Despacho Normativo 7/98
Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - São excluídos do regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação os seguintes bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1993):
Bens constantes do Despacho Normativo 16/84, de 28 de Janeiro:
3212.2.0 - Obras têxteis de uso doméstico.
3213.0.0 - Malhas.
3220.2.0 - Vestuário em série.
3220.9.0 - Artigos de vestuário n. e.
3311.3.0 - Folheados e contraplacados.
3412.1.0 - Embalagens de papel e cartão de grande conteúdo.
3523.9.0 - Produtos de limpeza n. e.
3529.6.0 - Produtos de polimento, ceras e graxas.
3529.9.0 - Produtos químicos diversos n. e.
3551 - Pneus e câmaras de ar.
ex 3559.9.0 - Material de recauchutagem.
ex 3560.0.0 - Tubos, material para embalagens e embalagens de plástico, excepto para embalagens de leite.
ex 3610.1.0 - Louça sanitária e seus acessórios; azulejos e seus acessórios.
ex 3620 - Vidro e artigos de vidro, excepto chapa de vidro.
3819.3.0 - Latoaria e embalagens metálicas.
ex 3819.4.0 - Arames de aço macio.
ex 3819.5.0 - Arames de metais não ferrosos.
3822 - Máquinas e equipamentos agrícolas.
3839 - Outro material eléctrico.
3843.3.0 - Peças e acessórios para veículos a motor.
3851.1.0 - Material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico, excepto próteses.
Bens constantes do Despacho Normativo 44/84, de 3 de Março:
3311.4.0 - Aglomerados de partículas de madeira.
3411.3.0 - Painéis de fibras.
3511.2.9 - Carboneto de cálcio.
3513 - Resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas.
ex 362 - Chapa de vidro.
3710.3.0 - Ferro-ligas.
3710.7.0 - Tubos de aço.
Bens constantes do Despacho Normativo 62/86, de 25 de Julho:
ex 3419.1.0 - Papel higiénico.
ex 3419.9.0 - Pensos higiénicos.
ex 3523.2.0 - Sabonetes.
ex 3523.4.0 - Pastas dentífricas, champôs, desodorizantes corporais, cremes de barbear, sticks, pós e espumas de barbear e talcos perfumados.
2 - São revogados os Despachos Normativos n.os 54/82, 55/82, 56/82, 58/82 e 59/82, de 26 de Abril, 170/82, de 14 de Agosto, 19/84, de 28 de Janeiro, 90/86, de 3 de Outubro, 176/90 e 177/90, de 24 de Dezembro, 255/91, de 6 de Novembro, e 197/93, de 9 de Agosto.
3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Economia, 26 de Dezembro de 1997. - Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio.