Decreto 3/98
de 26 de Janeiro
O Centro Histórico de Guimarães é uma zona nobre e de altíssimo valor patrimonial e cultural, que está candidatada a ser considerada património da humanidade.
Este Centro Histórico possui uma malha urbana constituída de um elevado valor histórico e cultural, tendo um conjunto particular de tipologias caracterizadas pelos seus sistemas construtivos (materiais tradicionais, em tabique e taipa de rodízio), pelo que urge preservar e salvaguardar a autenticidade deste património.
Porém, o envelhecimento do seu parque edificado e o estado obsoleto de muitas das suas infra-estruturas são situações que, aliadas à limitada capacidade de intervenção da Câmara Municipal de Guimarães, têm concorrido para a consequente degradação dos edifícios e o agravamento das condições de segurança e salubridade, e só a tomada de medidas adequadas e expeditas poderá obviar aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.
O Centro Histórico da cidade de Guimarães preenche, inequivocamente, as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem proceder à sua classificação como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Guimarães, no município de Guimarães, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Guimarães promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)