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Aviso 6813/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Santa Cruz

Texto do documento

Aviso 6813/2015

Abertura de período de consulta pública - Projeto de regulamento de utilização do Porto de Recreio de Santa Cruz

Dúlio Gil Alves Freitas, Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que a Câmara Municipal de Santa Cruz, em reunião de 21 de maio de 2015, deliberou, por unanimidade, submeter à apreciação pública, nos termos dispostos no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Santa Cruz.

O prazo de 30 dias é contado a partir da publicação deste Aviso na 2.ª série do Diário da República.

O projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta ao público na Secção de Atendimento Geral, sita ao Edifício dos Paços do Concelho, durante o período normal de funcionamento (das 09h às 17h), mediante afixação em edital nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

Os eventuais contributos ou observações deverão ser formulados por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

08 de junho de 2015. - O Vereador, (vereador com os seguintes Pelouros: Urbanismo; Planeamento Estratégico: Reabilitação Urbana e Política dos Solos; Agricultura; Obras Públicas Municipais; Mobilidade e Infraestruturas viárias; Mercados e Feiras e Geografia e Cadastro, no uso da competência que lhe advém do Despacho 11/2013 (Delegação e Subdelegação de Competências), exarado pelo Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa, em 28 de outubro de 2013, publicitado pelo Edital 9/2013, cuja publicação teve lugar no Diário de Notícias da Madeira, em 06/11/2013 na página 37), Dúlio Gil Alves Freitas.

Projeto de Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Santa Cruz

Preâmbulo

Constituindo o Porto de Recreio elemento necessário e importante no desenvolvimento de atividades náuticas de caráter lúdico, desportivo, turístico e profissional, disponibilizado aos utentes no geral e aos munícipes do Concelho de Santa Cruz em particular um espaço garante de serviço, proteção e acessibilidade ao plano líquido do mar, a sua reabilitação e posterior manutenção revestem-se de encargos que devem ser mitigados pela aplicação de taxas consentâneas com a disponibilização do espaço e de regras que permitam a gestão do mesmo.

Nesta base e face à importância de que o espaço se reveste na dinâmica concelhia, é imperativo regulamentar e definir as condições e regras básicas da sua utilização, necessárias ao seu eficaz funcionamento. Assim, elaborou-se um conjunto de normas que garantem o respeito pelas instalações, de forma útil, justa, imparcial e adequada, por parte de todos os que o utilizam e/ou querem utilizar.

Assim, considerando que, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal de Santa Cruz elaborar propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal. Desta forma, o presente regulamento é submetido a consulta pública durante o período de 30 dias úteis, para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Projeto de Regulamento visa estabelecer as normas de utilização e de funcionamento do Porto de Recreio de Santa Cruz, que corresponde à área constante da planta do anexo II.

Artigo 2.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Santa Cruz autorizar a permanência de embarcações na superfície líquida do Porto de Recreio e nos terraplenos adjacentes para esse fim destinados.

2 - As referidas autorizações são concedidas, sem exceções, a título precário, qualquer que seja o regime que lhes seja aplicável, aos seus proprietários, aos clubes ligados a atividades náuticas e às entidades oficiais, por períodos determinados, mediante o pagamento das taxas regulamentares em vigor e nas condições previstas neste Projeto de Regulamento.

3 - Poderão ser reservados postos de amarração para uso exclusivo de embarcações da Câmara Municipal de Santa Cruz, Autoridade Portuária e de entidades oficiais indispensáveis ao normal funcionamento do Porto de Recreio. Estas embarcações não estão sujeitas às dimensões impostas às embarcações dos particulares.

4 - As áreas afetas ao aportamento de embarcações são instalações portuárias cujo acesso é reservado aos utentes e acompanhantes, aos praticantes de desporto náutico credenciados para o efeito e às pessoas ou entidades que nelas sejam autorizados a prestar serviços ou a desempenhar atividades permanentes ou temporárias.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de nos espaços referidos no número anterior ou em quaisquer outras áreas do Porto de Recreio, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso e a circulação de veículos e pessoas e a exigir a sua identificação.

Artigo 3.º

1 - A permanência de embarcações na área líquida do Porto de Recreio é unicamente autorizada a título precário, para utilização de um posto de amarração determinado e num dos seguintes regimes:

a) «Aportamento permanente», correspondente ao período de um ano civil indivisível;

b) «Aportamento temporário», mensal, correspondente a períodos mínimos indivisíveis de um mês; diário, correspondente a períodos mínimos indivisíveis de um dia.

Artigo 4.º

A concessão de postos de amarração em qualquer regime é válida apenas para o proprietário e para a embarcação a que aquela se reporta.

Artigo 5.º

1 - Pela utilização do Porto de Recreio, terraplenos e pelos serviços prestados são devidas taxas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior quando não pagas à Câmara de Santa Cruz nos prazos estipulados, serão cobradas coercivamente através do processo indicado no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente Projeto de Regulamento.

3 - A perda, venda, abandono, modificação, demolição, deterioração ou a afetação da embarcação a outros fins não desonera o seu proprietário do pagamento das taxas devidas, nem o isenta do cumprimento das disposições regulamentares em vigor.

Artigo 6.º

Nenhuma embarcação pode permanecer na área do Porto de Recreio sem prévia autorização da Câmara Municipal de Santa Cruz, concedida a pedido do seu proprietário.

Artigo 7.º

1 - A prestação de declarações falsas por parte dos requerentes ou dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento da autorização concedida.

2 - O não fornecimento de informações obrigatórias, bem como o incumprimento de quaisquer prazos estabelecidos para a apresentação de elementos ou documentos necessários produz os efeitos referidos no número anterior.

Artigo 8.º

1 - O aportamento de embarcações na área líquida ou terraplenos do Porto de Recreio sem a devida autorização ou em infração ao preceituado no presente Regulamento, para além da responsabilidade que daí possa advir ao infrator, implica a sua remoção.

2 - Terá lugar a remoção sempre que a permanência de qualquer embarcação ou objeto se mostre prejudicial ao bom funcionamento do Porto de Recreio.

3 - A remoção é executada pela Câmara Municipal sempre que o proprietário depois de notificado para remover a embarcação não acate a ordem nas condições e nos prazos determinados, ficando todas as despesas, incluindo indemnizações, por conta do obrigado.

4 - A remoção das embarcações em situação descrita ao ponto será efetuada da área líquida para terrapleno, caso o incumprimento tenha sido verificado neste, imputando-se além dos custos de remoção, a taxa diária de permanência no terrapleno sem prejuízo dos montantes em falta.

5 - Verificando-se o incumprimento ao preceituado no presente regulamento, estando a embarcação em terrapleno, será removida para o logradouro do armazém municipal de Santa Cruz, sendo imputados os custos de deslocação acrescidos dos de armazenamento sendo estes últimos idênticos aos da permanência em terrapleno.

6 - O levantamento da embarcação pelo proprietário ou por quem por ele mandatado só poderá ser efetuado após a boa cobrança dos valores apurados em dívida.

Artigo 9.º

1 - Não é permitido a cedência temporária ou definitiva, onerosa ou gratuita, do posto de amarração atribuído.

2 - A violação ao disposto no número anterior e no artigo 4.º do presente Regulamento, implica a remoção da embarcação ilicitamente aportada, nos termos previstos no artigo anterior e sujeita o seu proprietário ao pagamento adicional da taxa devida pelo estacionamento ainda que ilícito.

Artigo 10.º

1 - A transmissão entre vivos, a título oneroso ou gratuito, da embarcação autorizada implica a perda do direito à utilização do posto de amarração, recaindo sobre o novo proprietário a faculdade de requerer novo posto de amarração.

2 - A extinção da situação de compropriedade em relação à embarcação autorizada implica a perda do direito à utilização do posto de amarração, a menos que a titularidade da embarcação se reúna na esfera jurídica de um dos comproprietários.

3 - A modificação da situação de compropriedade em relação à embarcação autorizada deve ser levada ao conhecimento da Câmara Municipal de Santa Cruz, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Sempre que uma embarcação autorizada esteja sujeita ao regime da compropriedade deve o nome de todos os comproprietários constar da autorização de aportamento, ainda que aquela seja requerida apenas por um dos comproprietários.

CAPÍTULO II

Utilização da área marítima

SECÇÃO I

Regime de aportamento permanente

Artigo 11.º

1 - A atribuição de locais de amarração em regime de aportamento permanente é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, emitidos pelas autoridades oficiais:

a) Documento que comprove a titularidade, as características e as condições de navegabilidade da embarcação;

b) Documento que comprove a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil;

c) Os documentos referidos nas alíneas anteriores poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas ou simplesmente conferidas pelos originais e rubricadas pelo funcionário da Câmara Municipal que os receba; as apólices poderão ser substituídas por fax emitido pelas companhias seguradoras.

3 - Os documentos referidos nas alíneas anteriores poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas ou simplesmente conferidas pelos originais e rubricadas pelo funcionário da Câmara Municipal que os receba; as apólices poderão ser substituídas por fax emitido pelas companhias seguradoras.

4 - Dos documentos referidos nos números anteriores deve constar, obrigatoriamente:

a) As medidas exteriores exatas do comprimento e boca da embarcação;

b) O compromisso de informar a Câmara Municipal de qualquer alteração à titularidade da embarcação.

5 - A apólice e outros documentos relativos ao contrato de seguro de responsabilidade civil referidos no n.º 3 do presente artigo terão de comprovar a cobertura dos danos causados a pessoas e bens de terceiros, nomeadamente da Câmara Municipal, que ocorram na área portuária até ao montante mínimo de (euro)14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) por sinistro.

6 - Em casos devidamente fundamentados e a pedido dos interessados, a Câmara Municipal pode prorrogar o prazo de entrega dos documentos a que se reporta o n.º 3 deste artigo, não podendo a prorrogação exceder nunca o prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

1 - A atribuição de um posto de amarração em regime de aportamento permanente fica condicionada à existência de vaga, podendo a embarcação ficar em lista de espera e fora do Porto de Recreio.

2 - Em caso de atribuição de posto de amarração não são devidas quaisquer devoluções por pagamentos efetuados relativamente ao aportamento em regime temporário.

3 - A lista de espera a que se refere o n.º 1 será elaborada conforme a entrada dos pedidos de inscrição, sendo adotado como critério de concessão das atribuições o critério temporal.

4 - O pedido de inscrição em lista de espera deverá ser apresentado na Câmara Municipal; apenas são aceites os pedidos de inscrição acompanhados dos documentos referidos no artigo anterior.

5 - A lista de espera deve ser publicitada através da sua afixação junto do Porto de Recreio, em local visível e de frequente acesso ao público, devendo ser constantemente atualizada.

Artigo 13.º

A atribuição de posto de amarração em regime de aportamento permanente é renovada, automaticamente, no termo de cada período, desde que não seja denunciada pelo utente ou pela Câmara Municipal, com a antecedência de 60 dias, mediante carta registada com aviso de receção.

Artigo 14.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a renovação da atribuição de posto de amarração em regime de aportamento permanente é liminarmente excluída se à data não se verificar o cumprimento integral das taxas devidas pelo mesmo.

Artigo 15.º

1 - As autorizações de utilização de postos de amarração em regime de aportamento permanente e de permanência dentro do espaço líquido do Porto de Recreio, caducam, automaticamente, sempre que:

a) O utente mude de embarcação e não requeira à Câmara Municipal a substituição da embarcação por outra da sua propriedade;

b) O utente não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos.

Artigo 16.º

1 - Os utentes cujas autorizações de utilização hajam caducado serão notificados do facto e ser-lhes-á, concomitantemente, marcado um prazo para abandonarem o posto de amarração.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a embarcação é removida para local que a Câmara Municipal reputar conveniente.

3 - Idêntico procedimento será adotado nos casos de cancelamento das autorizações concedidas.

Artigo 17.º

As embarcações autorizadas em regime de aportamento permanente não podem ser utilizadas para residência temporária ou permanente, em regime de utente local, sob pena de perda da autorização.

Artigo 18.º

O falecimento do titular de autorização para a utilização de posto de amarração não determina a caducidade desta, desde que os sucessores levem o facto ao conhecimento da Câmara Municipal, no prazo de 60 ias e façam prova da respetiva habilitação, no prazo de 180 dias.

Artigo 19.º

1 - A troca de embarcação pedida pelo titular da autorização de utilização de posto de amarração está condicionada à disponibilidade de posto de amarração compatível com as características da nova embarcação e à entrega dos documentos referidos no artigo 11.º

2 - A troca de embarcação por outra de dimensões diferentes, com necessária mudança de postos de amarração, não confere prioridade ao respetivo titular sobre as inscrições em lista de espera para o mesmo tipo de posto de amarração.

3 - Quando a troca de embarcações pedida pelo titular da autorização de utilização de posto de amarração for feita para uma embarcação de classe inferior não são devidas quaisquer devoluções por pagamentos feitos referentes à amarração anual da anterior embarcação.

4 - Se a embarcação a que se refere o pedido de troca estiver aportada no Porto de Recreio, ficará sujeita ao regime de aportamento diário até que o pedido de troca seja deferido.

Artigo 20.º

1 - Os postos de amarração em regime de aportamento permanente serão utilizados temporariamente por outras embarcações, quando se encontrem vagos ou disponíveis, sendo da competência da câmara Municipal a gestão da disponibilidade desses lugares.

2 - A gestão dos lugares vagos ou disponíveis é feita pela Câmara Municipal, de forma a assegurar uma utilização racional e adequada às necessidades.

3 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de usar ou autorizar o aportamento nos postos de amarração a que se referem os números anteriores, pelo período de tempo nunca superior ao da ausência da embarcação do titular do posto de amarração, o qual não tem direito a qualquer indemnização.

4 - Para efeitos do número anterior a saída de uma embarcação do respetivo posto de amarração por período superior a 24 horas deve ser comunicada à Câmara Municipal, com a antecedência de 48 horas, sob pena do infrator pagar, a título de multa, o valor do posto de amarração relativos aos dias em que aquele poderia ter sido temporariamente concedido a outro e não o foi por falta de comunicação.

SECÇÃO II

Regime de aportamento temporário

Artigo 21.º

1 - As autorizações para utilização de postos de amarração em regime de aportamento temporário, são solicitadas pelo interessado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos referidos no artigo 11.º

3 - As autorizações requeridas são concedidas em regime diário ou mensal sempre que se verifique que haja vaga compatível com as características da embarcação.

4 - Ao regime de aportamento temporário aplicam-se as regras constantes da Secção anterior em tudo o que não for contrariado pela natureza do tipo de aportamento previsto nesta secção e com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Utilização de postos de acostagem

Artigo 22.º

É proibida a utilização dos postos de acostagem reservados a embarcações de passagem por embarcações que se encontrem em lista de espera ou que não sejam consideradas embarcações de passagem.

SECÇÃO IV

Utilização dos terraplenos

Artigo 23.º

Os terraplenos serão utilizados por embarcações apenas nos casos previstos nesta secção.

Artigo 24.º

1 - Às embarcações de recreio pode a Câmara Municipal conceder autorização de encalhar nos terraplenos do Porto de Recreio com o fim de proceder a reparações simples.

2 - O encalhamento será feito no local indicado pela Câmara Municipal e nunca poderá ir além de 8 dias.

3 - A autorização será requerida pelo interessado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos documentos referidos no artigo 11.º, exceto quando estes já tenham dado entrada nos serviços camarários por outros motivos.

4 - O encalhamento para reparações é autorizado mediante a apresentação da programação das reparações a efetuar.

5 - Após a reparação o local de encalhamento deve ficar limpo.

6 - No incumprimento do ponto n.º 5, a câmara procederá à limpeza imputando os respetivos encargos ao proprietário da embarcação.

Artigo 25.º

1 - Não são permitidos jogos de bola nos terraplenos do Porto de Recreio.

2 - Também não é permitido a construção de embarcações.

Artigo 26.º

A entrada de veículos nos terraplenos do Porto de Recreio fica condicionada a autorização da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Os particulares autorizados a utilizar os terraplenos para a reparação de embarcações estão sujeitos ao pagamento de taxa e são responsáveis por eventuais danos causados no pavimento.

CAPÍTULO III

Utilização da área terrestre

Artigo 28.º

A área terrestre do porto do recreio contemplada neste Capítulo corresponde à área comercial e às lojas de apoio à pesca.

Artigo 29.º

Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a Câmara Municipal de Santa Cruz é a entidade competente para administrar a área terrestre.

Artigo 30.º

A área terrestre do porto de recreio é de acesso público não condicionado.

Artigo 31.º

1 - A concessão da loja comercial e das lojas de apoio à pesca instaladas no porto de recreio é feita mediante concurso público.

2 - Exceciona-se do concurso público as lojas de apoio à pesca atribuídas a detentores de licença de pesca profissional. Nestes casos as lojas são atribuídas a requerimento do interessado dirigido ao presidente da Câmara Municipal junto com cópia da licença de pesca profissional.

3 - A atribuição prevista no número anterior não isenta o pagamento das taxas devido.

Artigo 32.º

À utilização da área terrestre pelo público aplicam-se os deveres e obrigações constantes do presente Regulamento com as devidas adaptações, bem como os restantes regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 33.º

1 - As taxas devidas pela permanência no Porto de Recreio, nos terraplenos e pelos serviços prestados pela Câmara Municipal são fixados pela Assembleia Municipal, e serão atualizadas anualmente.

2 - A publicidade dentro do espaço do Porto de Recreio será efetuada mediante prévia autorização da Câmara Municipal e pagamento das taxas devidas.

Artigo 34.º

1 - O pagamento das taxas devidas pelas embarcações é efetuado no serviço da Câmara Municipal que vier a ser designado, nos prazos a seguir estipulados.

2 - As taxas relativas ao aportamento permanente, correspondentes à utilização das áreas líquidas, devem ser liquidadas no início de cada concessão e dizem respeito ao valor devido pelo período da concessão.

3 - As taxas relativas ao aportamento temporário, correspondentes à utilização das áreas líquidas, devem ser liquidadas no ato de concessão de um posto de amarração e dizem respeito ao valor devido pelo período da autorização de aportamento.

4 - Quando ocorra a renovação da autorização de aportamento devem as taxas ser liquidadas no ato de renovação.

5 - Nas situações que caem fora dos casos previstos nos números anteriores a liquidação das taxas dá-se sempre com a prática do ato administrativo de autorização.

Artigo 35.º

1 - Para efeitos de pagamento de permanência serão considerados períodos indivisíveis de 24 horas.

2 - Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar à Câmara Municipal, 24 horas antes de expirar o prazo autorizado.

Artigo 36.º

1 - As taxas de aportamento não incluem o fornecimento de água e de energia elétrica, cujos consumos serão faturados de acordo com as tarifas em vigor.

2 - São também devidas taxas pelos serviços de docagem, armazenamento de bens entre outros.

Artigo 37.º

1 - Pelo não pagamento das taxas devidas serão devidos juros de mora.

2 - Para garantia do pagamento dos serviços prestados, a Câmara Municipal goza do direito de retenção nos termos legais.

Artigo 38.º

A Câmara Municipal reserva o direito de exigir aos utentes a prestação de uma caução, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente, destinada a garantir o pagamento de encargos.

Artigo 39.º

1 - Os proprietários de embarcações locais residentes no Concelho de Santa Cruz beneficiam de preferência na atribuição de posto de amarração. Este benefício respeita apenas à primeira embarcação autorizada, desde que não se destine à atividade comercial piscatória.

2 - Para efeitos do número anterior devem os requerentes apresentar juntamente com os documentos previstos no n.º 11.º atestado de residência passado pela respetiva junta de freguesia.

CAPÍTULO V

Direitos e obrigações

Artigo 40.º

1 - A Câmara Municipal supervisiona a otimização da utilização do Porto de Recreio e zela pela segurança das instalações.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal garante o cumprimento das presentes normas e restante regulamentação aplicável, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:

a) Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino das embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas, data e hora provável da saída;

b) Proceder à identificação das pessoas que frequentam o Porto de Recreio;

c) Exigir a permanência de pessoal no Porto de Recreio que cuide e vele pela segurança das embarcações e a identificação das mesmas;

d) Impedir a saída de embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente, por falta de pagamento das taxas;

e) Exigir aos proprietários das embarcações vistoria intercalar, a efetuar por entidade competente para o efeito.

Artigo 41.º

1 - Os utentes devem utilizar o Porto de Recreio com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade pelos acidentes pessoais que sofram os utentes e embarcados nem por quaisquer outros decorrentes da utilização do Porto de Recreio, incluindo acidentes resultantes das operações a que as embarcações se encontram sujeitas, nem pela prática ou omissão de quaisquer atos de que possam resultar danos em quaisquer bens, furtos ou outros prejuízos nas instalações e embarcações aportadas na área líquida ou nas áreas adjacentes.

3 - Os proprietários das embarcações assumem perante a Câmara Municipal a responsabilidade por todos os atos praticados pela tripulação ou convidados dos quais resultem danos nas instalações.

4 - Os proprietários das embarcações devem manter a embarcação em boas condições de navegabilidade e assegurar a devida amarração da embarcação.

5 - Os proprietários das embarcações devem celebrar contrato de seguro para cobertura total dos riscos que correm e dos bens que nelas se encontrem.

Artigo 42.º

1 - Os utentes do Porto do Recreio obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com o presente Regulamento, os usos e os costumes normalmente aceites e, nomeadamente, no que toca:

a) A manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

b) A possuir defesas adequadas e em bom estado de conservação, devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações e bens de terceiros e do Porto de Recreio;

c) A circular no interior do Porto de Recreio segundo os limites de velocidade legalmente admitidos, de forma a não por em risco a segurança de pessoas e bens - é proibido navegar a velocidade superior a 3 nós;

d) A manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, grades de marés, rampas e bombas de combustíveis, bem como nas suas imediações, de forma a não causar impedimentos ou aumentar os riscos da operação;

e) A não passar cabos da embarcação aos locais de fixação das plataformas;

f) A não lançar lixo ou substâncias para a água utilizando, adequadamente, os recipientes próprios existentes nas instalações;

g) A manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;

h) A pagar nos prazos estabelecidos as taxas devidas;

i) A informar a Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 48 horas dos períodos previsíveis em que o respetivo posto de amarração se encontre vago ou disponível por um período superior a 24 horas, assim como da data da recuperação do mesmo.

j) A não perturbar os demais utentes do Porto de Recreio, por qualquer meio, devendo respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;

k) A observar as regras afixadas nas instalações relativas ao funcionamento, ruído e outras formas de poluição, bem como ainda a iluminação e a sua intensidade ou direção;

l) A só lavar as embarcações com sabão biodegradável.

Artigo 43.º

1 - É proibido no Porto de Recreio, além de outras situações previstas noutras normas aplicáveis:

a) Fazer lume, lançar detritos ou colocar objetos pesados ou prejudiciais nos passadiços e plataformas flutuantes;

b) Efetuar reparações no exterior das embarcações aportadas na área líquida sem autorização da Câmara Municipal, como utilizar as plataformas como ponto de apoio às reparações;

c) Fazer lavagens, derramar água ou outras substâncias nas plataformas flutuantes;

d) Utilizar energia elétrica para além dos limites consentidos.

e) Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

f) Colocar tapetes ou fixar outros objetos nas plataformas;

g) Desembarcar pescado, pescar, mergulhar ou nadar;

h) Usar máquinas sem agulhetas;

i) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos no interior das embarcações, entre as 20 horas e as 9 horas;

j) Usar projetores, salvo em caso de emergência;

k) Estabelecer ligações elétricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela Câmara Municipal;

l) Possuir nas embarcações animais domésticos que não sejam possuidores de boletim de sanidade e andem à solta incomodando os outros utentes;

m) Exercer qualquer atividade comercial ou publicitária, salvo com autorização expressa da câmara Municipal;

n) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente ao Porto de Recreio, salvo havendo autorização da Câmara Municipal.

2 - A proibição prevista na alínea n) do número anterior não abrange as situações de emergência em que entidades como os Bombeiros ou Proteção Civil tenham que aceder ao local.

CAPÍTULO VI

Horário de Funcionamento

Artigo 44.º

O Porto de Recreio de Santa Cruz está em funcionamento de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 45.º

A Câmara Municipal deverá afixar em local visível e de acesso ao público, a lista de espera das inscrições para utilização de postos de amarração em regime de aportamento permanente, existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 46.º

1 - As taxas a cobrar pela utilização do Porto de Recreio de Santa Cruz são as que constam da tabela em anexo, e parte integrante deste Projeto de Regulamento, às quais acresce o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, à taxa legal em vigor.

2 - As taxas previstas no número anterior serão atualizadas anualmente, no mês de fevereiro, de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC), relativo ao ano anterior.

Artigo 47.º

As dúvidas resultantes da aplicação do presente Projeto de Regulamento, serão resolvidas casuisticamente pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 48.º

É revogado o Anexo II, do Regulamento 653/2011 denominado "Tabela do Porto de Recreio de Santa Cruz", publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011.

Artigo 49.º

Após a sua aprovação em Reunião de Câmara e de Assembleia e findo o período de consulta pública, sujeito a 30 dias úteis, para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas Porto de Recreio de Santa Cruz

1 - Pelo aportamento de embarcações locais em regime permanente, são devidas as seguintes taxas:

(ver documento original)

2 - Pelo aportamento de embarcações locais em regime permanente que exerçam a atividade turística, são devidas as seguintes taxas:

(ver documento original)

3 - Pelo aportamento de embarcações de passagem em regime temporário, são devidas as seguintes taxas:

(ver documento original)

4 - Pelo aportamento de botes de apoio às embarcações locais, são devidas as seguintes taxas:

(ver documento original)

5 - Pelo aportamento de embarcações locais sem direito a lugar no Porto de Recreio ou sem posto de amarração definitivo (em lista de espera), são devidas as seguintes taxas:

(ver documento original)

6 - O pagamento das taxas pelo aportamento em lista de espera deve ser feito no final de cada mês.

7 - O pagamento em atraso pelo período superior a 15 dias implica a anulação da inscrição na lista provisória, bem como a remoção da embarcação do lugar provisório que ocupa.

8 - Pela estadia de embarcações fundeadas nas áreas de fundeadouros do Porto de Recreio é aplicada a taxa de 25 % do valor das taxas de aportamento das embarcações locais e não locais.

9 - Pela utilização da rampa de varagem por embarcações, são devidas as seguintes taxas:

(ver documento original)

10 - Pela utilização das lojas de apoio à pesca é devida a taxa de (euro) 2,00/m2, por mês.

11 - Para efeitos do presente regulamento e da respetiva tabela de taxas entende-se por:

a) «Embarcação local» toda a embarcação matriculada na Capitania do Porto do Funchal ou no Mar (Registo Internacional de Navios) desde que o proprietário tenha domicílio oficial e permanente na R.A.M.;

b) «Embarcação não local» toda aquela que não se enquadra no conceito de embarcação local definido na alínea anterior;

c) «Embarcação de passagem» o mesmo que embarcação não local.

12 - Só têm acesso ao posicionamento na lista de espera a embarcação que seja qualificada como local.

208712111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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