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Decreto 2/98, de 26 de Janeiro

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Sumário

Declara o Centro Histórico de Ponte de Lima área crítica de recuperação e reconversão urbanística, conforme a delimitação constante de planta anexa.

Texto do documento

Decreto 2/98
de 26 de Janeiro
O Centro Histórico de Ponte de Lima tem sofrido nos últimos tempos uma grande operação de requalificação urbana, sobretudo devido à realização de obras de recuperação de equipamentos, infra-estruturação da área, com a criação de galerias técnicas subterrâneas, e pavimentação de ruas e largos, com a consequente alteração do funcionamento do trânsito e a devolução de extensas áreas ao trânsito de peões.

Porém, o envelhecimento do parque edificado e o estado obsoleto de muitas das suas infra-estruturas são situações que, aliadas à limitada capacidade de intervenção da Câmara Municipal de Ponte de Lima, têm concorrido para a consequente degradação dos edifícios e o agravamento das condições de segurança e salubridade, e só a tomada de medidas adequadas e expeditas poderá obviar aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.

Deste modo, tendo em vista impedir a contínua degradação dos edifícios e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, a Câmara Municipal de Ponte de Lima solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.

Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Ponte de Lima, no município de Ponte de Lima, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Ponte de Lima promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Novembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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