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Despacho 6712/2015, de 16 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências do Diretor da Comissão Cultural de Marinha no Diretor do Museu de Marinha

Texto do documento

Despacho 6712/2015

Competências. Subdelegações - Diretor do Museu de Marinha

1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 5852/2015, de 21 de maio, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 2 de junho de 2015, subdelego no Diretor do Museu de Marinha, Capitão-de-fragata da classe de Marinha António José Duarte Costa Canas a competência que me é delegada para, aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha, que prestem serviço no Museu de Marinha:

(1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;

(2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

(3) Conceder licença por interrupção de gravidez;

(4) Conceder licença por adoção;

(5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

(6) Autorizar assistência a filho;

(7) Autorizar a assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

(8) Autorizar assistência a neto;

(9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

(10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

(11) Autorizar outros casos de assistência à família.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de abril de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Diretor do Museu de Marinha, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

3 - É revogado o Despacho 2498/2015, de 20 de fevereiro, do Diretor da Comissão Cultural de Marinha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015.

3 de junho de 2015. - O Diretor da Comissão Cultural de Marinha, José António de Oliveira Viegas, vice-almirante.

208708305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/896432.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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