de 13 de Fevereiro
Os acentuados agravamentos verificados nos factores de custo dos serviços portuários determinam que se proceda à actualização de algumas taxas, com vista a assegurar a necessária contrapartida para os crescentes encargos a que a Administração-Geral do Porto de Lisboa tem de fazer face, aproveitando-se ainda a oportunidade para alterar a estrutura da taxa de acostagem, que por estar relacionada com a extensão da muralha ocupada, passa a ser calculada em função do comprimento do navio.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração à redacção do Regulamento de Tarifas)
As disposições do Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, e subsequentes alterações, adiante indicadas, passam a ter a redacção seguinte:
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Art. 26.º A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado de registo do navio, é a seguinte:
a) Navios de carga, de carreira não regular:
Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 5$20 Por iguais períodos sucessivos ... $20 b) Navios de carga, de carreira regular:
Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 2$60 Por iguais períodos sucessivos ... $10 c) Navios de passageiros, de carreira não regular:
Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 1$50 Por iguais períodos sucessivos ... $80 d) Navios de passageiros, de carreira regular:
Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 1$30 Por iguais períodos sucessivos ... $50 e) Navios exclusivamente excursionistas ou turistas:
Pelo 1.º período de vinte e quatro horas ... 1$60 Por iguais períodos sucessivos ... $10 § único. ...
Art. 27.º São feitas as seguintes excepções ao artigo 26.º:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Os navios que entrem no porto de Lisboa única e exclusivamente para sofrer reparação, fazer limpeza, desgasificar, terminar a sua construção, meter mantimentos, combustível ou aguada, ou para receber ordens pagam 30% das taxas fixadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 26.º ................................................................................
Art. 29.º Todo o navio que acoste aos cais, pontes ou desembarcadouros flutuantes da AGPL está sujeito ao pagamento de uma taxa, dita taxa de acostagem, em função do comprimento fora a fora, dado em metros, de acordo com o certificado de registo do navio, pela forma estabelecida no presente Regulamento.
Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, a aplicar por metro e por período de vinte e quatro horas indivisível, é a seguinte:
a) Navios de carreira regular:
(ver documento original) b) Navios de carreira não regular: tabela da alínea a), com um agravamento de 50%;
c) Navios nacionais que efectuem o tráfego entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira: tabela da alínea a), com uma redução de 25%;
d) Navios nacionais registados para navegação costeira internacional: tabela da alínea a), com uma redução de 25%;
e) Navios exclusivamente de excursionistas ou turistas: tabela da alínea a), com uma redução de 45%;
f) Navios que acostem ao cais unicamente para reparação, continuar em fabrico, meter mantimentos, combustível ou aguada, ou para receber ordens: tabela da alínea a), com uma redução de 20%;
g) Navios que acostem ao cais para desmanchar: tabela da alínea a), com uma redução de 45%;
h) Navios nacionais de pesca ou tráfego local e rebocadores nacionais de serviço no rio Tejo: tabela da alínea a);
i) Navios não abrangidos nas alíneas anteriores, material flutuante para fins especiais, como dragas, pontões, etc.: tabela da alínea a).
§ 1.º Os navios de carreira não regular têm o mesmo tratamento dos de carreira regular a partir da quarta viagem efectuada dentro do mesmo ano civil.
§ 2.º As taxas de acostagem fixadas nas alíneas f) e g) deste artigo são acrescidas de 50% a partir do 31.º dia.
§ 3.º Aos navios nacionais de tráfego local e rebocadores empregues nos serviços correntes do porto e, em geral, aos abrangidos nas alíneas h) e i) é concedida avença anual para acostagem, quando a requeiram, calculada à razão de 100$00 por metro, de comprimento fora a fora.
§ 4.º Para os navios de passageiros que se destinam exclusivamente à realização de passeios turísticos, de duração inferior a vinte e quatro horas, a taxa de acostagem, por viagem, é determinada pela expressão seguinte:
T = 2,5 LBT em que T representa a taxa em escudos e LBT a respectiva lotação de passageiros com bom tempo.
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Art. 34.º Pode ser concedido por avença na muralha lugar fixo para acostagem mediante a taxa de 4000$00 por metro e por ano civil.
§ único. Por metro de muralha ocupado a mais é devida a taxa de 25$00 por período de vinte e quatro horas.
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Art. 48.º A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo e a classe de mercadorias, é, por tonelada:
(ver documento original) § 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º A taxa de porto a incidir sobre mercadorias constantes da alínea a) do § 1.º do artigo 69.º e pertencentes ao grupo II é reduzida para 8$50 em todas as classes.
§ 4.º A taxa de porto a incidir sobre a areia para construção e escórias movimentadas nos cais livres, pontes ou de embarcadouros da AGPL, em regime de tráfego fluvial, é de 2$00 por tonelada.
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Art. 54.º ..................................................................
§ 1.º No caso de estacionamento a coberto de abrigos ou telheiros, as taxas a aplicar são duplas das correspondentes às do corpo deste artigo.
§ 2.º Em qualquer dos casos, a fracção mínima da área a considerar é de 10 m2.
§ 3.º As mercadorias destinadas à exportação e as de tráfego fluvial beneficiam, em qualquer dos casos, de uma redução de 50%, desde que a sua permanência não exceda trinta dias.
§ 4.º Em caso de reconhecida necessidade, para desembaraço de um terrapleno, pode a AGPL, mediante aviso prévio, promover a remoção da mercadoria para outro terrapleno do porto, sendo o encargo da remoção de conta da mercadoria, se esta no prazo fixado não tiver sido retirada.
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Art. 69.º As mercadorias provenientes do estrangeiro e do território de Macau e manifestadas para o porto de Lisboa, qualquer que seja o regime a que se encontrem sujeitas, deverão dar entrada nos entrepostos da AGPL.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
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Art. 72.º A taxa devida por exame, modificação, extracção de amostras, selagem, marcação e outros serviços acessórios requisitados para mercadoria entrepositada é de 40$00 por quarto de hora, indivisível.
§ único. ...
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Art. 75.º A taxa devida por aluguer de encerado para cobertura de mercadoria é de 40$00 por encerado e por dia completo ou incompleto.
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Art. 98.º ..................................................................
§ único. As taxas incluem o pessoal da AGPL adstrito aos guindastes de via necessário à efectivação do serviço e são devidas até final do período para que foi aceite a requisição das operações.
Art. 99.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
a) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento for apresentado com a antecedência de, pelo menos, duas horas em relação à hora marcada para início do serviço, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo requisitado;
b) ............................................................................
§ 3.º ........................................................................
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Art. 105.º ................................................................
a) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento for apresentado com a antecedência de, pelo menos, duas horas em relação à hora marcada para início do serviço, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo estimado;
b) ............................................................................
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Art. 107.º Na movimentação de volumes que pela sua forma, dimensão, natureza, valor ou riscos obriguem a manobras ou cuidados especiais, ou em serviços a prestar fora da área de jurisdição da AGPL ou em salvamentos, não é aplicada a taxa do artigo 101.º, sendo o preço fixado, caso por caso, pela AGPL.
Art. 108.º Pela utilização de rebocador ou rebocadores em serviço de atracação (precedida ou não de reboque), de desatracação (seguida ou não de reboque), de amarração e de desamarração de navios a quaisquer instalações fixas ou flutuantes é cobrada, por cada unidade empregada, a taxa dada em escudos pelas seguintes expressões:
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§ 1.º ........................................................................
§ 2.º As taxas estabelecidas neste artigo e seu § 1.º correspondem ao limite de duração dos serviços de uma hora, excepto quando se trate de navios que atraquem às estações marítimas para desembarcar ou embarcar passageiros, caso em que é concedido o limite de duas horas; o tempo excedente é facturado pela taxa de rebocador, à hora.
Art. 109.º Constituindo o rebocador um simples auxiliar de manobra, o cabo de reboque deve ser fornecido pelo navio rebocado, podendo, todavia, quando solicitado pelo capitão do navio (ou por quem, no momento, o substitua), ser fornecido pela AGPL mediante pagamento de 450$00 por cabo utilizado.
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Art. 119.º A taxa devida por serviços prestados por lanchas é de 800$00 por hora.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º O não cumprimento do disposto nos §§ 2.º e 3.º obriga ao pagamento à AGPL do serviço correspondente a uma lancha, como se esta tivesse sido utilizada efectivamente durante uma hora.
§ 5.º ...
Art. 120.º ...
a) Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento for apresentado com a antecedência de, pelo menos, uma hora em relação à hora marcada para início do serviço, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo requisitado;
b) ............................................................................
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Art. 125.º ................................................................
§ 1.º Se for necessário emprego de rebocador ou rebocadores, é sempre obrigatória a utilização de, pelo menos, uma unidade da AGPL, excepto para navios do Estado e de tráfego local.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
Art. 126.º A taxa devida por aluguer de defesas flutuantes - tipo pontão - ou pontões-cais é de 2300$00 por dia indivisível e por unidade.
Art. 127.º A taxa devida por aluguer de defensas flutuantes - tipo pontão -, servindo de defensa a navios que venham acostar às muralhas da AGPL, incluindo a sua colocação e remoção, é de 430$00 por dia indivisível e por unidade.
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Art. 131.º A taxa a aplicar por serviço de mergulhador, compreendendo todo o pessoal e material, é, durante as operações de mergulho, de 1650$00 por hora, sendo o mínimo cobrável de duas horas. O tempo excedente é facturado por hora.
§ único. ...
Art. 132.º Reverte a favor dos mergulhadores que tenham intervindo no serviço a importância correspondente a 10% do valor cobrado nos termos do disposto no corpo do artigo 131.º ................................................................................
Art. 142.º A taxa devida por fornecimento de água é de 20$00 por metro cúbico.
§ único. O mínimo a debitar é de 10 m3.
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Art. 164.º Pelas pontes, estacadas e outras instalações ocupando o leito do rio dentro da área de jurisdição da AGPL é cobrada pela superfície ocupada por metro quadrado e por mês a taxa de 1$00.
§ único. Quando a ocupação do leito do rio resulte da execução de aterros feitos pelo utente e exceda 1 ha, cobrar-se-á:
a) Pelo primeiro hectare, a taxa constante do corpo do artigo;
b) Pela área excedente, a taxa de $40 por metro quadrado e por mês.
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Art. 166.º A taxa devida pela utilização de passadiços de acesso a navios nas estações marítimas é de 400$00 por passadiço e por período de doze horas indivisível.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º No caso de utilização de passadiços fora das estações marítimas é devida a taxa de 200$00 por passadiço e por período de vinte e quatro horas indivisível.
Esta taxa não inclui o transporte de e para o local de serviço e a colocação fora do período normal de trabalho do pessoal.
Art. 167.º ..............................................................
a) Por passageiro ... 70$00 b) Por velocípede ou motocicleta transportado como bagagem ... 15$00 c) Por veículo ligeiro, com ou sem atrelado e transportado ou não como bagagem ...
70$00 d) Por outro veículo, com ou sem atrelado ... 150$00 § 1.º ........................................................................
§ 2.º Estão isentos da taxa de 70$00 por passageiro, estabelecida no corpo deste artigo:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Os passageiros em trânsito e os excursionistas que cheguem ao porto de Lisboa e partam numa mesma escala do mesmo navio.
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º As taxas estabelecidas nas alíneas a) a d) deste artigo são facturadas pela AGPL directamente ao armador ou agente do navio.
Artigo 2.º
(Incidência do adicional de 15%)
Sobre as taxas fixadas no presente decreto não incide o adicional de 15% lançado em 1961, nos termos do disposto na base V do Decreto-Lei 35716, de 24 de Junho de 1946.
Artigo 3.º
(Revogação)
Este decreto revoga as seguintes disposições do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 24831, de 31 de Dezembro de 1934: artigo 23.º; artigo 33.º e seu § único; § único do artigo 107.º e artigo 118.º Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.