Decreto 2/98
de 26 de Janeiro
O Centro Histórico de Ponte de Lima tem sofrido nos últimos tempos uma grande operação de requalificação urbana, sobretudo devido à realização de obras de recuperação de equipamentos, infra-estruturação da área, com a criação de galerias técnicas subterrâneas, e pavimentação de ruas e largos, com a consequente alteração do funcionamento do trânsito e a devolução de extensas áreas ao trânsito de peões.
Porém, o envelhecimento do parque edificado e o estado obsoleto de muitas das suas infra-estruturas são situações que, aliadas à limitada capacidade de intervenção da Câmara Municipal de Ponte de Lima, têm concorrido para a consequente degradação dos edifícios e o agravamento das condições de segurança e salubridade, e só a tomada de medidas adequadas e expeditas poderá obviar aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.
Deste modo, tendo em vista impedir a contínua degradação dos edifícios e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, a Câmara Municipal de Ponte de Lima solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz.
Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Centro Histórico de Ponte de Lima, no município de Ponte de Lima, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Ponte de Lima promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Novembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)