O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança ao qual incumbe, nomeadamente, no quadro da política de segurança interna, controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, fiscalizar a atividade e a permanência de cidadãos estrangeiros em todo o território nacional, proceder à investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e de outros crimes com estes conexos.
A natureza específica da missão do SEF implica o funcionamento permanente do Serviço, bem como o desempenho de funções com sujeição ao regime de turnos por parte do pessoal da carreira de investigação e fiscalização, o qual importa regulamentar.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, e ouvida a associação representativa do pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, determina-se o seguinte:
1. É aprovado o Regulamento do trabalho por turnos do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
5 de março de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida.
ANEXO
REGULAMENTO DO TRABALHO POR TURNOS DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Artigo 1.º
Regime de turnos
O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF colocado nos postos de fronteira e nos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira labora em regime de turnos permanente parcial ou total, compreendendo dois ou três períodos de trabalho diário, consoante as características de movimento de cada posto de fronteira e o número de efetivos.
Artigo 2.º
Sujeição à modalidade de trabalho por turnos
O pessoal da carreira de investigação e fiscalização colocado nas restantes unidades orgânicas poderá, sempre que o regular e normal funcionamento do serviço o exija, ser sujeito à modalidade de horário de trabalho por turnos, mediante despacho fundamentado do Diretor Nacional do SEF, no qual será estabelecido o regime de turnos a implementar.
Artigo 3.º
Duração do trabalho
A duração do trabalho em regime de turnos será em média de 40 horas semanais.
Artigo 4.º
Prestação do trabalho em regime de turnos
A fixação casuística do número de funcionários, de períodos de trabalho diário, bem como do número de horas semanais da prestação do trabalho em regime de turnos, será feita com observância das regras constantes do artigo 115.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 5.º
Suplemento de turno
A prestação de trabalho no regime referido nos artigos anteriores confere direito à atribuição de um suplemento correspondente a um acréscimo de remuneração calculado sobre a remuneração base do trabalhador, nos seguintes termos:
a) Regime de turnos permanente e total - 25%;
b) Regime de turnos permanente parcial - 22%;
c) Regime de turnos semanal prolongado total - 22%;
d) Regime de turnos semanal prolongado parcial - 20%;
e) Regime de turnos semanal total - 20%;
f) Regime de turnos semanal parcial - 15%.
Artigo 6.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar estatuído neste Regulamento será aplicável o disposto na LTFP sobre esta matéria.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 6/92, de 19 de maio.
208713481