12 - As autarquias locais são o poder político mais próximo das famílias e, portanto, dos cidadãos, e podem acompanhar e aperceber-se melhor das suas necessidades e do interesse e relevância das políticas públicas no âmbito da ação social na área da família.

13 - Convictas da sua importância estratégica nesta matéria, as autarquias locais têm vindo a assumir um papel importante e relevante na área social, implementando diversas medidas de apoio às famílias, nomeadamente de incentivo à natalidade, sem prejuízo das medidas de fundo que deverão ser criadas e implementadas pelos Governos.

14 - Urge adotar medidas concretas que contribuam para salvaguardar o futuro geracional da população do Município de Vila Nova de Paiva, e que o tornem um território socialmente mais apelativo para residir.

15 - Ciente destas circunstâncias, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva aprovou em 2007 um incentivo pecuniário no valor de mil euros, com o objetivo de ajudar as famílias mais numerosas, e com carências económicas, pelo nascimento do terceiro filho e seguintes, atribuído numa única prestação e às famílias cujos rendimentos anuais fossem iguais ou inferiores a quinze mil euros, conforme deliberação tomada na reunião ordinária que teve lugar no dia 16 de maio de 2007, e aplicável aos nascidos a partir de 1 de junho do mesmo ano, devendo aquele incentivo ser requerido no prazo de seis meses após o nascimento da criança, nos termos posteriormente deliberados na reunião ordinária de 1 de abril de 2009.

16 - Desde a sua aprovação que aquele incentivo pecuniário foi atribuído em dezoito ocasiões. Face ao que vem sendo exposto, é necessário neste momento rever e reequacionar aquele tipo de apoios, mediante definição de um plano ou programa municipal de apoio às famílias para incentivo à natalidade com a adequada regulamentação.

17 - A legitimidade e legalidade do poder regulamentar das autarquias locais emana e está expressamente previsto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), estando tal poder atualmente disciplinado no regime jurídico das autarquias locais (doravante RJAL) aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro).

18 - Importa contudo ter em atenção que uma condição essencial para que se verifique a possibilidade das autarquias locais intervirem em matéria da ação social tem a ver com o seu enquadramento legal, não só no âmbito das atribuições das autarquias locais mas também no âmbito das competências dos respetivos órgãos autárquicos. Deverá assim ser respeitado o consignado no referido regime jurídico das autarquias locais, visto que os órgãos autárquicos só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.

19 - De acordo com o artigo 2.º do referido RJAL, constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 23.º, ambos da mesma lei.

20 - A ação social constitui um dos domínios de atribuições expressamente previsto para os municípios - alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º do RJAL - o qual contextualizará certamente a atribuição de apoios às famílias nomeadamente para incentivo à natalidade.

21 - Do ponto de vista orgânico, a câmara municipal detém competência nomeadamente para elaborar e submeter à assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições do município. Esta competência encontra-se prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do RJAL.

22 - Por sua vez, regula o artigo 25.º, n.º 1, alínea h), do mesmo regime, que é da competência da assembleia municipal a aprovação dos referidos planos e demais instrumentos estratégicos nos quais se traduzam as atribuições da autarquia.

23 - Um plano - ou programa - de atribuição de apoios às famílias para incentivo à natalidade deve obedecer a critérios objetivos de igualdade, justiça, equidade e imparcialidade, tendo em conta as regras da atividade administrativa, critérios esses que faz sentido estarem definidos em regulamento.

24 - No entanto tais apoios só serão legalmente admissíveis se o Município dispuser dos meios financeiros correspondentes, pelo que tais meios deverão constar do plano e orçamento municipal, devidamente aprovados pela assembleia municipal (artigo 33.º, n.º 1, alínea c), do RJAL).

25 - Parece assim ter sentido e enquadramento legal um programa municipal de atribuição de apoios às famílias para incentivo à natalidade, devidamente regulamentado, podendo a Câmara Municipal dirigir proposta à Assembleia Municipal nesse sentido, cabendo a esta última deliberar sobre a sua aprovação, pois para além das competências deste órgão a que anteriormente se aludiu, mais tem competência para se pronunciar e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município, conforme artigo 25.º, n.º 2, alínea k), do RJAL.

26 - Como se trata de um regulamento autónomo com eficácia externa, a respetiva aprovação compete à assembleia municipal, conforme alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do RJAL, sendo competência da câmara municipal a sua elaboração e submissão à assembleia municipal, como estabelece a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do mesmo regime.

27 - Considerando o interesse público municipal em criar respostas sociais que conduzam, por um lado, ao aumento relativo da natalidade no Município e, por outro lado, à fixação e melhoria das condições de vida de famílias jovens no Município, importa estabelecer incentivos pecuniários à natalidade, entendendo-se alargar o objeto da medida de modo a abranger a adoção de crianças até aos seis anos de idade, residentes no Município.

28 - Também como forma de fomentar a economia local, entendeu-se que metade do valor dos incentivos seja obrigatoriamente despendido na área do Município.

Nesta conformidade, atenta ao disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do RJAL, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, por deliberação tomada na reunião ordinária que teve lugar no dia 5 de junho de 2015, deliberou aprovar o seguinte Projeto de Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias para Incentivo à Natalidade e à Adoção, a publicar na 2.º Série do Diário da República nos termos e efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para posterior submissão à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal em conformidade com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do RJAL:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas h), do n.º 2, do artigo 23.º e alíneas g) e h), do n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 2, do artigo 25.º, todos do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas do programa municipal de atribuição de apoios às famílias para incentivo à natalidade e à adoção na área do Município de Vila Nova de Paiva.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O programa tem como objetivo fundamental atenuar o défice de fecundidade verificado na área do Município de Vila Nova de Paiva, mediante a atribuição de apoios sociais nas modalidades referidas no artigo 6.º

2 - Os apoios sociais podem ainda ser conjugados com outras políticas sociais públicas, bem como serem articulados com a atividade de instituições privadas.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

1 - Todas as pessoas, isoladas ou inseridas em agregados familiares, beneficiam dos apoios sociais previstos no presente regulamento, desde que satisfeitas as condições de atribuição definidas no artigo 7.º

2 - Os estrangeiros e apátridas que, não tendo domicílio fixo em Portugal, se encontrem a residir na área territorial do Município de Vila Nova de Paiva em circunstâncias excecionais têm direito às modalidades de apoio social previstas no artigo 6.º

3 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos dos cidadãos europeus ou estrangeiros ao abrigo de disposições de direito comunitário ou internacional a que Portugal esteja vinculado.

Artigo 5.º

Não cumulação dos apoios sociais

Exceto nos casos legalmente previstos, os apoios sociais previstos no presente regulamento não são cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, quando garantidas pelo sistema público de segurança social.

Artigo 6.º

Modalidades

Os apoios sociais no âmbito do presente regulamento concretizam-se através das seguintes modalidades:

a) Incentivo pecuniário à natalidade;

b) Incentivo pecuniário à adoção.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

A atribuição dos incentivos pecuniários referidos no artigo anterior pressupõe a satisfação, cumulativa, das seguintes condições:

a) Que a criança se encontre registada como natural do Município de Vila Nova de Paiva, ou, sendo adotada, que na data legal da adoção tenha idade igual ou inferior a 6 anos;

b) Que o requerente ou requerentes residam há pelo menos um ano, à data do nascimento da criança ou da data legal da adoção, na área do Município de Vila Nova de Paiva, e nele estejam recenseados, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

d) Que o requerente ou requerentes, à data da apresentação do requerimento, não possuam quaisquer dívidas para com o Município de Vila Nova de Paiva.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 8.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer os apoios sociais previstos no artigo 6.º:

a) Os progenitores, em conjunto, casados entre si, ou vivendo em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;

b) O progenitor a quem caiba nos termos legais o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança e com quem esta resida;

c) O progenitor junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança e com quem esta resida;

d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades e organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada a com quem esta resida.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O pedido de apoio social é efetuado mediante a apresentação de requerimento, em modelo próprio, obtido junto do Balcão de Atendimento sito nos Paços do Município, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e instruído com os documentos referidos no artigo seguinte.

2 - Do requerimento constam, obrigatoriamente, a identificação do requerente ou requerentes e a identificação da criança.

Artigo 10.º

Documentos anexos ao requerimento

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão, do requerente ou requerentes;

b) Fotocópia da certidão de casamento, ou, no caso de união de facto, declaração da Junta de Freguesia da área de residência dos requerentes que comprove essa situação, a emitir nos termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei 7/2001, de 11 de maio, alterada e republicada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, que adota medidas de proteção das uniões de facto;

c) Fotocópia da certidão de nascimento, ou cartão de cidadão, da criança;

d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 7.º, bem como a identificação da composição do agregado familiar.

Artigo 11.º

Prazo

1 - A apresentação do requerimento referido no artigo 9.º deve ocorrer nos três meses após o nascimento ou adoção da criança, salvo no caso da situação prevista na alínea d) do artigo 7.º, na qual o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

2 - No caso de adoção, conta a data de trânsito em julgado da data da sentença final de adoção.

3 - Após a sua atribuição o incentivo à natalidade é válido durante o primeiro ano de vida da criança, e o incentivo à adoção é válido pelo prazo de doze meses contados da data legal de adoção.

Artigo 12.º

Análise

1 - A instrução, análise e emissão de parecer sobre o requerimento para atribuição dos incentivos previstos no artigo 6.º, cabem aos serviços da Unidade Social e Cultural (USC) da Câmara Municipal competentes em matéria de ação social.

2 - O parecer referido no número anterior é não vinculativo, e incide sobre a verificação do cumprimento dos pressupostos, requisitos e demais exigências previstos no presente regulamento e legislação eventualmente aplicável.

3 - O parecer referido no número anterior deverá ser emitido no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de registo do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Sempre que tal se justifique, pode ser solicitado ao requerente a entrega dos documentos originais exigidos no formulário respetivo ou outros elementos complementares.

5 - A não entrega dos documentos previstos no número anterior ou a ausência de resposta do requerente pelo prazo superior a 3 dias úteis são fundamento para a caducidade do pedido.

Artigo 13.º

Decisão

1 - O requerimento e respetivos documentos anexos são entregues ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada na área da ação social, que os submeterá à Câmara Municipal, para decisão, juntamente com o parecer referido no artigo anterior e informação sobre cabimento orçamental, no prazo de quinze dias úteis contados da data de registo do requerimento.

2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - O requerente ou requerentes são notificados, por escrito, da decisão que recair sobre o pedido de atribuição do incentivo.

2 - Caso exista proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido, o requerente ou requerentes podem reclamar fundamentadamente da mesma no prazo de cinco dias úteis contados da data da receção do ofício de notificação da decisão.

3 - A reclamação deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara, que a submeterá a decisão final da Câmara Municipal no prazo de dez dias úteis contados da data do registo da reclamação.

4 - A decisão final sobre a reclamação será notificada ao requerente ou requerentes no prazo de cinco dias úteis após a deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Do incentivo

Artigo 15.º

Montante

1 - O incentivo previsto no artigo 6.º assume a forma de subsídio, e é atribuído nas condições fixadas no artigo 7.º pelo nascimento do primeiro filho e seguintes ou por adoção de crianças.

2 - O subsídio referido no número anterior tem os seguintes valores:

a) (euro) 500,00 (quinhentos euros) pelo nascimento do primeiro filho ou criança adotada;

b) (euro) 1.000,00 (mil euros) pelo nascimento do segundo filho ou segunda criança adotada;

c) (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelo nascimento do terceiro filho ou terceira criança adotada, e seguintes.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - O subsídio referido no artigo anterior é processado em 50 % no prazo de oito dias úteis contados da data de decisão da atribuição pela Câmara Municipal.

2 - A metade remanescente do subsídio é processada mediante a comprovação de despesas realizadas com a criança durante o período referido no n.º 3 do artigo 11.º, e destinadas ao seu crescimento e desenvolvimento.

3 - Se o montante da despesa comprovada no período considerado for inferior ao valor remanescente do subsídio, só é atribuído o subsídio até ao limite do valor constante nos documentos apresentados e validados.

4 - Em caso de ocorrer o falecimento da criança caduca o direito ao remanescente do subsídio, sem prejuízo do direito à parte respeitante às despesas realizadas devidamente comprovadas.

Artigo 17.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, são consideradas elegíveis as seguintes despesas realizadas com a criança:

a) Despesas com produtos, artigos e objetos de puericultura (leve ou pesada) normalmente utilizados para facilitar o conforto e desenvolvimento da criança;

b) Despesas com alimentos complementares próprios para o primeiro ano de vida da criança, tais como, leite em pó, papas infantis, boiões alimentares, etc.;

c) Despesas com produtos de higiene infantil;

d) Despesas com vestuário próprio para a criança no primeiro ano de vida;

e) Despesas com mobiliário considerado necessário para a acomodação e bem-estar da criança no lar;

f) Despesas com consultas médicas especializadas não comparticipadas;

g) Despesas com medicamentos não comparticipados.

2 - Tratando-se de criança adotada com idade superior a um ano, são consideradas também as despesas pela frequência de creches, jardins de infância ou similares, bem como despesas com alimentação, vestuário e calçado, e mobiliário e equipamentos ligados à formação e educação da criança.

3 - Só são consideradas elegíveis as despesas realizadas em estabelecimentos comerciais ou outros estabelecimentos localizados na área do Município de Vila Nova de Paiva.

4 - Excetuam-se do número anterior as despesas com consultas médicas especializadas não comparticipadas e as despesas com bens ou serviços que comprovadamente não estejam normalmente disponíveis nos estabelecimentos locais, ou os existentes não disponham das características adequadas para a criança.

5 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 18.º

Comprovação das despesas e pagamento

1 - O requerente ou requerentes devem apresentar nos serviços da Unidade Social e Cultural (USC) da Câmara Municipal competentes em matéria de ação social, sitos na Praça do Município na vila de Vila Nova de Paiva, requerimento simples dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando o pagamento de parte ou a totalidade do remanescente do subsídio atribuído, apresentando os originais das faturas ou documentos legalmente equivalentes, das despesas elegíveis realizadas, que devem discriminar os bens ou serviços adquiridos.

2 - Só são consideradas as faturas ou documentos equivalentes emitidas com o número de contribuinte do requerente ou um dos requerentes ou da criança visada.

3 - Podem ser consideradas despesas realizadas nos três meses anteriores à data de nascimento da criança ou da data legal de adoção, desde que satisfaçam as condições do presente regulamento.

4 - Os serviços referidos no n.º 1 verificam os documentos de despesa apresentados e extraem fotocópias com que instruem o requerimento do interessado, que deve ser entregue no Balcão de Atendimento sito nos Paços do Município, juntamente com informação ou parecer sobre se estão reunidas as condições para validação das despesas.

5 - Compete ao Presidente da Câmara validar as despesas e autorizar, consoante os casos, o pagamento parcial ou total do remanescente do subsídio, que será processado no prazo de cinco dias úteis do despacho de validação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Falsas declarações

1 - As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as falsas declarações prestadas pelo requerente ou requerentes inibe o acesso ao incentivo à natalidade ou à adoção, de forma permanente, e as falsas declarações de fornecedor ou prestador de serviços interdita a sua consideração em futuras aquisições no âmbito do presente regulamento.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as deliberações da Câmara Municipal tomadas nas reuniões ordinárias de 16 de maio de 2007 e 1 de abril de 2009, e consequentemente os Editais de 23 de maio de 2007 e de 17 de março de 2010, relativos ao incentivo pecuniário pelo nascimento do terceiro filho e seguintes.

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento é aplicável aos nascimentos ou à adoção de crianças verificados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

208717653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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