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Portaria 179-A/2015, de 16 de Junho

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Sumário

Aprova o Plano de Intervenção em Cirurgia (PIC)

Texto do documento

Portaria 179-A/2015

de 16 de junho

A evolução das necessidades em saúde da população que se têm registado nos últimos anos, associada ao envelhecimento da população e ao concomitante aumento da esperança de vida, tem contribuído para uma intensificação da procura de cuidados de saúde, nomeadamente cirúrgicos.

Adicionalmente, o aparecimento de doenças degenerativas, como as osteoarticulares e as cataratas, assim como o aumento da prevalência e da incidência de novos casos de cancro, estão a marcar profundamente a sociedade, exigindo a adoção de respostas em saúde cada vez mais robustas, nomeadamente no que tem a ver com a resposta cirúrgica à população, com tempos clinicamente aceitáveis.

De facto, em Portugal, e após uma década de melhoria no acesso aos cuidados cirúrgicos, comprovada através dos resultados que têm vindo a ser alcançados através do acompanhamento da atividade realizada no âmbito do sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia (SIGIC),torna-se agora necessário iniciar uma nova fase de incentivo à atividade cirúrgica nos hospitais do SNS, continuando assim a assegurar elevados patamares de desempenho e de acesso aos cuidados cirúrgicos, e evitando os riscos de incumprimento dos tempos máximos de resposta garantida para esta atividade cirúrgica.

Para alcançar este desiderato, o Ministério da Saúde irá implementar o Plano de Intervenção em Cirurgia (PIC), contribuindo deste modo para a consolidação dos direitos dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, consagrados na Lei 15/2014, de 21 de março, que institui a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.

O PIC permitirá reforçar a atividade cirúrgica dos hospitais do SNS em 2015, respondendo assim de forma mais efetiva à procura acrescida que se tem vindo a registar nos últimos anos em relação a diversas patologias.

Tendo em conta a criticidade das várias patologias, as áreas cirúrgicas mais carenciadas e a necessidade de promoção de modelos eficientes, são alvo deste programa as seguintes áreas /patologias:

- Cirurgia em patologia neoplásica (mama e próstata);

- Cirurgia da Hérnia discal;

- Artroplastia da anca;

- Cirurgia da catarata

O presente Programa privilegia a modalidade de tratamento cirúrgico em regime de ambulatório, reforçando também a tendência de ambulatorização da atividade cirúrgica que tem vindo a ser incrementada nos últimos anos, com ganhos ao nível do acesso e da qualidade para os cidadãos e de eficiência para as instituições do SNS

Através deste Programa proceder-se-á ao reforço do financiamento dos hospitais para o ano de 2015, com a definição de um valor máximo de 22 milhões de euros distribuídos pelas regiões de saúde, a executar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.

O presente programa - PIC - operacionaliza-se através da celebração de Adendas ao Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 dos Hospitais e Unidades Locais de Saúde do SNS, traduzindo-se assim na contratualização de produção cirúrgica acrescida em relação aos valores previstos para 2015, com o consequente aumento da atividade cirúrgica, em cerca de 16 mil cirurgias.

O PIC prevê o adequado acompanhamento e regulação da atividade cirúrgica a realizar pelos Hospitais e Unidades Locais de Saúde do SNS, tendo subjacente a promoção da qualidade e da eficiência dos serviços cirúrgicos hospitalares. Nestes termos, a verificação dos requisitos, nomeadamente o processo de registo de utentes e de cirurgias, será regulado através do sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia (SIGIC).

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º da Lei 15/2014, de 21 de março, e tendo em atenção a alínea s) do n.º 49 e o n.º 89 do Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), aprovado pela Portaria 45/2008, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto aprovar o Plano de Intervenção em Cirurgia (PIC).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A atividade prevista no programa PIC abrange os seguintes procedimentos e/ou diagnósticos com os códigos do ICD 9 CM, por área/patologia, em que x representa qualquer conjunto de algarismos que forme um código válido:

a) Cirurgia da mama em patologia neoplásica:

Diagnósticos: 174.x; 238.3; 233.0; 239.3; 198.81

b) Cirurgia da próstata em patologia neoplásica:

Diagnósticos: 185x; 233.4; 236.5

c) Cirurgia da hérnia discal:

Diagnósticos: 722.x

Procedimentos: 03.02; 03.59; 03.6; 03.96; 80.50; 80.51; 80.59; 81.0x; 81.30; 81.37; 81.38; 84.33; 84.51; 84.58; 84.62; 84.64; 84.66; 84.80

d) Cirurgia da artroplastia da anca:

Diagnósticos: 814.0; 815.1; 815.2; 815.3

e) Cirurgia da catarata:

Diagnósticos: 366.x

Procedimentos: 13.1x-13.9x

2 - O PIC tem execução entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.

Artigo 3.º

Adesão e Financiamento do PIC

1 - Os hospitais que aderirem ao programa de intervenção em cirurgia são financiados pela produção cirúrgica acrescida à estabelecida no Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 e a remuneração da atividade é efetuada aos preços fixados pela tabela e regras do SIGIC.

2 - Os hospitais aderentes ao PIC são selecionados pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, considerando os seguintes requisitos:

a) N.º de entradas superiores às das saídas para 2014 ou taxa de resolução da Lista de Inscritos para Cirurgia (n.º de utentes em Lista de Inscritos para Cirurgia, LIC, a 31 dezembro 2014 a dividir por um doze avos do número de saídas da LIC) (maior que) 3 meses;

b) Existir evidência de uma gestão adequada da LIC em cada nível de prioridade, traduzida no rácio entre a média TE da LIC e a média TE dos operados que deve ser inferior a 1;

c) A observação duma produtividade base total (em modalidade remuneratória convencional) igual ou superior à média nacional para a valência (especialidade) correspondente;

3 - Compete a cada Administração Regional de Saúde a contratualização com os hospitais desta produção acrescida, tendo em consideração os critérios anteriormente enunciados, até ao montante de 22 milhões de euros.

4 - As instituições submetem às Administrações Regionais de Saúde respetivas uma candidatura de adesão ao PIC, sendo o financiamento distribuído entre os candidatos selecionados, tendo em conta as prioridades definidas a nível nacional.

5 - No âmbito do processo de candidatura, é requisito obrigatório o envio de uma candidatura por serviço/especialidade, com a seguinte informação, retirada da aplicação informática do Sistema Informático de Gestão da Lista de Inscritos em Cirurgia (SIGLIC), sempre que aplicável:

a) Somatório do n.º de horas anuais dos médicos afeto ao Serviço [excluídas horas de urgência interna ou externa e tempo afeto à Produção Adicional em Modalidade Remuneratória Alternativa (MRA)], previsto para o período do exercício, eventualmente extrapolado do ano anterior;

b) Número de camas de internamento;

c) N.º de dias de utente internado no ano de 2014;

d) N.º de horas anuais de sala de bloco operatório afeta ao serviço previstas para o período do exercício, eventualmente extrapoladas do ano anterior;

e) N.º de operados e operados padrão em 2014;

f) Média Tempo de Espera (TE) dos operados 2014;

g) N.º de episódios em LIC;

h) Mediana do TE da LIC;

i) Média TE da LIC 2014;

j) % episódios em LIC (maior que) Tempo Médio de Resposta Garantida (TMRG);

k) % episódios Operados (maior que) TMRG;

l) Previsão de produção acrescida para 2015;

m) Previsão de custos acrescidos para 2015.

Artigo 4.º

Monitorização, faturação e pagamento

1 - A monitorização deste programa deverá ser realizada pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, que, após análise da atividade, reportarão mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a seguinte informação por cada serviço/valência, para a totalidade da atividade e para a atividade inscrita no PIC:

a) N.º de episódios em LIC;

b) Mediana do TE da LIC;

c) Média TE dos operados;

d) % episódios em LIC (maior que) TMRG;

e) N.º operados;

f) % Cirurgias efetuadas em MRA;

g) Média TE dos operados;

h) % Episódios em Operados (maior que) TMRG.

2 - Para efeitos de faturação, as instituições ficam obrigadas ao correto registo dos eventos clínicos no SIH, integração dos movimentos e respetiva conclusão do episódio na aplicação informática SIGLIC.

3 - Esta produção acrescida deverá ser registada no SICA à medida que ocorre, no âmbito do processo de reporte de informação periódica que se encontra estabelecido para acompanhamento do Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 dos Hospitais e ULS do SNS.

4 - O pagamento da atividade realizada no âmbito do PIC através da respetiva Adenda está dependente da verificação do cumprimento da atividade contratada no Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 que já foi estabelecido com os Hospitais e ULS do SNS.

Artigo 5.º

Aplicação do Regulamento SIGIC

Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente Portaria é aplicável as normas do Regulamento do SIGIC, aprovado pela Portaria 45/2008, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 15 de junho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/897446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Lei 15/2014 - Assembleia da República

    Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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