No exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 40/2008, de 18 de agosto, de S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 158 de 18 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovo o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial.
29 de maio de 2015. - O Presidente, Luís Filipe Baptista.
Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
A Lei 37/2003, de 22 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, consagrou o regime de estudos a tempo parcial. Pretende-se neste Regulamento atualizar as normas para o regime de estudos a tempo parcial na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) "Regime de estudos a tempo integral" aquele em que o estudante, em cada ano letivo se pode inscrever ao número máximo de unidades curriculares que integram o plano de estudos aprovado para o curso;
b) "O regime de estudos a tempo parcial" é aquele em que o estudante em cada ano letivo efetuou inscrição apenas a parte do total das unidades curriculares a que se podia inscrever no regime de estudos de tempo integral.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Podem aceder ao Regime de Estudos a Tempo Parcial os estudantes matriculados e inscritos nos cursos superiores ministrados na ENIDH, incluindo os que efetuarem a matrícula pela primeira vez.
2 - Se o estudante pretender optar pelo regime de estudos a tempo parcial, deve obrigatoriamente fazê-lo no ato de matrícula e ou inscrição no 1.º semestre do ano letivo. Posteriormente, não serão admitidas alterações ao regime de estudos escolhido pelo estudante.
Artigo 3.º
Inscrição
1 - Para efeitos de inscrições, o estudante é colocado no ano curricular do curso em que se inscreve nos termos das Regras Gerais de Avaliação da Escola.
2 - A inscrição no regime de estudos a tempo integral ou no regime de estudos a tempo parcial só poderá fazer -se no início do ano letivo e no ato da inscrição, não carecendo de qualquer outro formalismo para além da opção realizada no ato de inscrição.
3 - Cada inscrição em regime de estudos a tempo parcial conta como meia inscrição em regime de tempo integral.
4 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com a duração de seis semestres e 180 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, devendo inscrever -se num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 30 ECTS.
5 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com a duração de nove semestres e 180 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, devendo inscrever -se num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 21 ECTS.
6 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, com a duração de quatro semestres e 120 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, se não lhe faltarem mais de 30 ECTS para concluir o curso ou se efetuar a inscrição no 1.º ano, devendo, neste caso, inscrever -se apenas em unidades curriculares deste ano, em número que perfaça um máximo de 30 ECTS.
Artigo 4.º
Regime de frequência e avaliação
A avaliação da aprendizagem dos estudantes em Regime de Estudos a Tempo Parcial obedece ao previsto nas Regras Gerais de Avaliação da ENIDH para os estudantes em Regime de Estudos a Tempo Integral.
Artigo 5.º
Propinas
1 - A propina a pagar por um estudante em Regime de Estudos a Tempo Parcial será efetuada de acordo com o regulamento de pagamento de propinas da ENIDH.
2 - A propina poderá ser paga na totalidade ou em prestações de acordo com o regulamento de pagamento de propinas da ENIDH.
Artigo 6.º
Norma revogatória e entrada em vigor
1 - O presente regulamento revoga o regulamento 528/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 530/2011 de 22 de setembro de 2011, alterado pela Declaração de retificação n.º 673/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 530/2011 de 23 de maio de 2012.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
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