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Decreto Regional 12/82/A, de 1 de Julho

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Sumário

Cria e define a Reserva de Recreio do Pinhal da Paz (Mata das Criações).

Texto do documento

Decreto Regional 12/82/A

Medidas de protecção para o Pinhal da Paz (Mata das Criações)

A conservação do património paisagístico e cultural da Região Autónoma dos Açores exige a criação de medidas no sentido de preservar certas áreas, sítios, lugares, objectos de reconhecido valor estético, panorâmico ou histórico, pelo que se impõe a definição de medidas e actuações que visem a salvaguarda dos mesmos.

A área de 49 ha que inclui na sua totalidade a propriedade do Pinhal da Paz, também conhecida por Mata das Criações, apresenta características nitidamente florestais, associada a uma riqueza florística com acentuado predomínio de azáleas, que ladeiam caminhos numa extensão que atinge cerca de 15 km, conferindo-lhes aquando da época de floração perspectivas riquíssimas de cor, motivo pela qual a propriedade é, principalmente nesta época, visita obrigatória, não só da população local como dos que nos visitam.

Acresce que a sua localização permite o estabelecimento de uma zona de recreio regional de fim de dia (20 km) e de fim-de-semana (50 km).

Assim, em função da sua localização e característica, merece ser classificada de modo a ser enquadrada no plano paisagístico da Região.

Deste modo, e nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada e definida a Reserva de Recreio do Pinhal da Paz, na freguesia de Fajã de Cima, concelho de Ponta Delgada.

Art. 2.º Os limites da área classificada são os demarcados nas cartas anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante Art. 3.º Com a presente classificação pretende-se:

a) Manter a fisionomia da propriedade;

b) Manter os arruamentos que existem no que se refere ao seu traçado e revestimento, bem como os renques de azáleas em faixa contínua ladeando os mesmos;

c) Criar novos acessos de peões que se considerem de interesse;

d) Promover a beneficiação do enquadramento paisagístico da propriedade, assim como um racional aproveitamento das suas potencialidades;

e) A animação sócio-cultural da população com vista ao relançamento dos níveis da cultura local.

Art. 4.º - 1 - Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social a realização dos seguintes trabalhos:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios e outras instalações existentes ou a construir;

b) Pinturas e caiações das construções e muros existentes, bem como quaisquer alterações nos elementos ornamentais dos mesmos.

2 - Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvidos os serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, dentro do perímetro da Reserva, a realização dos seguintes trabalhos:

a) Alterações importantes, quer por meio de aterros ou escavações na configuração geral da zona classificada, bem como derrube de vegetação em maciço ou espécies isoladas devidamente identificadas no plano de ordenamento a cumprir pelo artigo 11.º;

b) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da zona classificada.

3 - As autorizações a que se referem os números anteriores não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei.

Art. 5.º São consideradas contravenções:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades económicas nos terrenos abrangidos pela Reserva, sem autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social;

b) O exercício de caça;

c) A instalação de locais de campismo ou acampamentos na zona de Reserva, enquanto não forem observadas por via regulamentar as condições a que devem obedecer tais instalações;

d) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados para esse fim;

e) O depósito de materiais ou qualquer alteração do relevo;

f) A introdução na zona de Reserva de animais não domésticos e de espécies exóticas, bem como a destruição de plantas ou partes de plantas quando não superiormente autorizada.

Art. 6.º - 1 - As contravenções previstas no artigo 5.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas com multas que variam entre 1000$00 e 10000$00.

2 - Em caso de reincidência serão os infractores sujeitos a prisão até 1 mês.

3 - Se o infractor recusar o pagamento das multas depois de para tal notificado, proceder-se-á à recuperação da integridade da propriedade, decorrendo a cobrança das despesas por conta do mesmo e recorrendo-se aos tribunais para cobrança coerciva, sempre que se torne necessário.

Art. 7.º As funções de policiamento e fiscalização competem, com maior incidência, aos serviços do ambiente da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, serviços de conservação de estradas da Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento, guardas florestais, câmara municipal e ao futuro corpo de vigilantes da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto regional serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

Art. 8.º - 1 - É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado no artigo 4.º o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

2 - São nulas as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Art. 9.º Serão aprovados por decreto regulamentar regional os sinais indicativos de protecção, permissões e condicionamentos previstos neste diploma, para os quais não existam já modelos previamente estabelecidos.

Art. 10.º A Reserva de Recreio do Pinhal da Paz será administrada por uma comissão presidida por um representante da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, a designar pelo Secretário Regional do Equipamento Social, e integrada por representantes da Direcção Regional dos Serviços Florestais, Direcção Regional dos Serviços Agrícolas, Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento, Direcção Regional do Turismo, Câmara Municipal de Ponta Delgada e Junta de Freguesia da Fajã de Cima.

Art. 11.º No prazo de 12 meses a partir da data de publicação do presente diploma, deverá ser elaborado o projecto de ordenamento da Reserva de Recreio do Pinhal da Paz por um grupo de trabalho nomeado pelo Secretário Regional do Equipamento Social, do qual farão parte 1 representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, 1 da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, 1 da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e 1 representante da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Art. 12.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas verbas adequadas da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 27 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 1982.

Publique-se.

Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/01/plain-9004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Decreto Legislativo Regional 15/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a reserva florestal de recreio do Pinhal da Paz também conhecido por Mata das Criações, na freguesia da Fajã de Cima, concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Resolução 1/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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