de 16 de junho
A evolução das necessidades em saúde da população que se têm registado nos últimos anos, associada ao envelhecimento da população e ao concomitante aumento da esperança de vida, tem contribuído para uma intensificação da procura de cuidados de saúde, nomeadamente cirúrgicos.
Adicionalmente, o aparecimento de doenças degenerativas, como as osteoarticulares e as cataratas, assim como o aumento da prevalência e da incidência de novos casos de cancro, estão a marcar profundamente a sociedade, exigindo a adoção de respostas em saúde cada vez mais robustas, nomeadamente no que tem a ver com a resposta cirúrgica à população, com tempos clinicamente aceitáveis.
De facto, em Portugal, e após uma década de melhoria no acesso aos cuidados cirúrgicos, comprovada através dos resultados que têm vindo a ser alcançados através do acompanhamento da atividade realizada no âmbito do sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia (SIGIC),torna-se agora necessário iniciar uma nova fase de incentivo à atividade cirúrgica nos hospitais do SNS, continuando assim a assegurar elevados patamares de desempenho e de acesso aos cuidados cirúrgicos, e evitando os riscos de incumprimento dos tempos máximos de resposta garantida para esta atividade cirúrgica.
Para alcançar este desiderato, o Ministério da Saúde irá implementar o Plano de Intervenção em Cirurgia (PIC), contribuindo deste modo para a consolidação dos direitos dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, consagrados na Lei 15/2014, de 21 de março, que institui a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
O PIC permitirá reforçar a atividade cirúrgica dos hospitais do SNS em 2015, respondendo assim de forma mais efetiva à procura acrescida que se tem vindo a registar nos últimos anos em relação a diversas patologias.
Tendo em conta a criticidade das várias patologias, as áreas cirúrgicas mais carenciadas e a necessidade de promoção de modelos eficientes, são alvo deste programa as seguintes áreas /patologias:
- Cirurgia em patologia neoplásica (mama e próstata);
- Cirurgia da Hérnia discal;
- Artroplastia da anca;
- Cirurgia da catarata
O presente Programa privilegia a modalidade de tratamento cirúrgico em regime de ambulatório, reforçando também a tendência de ambulatorização da atividade cirúrgica que tem vindo a ser incrementada nos últimos anos, com ganhos ao nível do acesso e da qualidade para os cidadãos e de eficiência para as instituições do SNS
Através deste Programa proceder-se-á ao reforço do financiamento dos hospitais para o ano de 2015, com a definição de um valor máximo de 22 milhões de euros distribuídos pelas regiões de saúde, a executar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.
O presente programa - PIC - operacionaliza-se através da celebração de Adendas ao Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 dos Hospitais e Unidades Locais de Saúde do SNS, traduzindo-se assim na contratualização de produção cirúrgica acrescida em relação aos valores previstos para 2015, com o consequente aumento da atividade cirúrgica, em cerca de 16 mil cirurgias.
O PIC prevê o adequado acompanhamento e regulação da atividade cirúrgica a realizar pelos Hospitais e Unidades Locais de Saúde do SNS, tendo subjacente a promoção da qualidade e da eficiência dos serviços cirúrgicos hospitalares. Nestes termos, a verificação dos requisitos, nomeadamente o processo de registo de utentes e de cirurgias, será regulado através do sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia (SIGIC).
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º da Lei 15/2014, de 21 de março, e tendo em atenção a alínea s) do n.º 49 e o n.º 89 do Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), aprovado pela Portaria 45/2008, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto aprovar o Plano de Intervenção em Cirurgia (PIC).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A atividade prevista no programa PIC abrange os seguintes procedimentos e/ou diagnósticos com os códigos do ICD 9 CM, por área/patologia, em que x representa qualquer conjunto de algarismos que forme um código válido:
a) Cirurgia da mama em patologia neoplásica:
Diagnósticos: 174.x; 238.3; 233.0; 239.3; 198.81
b) Cirurgia da próstata em patologia neoplásica:
Diagnósticos: 185x; 233.4; 236.5
c) Cirurgia da hérnia discal:
Diagnósticos: 722.x
Procedimentos: 03.02; 03.59; 03.6; 03.96; 80.50; 80.51; 80.59; 81.0x; 81.30; 81.37; 81.38; 84.33; 84.51; 84.58; 84.62; 84.64; 84.66; 84.80
d) Cirurgia da artroplastia da anca:
Diagnósticos: 814.0; 815.1; 815.2; 815.3
e) Cirurgia da catarata:
Diagnósticos: 366.x
Procedimentos: 13.1x-13.9x
2 - O PIC tem execução entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.
Artigo 3.º
Adesão e Financiamento do PIC
1 - Os hospitais que aderirem ao programa de intervenção em cirurgia são financiados pela produção cirúrgica acrescida à estabelecida no Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 e a remuneração da atividade é efetuada aos preços fixados pela tabela e regras do SIGIC.
2 - Os hospitais aderentes ao PIC são selecionados pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, considerando os seguintes requisitos:
a) N.º de entradas superiores às das saídas para 2014 ou taxa de resolução da Lista de Inscritos para Cirurgia (n.º de utentes em Lista de Inscritos para Cirurgia, LIC, a 31 dezembro 2014 a dividir por um doze avos do número de saídas da LIC) (maior que) 3 meses;
b) Existir evidência de uma gestão adequada da LIC em cada nível de prioridade, traduzida no rácio entre a média TE da LIC e a média TE dos operados que deve ser inferior a 1;
c) A observação duma produtividade base total (em modalidade remuneratória convencional) igual ou superior à média nacional para a valência (especialidade) correspondente;
3 - Compete a cada Administração Regional de Saúde a contratualização com os hospitais desta produção acrescida, tendo em consideração os critérios anteriormente enunciados, até ao montante de 22 milhões de euros.
4 - As instituições submetem às Administrações Regionais de Saúde respetivas uma candidatura de adesão ao PIC, sendo o financiamento distribuído entre os candidatos selecionados, tendo em conta as prioridades definidas a nível nacional.
5 - No âmbito do processo de candidatura, é requisito obrigatório o envio de uma candidatura por serviço/especialidade, com a seguinte informação, retirada da aplicação informática do Sistema Informático de Gestão da Lista de Inscritos em Cirurgia (SIGLIC), sempre que aplicável:
a) Somatório do n.º de horas anuais dos médicos afeto ao Serviço [excluídas horas de urgência interna ou externa e tempo afeto à Produção Adicional em Modalidade Remuneratória Alternativa (MRA)], previsto para o período do exercício, eventualmente extrapolado do ano anterior;
b) Número de camas de internamento;
c) N.º de dias de utente internado no ano de 2014;
d) N.º de horas anuais de sala de bloco operatório afeta ao serviço previstas para o período do exercício, eventualmente extrapoladas do ano anterior;
e) N.º de operados e operados padrão em 2014;
f) Média Tempo de Espera (TE) dos operados 2014;
g) N.º de episódios em LIC;
h) Mediana do TE da LIC;
i) Média TE da LIC 2014;
j) % episódios em LIC (maior que) Tempo Médio de Resposta Garantida (TMRG);
k) % episódios Operados (maior que) TMRG;
l) Previsão de produção acrescida para 2015;
m) Previsão de custos acrescidos para 2015.
Artigo 4.º
Monitorização, faturação e pagamento
1 - A monitorização deste programa deverá ser realizada pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, que, após análise da atividade, reportarão mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a seguinte informação por cada serviço/valência, para a totalidade da atividade e para a atividade inscrita no PIC:
a) N.º de episódios em LIC;
b) Mediana do TE da LIC;
c) Média TE dos operados;
d) % episódios em LIC (maior que) TMRG;
e) N.º operados;
f) % Cirurgias efetuadas em MRA;
g) Média TE dos operados;
h) % Episódios em Operados (maior que) TMRG.
2 - Para efeitos de faturação, as instituições ficam obrigadas ao correto registo dos eventos clínicos no SIH, integração dos movimentos e respetiva conclusão do episódio na aplicação informática SIGLIC.
3 - Esta produção acrescida deverá ser registada no SICA à medida que ocorre, no âmbito do processo de reporte de informação periódica que se encontra estabelecido para acompanhamento do Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 dos Hospitais e ULS do SNS.
4 - O pagamento da atividade realizada no âmbito do PIC através da respetiva Adenda está dependente da verificação do cumprimento da atividade contratada no Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 que já foi estabelecido com os Hospitais e ULS do SNS.
Artigo 5.º
Aplicação do Regulamento SIGIC
Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente Portaria é aplicável as normas do Regulamento do SIGIC, aprovado pela Portaria 45/2008, de 15 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 15 de junho de 2015.