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Despacho 6830/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da ENIDH

Texto do documento

Despacho 6830/2015

No exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 40/2008, de 18 de agosto, de S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 158 de 18 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovo o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial.

29 de maio de 2015. - O Presidente, Luís Filipe Baptista.

Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

A Lei 37/2003, de 22 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, consagrou o regime de estudos a tempo parcial. Pretende-se neste Regulamento atualizar as normas para o regime de estudos a tempo parcial na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Regime de estudos a tempo integral" aquele em que o estudante, em cada ano letivo se pode inscrever ao número máximo de unidades curriculares que integram o plano de estudos aprovado para o curso;

b) "O regime de estudos a tempo parcial" é aquele em que o estudante em cada ano letivo efetuou inscrição apenas a parte do total das unidades curriculares a que se podia inscrever no regime de estudos de tempo integral.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem aceder ao Regime de Estudos a Tempo Parcial os estudantes matriculados e inscritos nos cursos superiores ministrados na ENIDH, incluindo os que efetuarem a matrícula pela primeira vez.

2 - Se o estudante pretender optar pelo regime de estudos a tempo parcial, deve obrigatoriamente fazê-lo no ato de matrícula e ou inscrição no 1.º semestre do ano letivo. Posteriormente, não serão admitidas alterações ao regime de estudos escolhido pelo estudante.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Para efeitos de inscrições, o estudante é colocado no ano curricular do curso em que se inscreve nos termos das Regras Gerais de Avaliação da Escola.

2 - A inscrição no regime de estudos a tempo integral ou no regime de estudos a tempo parcial só poderá fazer -se no início do ano letivo e no ato da inscrição, não carecendo de qualquer outro formalismo para além da opção realizada no ato de inscrição.

3 - Cada inscrição em regime de estudos a tempo parcial conta como meia inscrição em regime de tempo integral.

4 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com a duração de seis semestres e 180 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, devendo inscrever -se num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 30 ECTS.

5 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com a duração de nove semestres e 180 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, devendo inscrever -se num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 21 ECTS.

6 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, com a duração de quatro semestres e 120 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, se não lhe faltarem mais de 30 ECTS para concluir o curso ou se efetuar a inscrição no 1.º ano, devendo, neste caso, inscrever -se apenas em unidades curriculares deste ano, em número que perfaça um máximo de 30 ECTS.

Artigo 4.º

Regime de frequência e avaliação

A avaliação da aprendizagem dos estudantes em Regime de Estudos a Tempo Parcial obedece ao previsto nas Regras Gerais de Avaliação da ENIDH para os estudantes em Regime de Estudos a Tempo Integral.

Artigo 5.º

Propinas

1 - A propina a pagar por um estudante em Regime de Estudos a Tempo Parcial será efetuada de acordo com o regulamento de pagamento de propinas da ENIDH.

2 - A propina poderá ser paga na totalidade ou em prestações de acordo com o regulamento de pagamento de propinas da ENIDH.

Artigo 6.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - O presente regulamento revoga o regulamento 528/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 530/2011 de 22 de setembro de 2011, alterado pela Declaração de retificação n.º 673/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 530/2011 de 23 de maio de 2012.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

208715799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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