Considerando que a Marinha Portuguesa, em obediência ao disposto no Sistema de Forças Nacional, cumpre atualmente a sua missão de vigilância marítima nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, em matérias de interesse nacional e internacional, operando os navios-patrulha oceânicos (NPO) da classe «Viana do Castelo» e as Corvetas da classe «João Coutinho» e da classe «Baptista de Andrade», respetivamente com 44 e 40 anos de intenso uso operacional;
Considerando que a inevitável degradação das condições operacionais e logísticas destes determinam a promoção do seu abate num período de curto e médio prazo, e que, neste contexto, se mostra imperioso começar em tempo útil e o mais depressa possível o procedimento da sua substituição, de modo a não criar condições de grave perigo em matéria de segurança da navegação (envolvendo o próprio meio naval), e em matéria de segurança das pessoas (envolvendo as tripulações) que os operam, e de modo a não afetar a capacidade de patrulhamento e fiscalização dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição do Estado Português;
Considerando que para garantir a colocação em operação daqueles novos meios navais no menor tempo possível, o recurso a um procedimento adjudicatório concorrencial com abrangência internacional importaria que o prazo de substituição em causa ocorresse para além do horizonte temporal requerido e aconselhável para a substituição em causa;
Considerando que para satisfazer tais desideratos, o Estado Português necessita, para permitir o abate controlado e faseado daqueles meios navais, de adquirir pelo menos mais dois (2) NPO, que na máxima extensão possível, se devam caracterizar por uma plena interoperabilidade e comunalidade de sistemas e soluções técnicas em absoluta uniformidade com os navios da classe «Viana do Castelo» já pertencentes ao Estado Português e em operação pela Marinha Portuguesa;
Considerando que os dois NPO já adquiridos pelo Estado Português e atualmente em operação pela Marinha Portuguesa foram construídos pela sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., entidade selecionada pelo Estado Português por ser um estaleiro com um relevante e reconhecido know-how na construção naval e dispor de adequada capacidade de resposta em termos de projeto e de construção deste tipo de navios, e que a sociedade comercial West Sea, S. A. se capacitou, através de concursos abertos, transparentes e competitivos, com os ativos técnicos, tecnológicos, logísticos e humanos que estiveram envolvidos na construção dos dois primeiros NPO «Viana do Castelo», passando a usar e aplicar as especiais aptidões e competências técnicas de que são titulares os operários e restantes profissionais integrados na sua estrutura fabril, advindos dos ENVC, constituindo-se deste modo, como a única entidade a dispor das especiais aptidões técnicas e estruturalmente impostas pelas especificidades da construção naval deste tipo de unidades para as construir em tempo útil;
Considerando que a sociedade comercial EDISOFT, S. A. assumiu nas construções anteriores um desempenho similar aos ENVC de adequada capacidade de resposta em termos de fabrico e fornecimentos dos equipamentos já instalados e a instalar neste tipo de navios, sendo em concomitância, deste modo, a titular de especiais aptidões técnicas e a detentora de direitos exclusivos sobre relevantes equipamentos e tecnologias ligadas aos sistemas de comando, controlo destes navios, para os equipar em tempo útil;
Considerando por fim que, neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2015 determinou autorizar a realização de procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, mediante consulta às sociedades comerciais West Sea, S. A. e EDISOFT, S. A., em regime de consórcio a constituir no momento da adjudicação, até ao montante máximo de 77 000 000,00 (euro) (setenta e sete milhões de euros) sem IVA;
Assim, tendo presente o definido no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2015 e o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), bem como os artigos 109.º do CCP e 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, com faculdade de subdelegação, o exercício das seguintes competências:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso;
b) A constituição da equipa de avaliação e negociação da proposta nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 67.º, n.º 1, e 118.º do CCP, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro;
c) A decisão de adjudicação e respetiva notificação, a aprovação da minuta e a outorga do contrato, nos termos e abrigo, respetivamente, dos artigos 73.º, n.º 1, 76.º, 125.º, n.º 1, 98.º, n.º 1, e 106.º, n.º 1, todos do CCP;
d) A prática dos procedimentos de publicidade aplicáveis a que se referem os artigos 47.º a 51.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro;
e) A prática dos demais atos relativos à execução e cumprimento do contrato, nomeadamente os previstos nos artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do CCP, tudo sem prejuízo das competências subdelegadas no Chefe do Estado-Maior da Armada e da análise e acompanhamento, sob o ponto de vista da autoridade, direção técnica e fiscalização do cumprimento do contrato aquisição de dois navios-patrulha oceânicos a exercer pela Marinha.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
8 de junho de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
208719646