Decreto-Lei 30/98
de 11 de Fevereiro
Um dos principais óbices a uma administração eficiente da justiça tributária é a subsistência de um vasto número de processos de execução fiscal de reduzido valor, abrangendo dívidas frequentemente prescritas.
Causas múltiplas, em que avultam o atraso na necessária modernização da administração fiscal e as sequelas do anterior sistema de tributação cedular, contribuíram para um fenómeno não completamente erradicado com as medidas de regularização do pagamento das obrigações fiscais entretanto adoptadas e que se revela, ainda hoje, susceptível de comprometer o objectivo da normal arrecadação das receitas tributárias e de administração eficiente da justiça tributária.
Por outro lado, a crescente utilização da informática na fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias tem conduzido, como seria previsível, à detecção de um número muito superior de situações de incumprimento, dando origem, após a observância das formalidades legais aplicáveis, a novos processos de execução fiscal.
Os factos justificam, pois, a adopção de providências de excepção que, não significando qualquer desinteresse pela cobrança de dívidas de reduzido montante, continuando a ser propósito do Governo uma cada vez maior eficiência na sua arrecadação, visam não permitir que dívidas manifestamente incobráveis possam pôr em risco a arrecadação de receitas tributárias de montante e significados muito superiores. Assim, os chefes de repartição de finanças são obrigados, por força do presente diploma, a declarar em falhas sem dependência de outras formalidades legais das dívidas exequendas provenientes de contribuições, impostos e taxas, incluindo os adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais, cujos processos de execução fiscal tenham sido instaurados até 1 de Janeiro de 1997 e que sejam de montante igual ou inferior a 70000$00.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - São obrigatoriamente declaradas em falhas pelos chefes de repartição de finanças, sem dependência de quaisquer outras formalidades, as dívidas exequendas provenientes de contribuições, impostos e taxas, incluindo os adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais, cujos processos de execução fiscal tenham sido instaurados até 1 de Janeiro de 1997 e que sejam de montante igual ou inferior a 100000$00.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às restantes dívidas de valor igual ou inferior a 100000$00 cobradas mediante processo de execução fiscal que tenha sido instaurado até à mesma data.
3 - Excluem-se do disposto do número anterior as dívidas exequendas provenientes de impostos municipais.
4 - A execução por dívida declarada em falha prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado possua bens penhoráveis para solver, no todo ou em parte, a dívida exequenda e acrescida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.