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Despacho Normativo 19/84, de 28 de Janeiro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização vários bens incluídos na Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973).

Texto do documento

Despacho Normativo 19/84
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização os seguintes bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):

3231.0.0 - Couros e peles sem cabelo.
3411 - Pasta, papel e cartão.
3412 - Embalagens de papel e cartão.
ex 3419 - Artigos de pasta para papel, papel e cartão, excepto papel higiénico e pensos higiénicos.

ex 3512.1.1 - Cianamida cálcica.
ex 3512.2.0 - Pesticidas de uso doméstico.
3513 - Resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas.

3521.0.0 - Tintas, vernizes e lacas.
3523.9.0 - Produtos de limpeza n. e.
3529.6.0 - Produtos de polimento, ceras e graxas.
3529.9.0 - Produtos químicos diversos n. e.,
3551 - Pneus e câmaras-de-ar.
ex 3610.1.0 - Louça sanitária e seus acessórios; azulejos e seus acessórios; pavimentos cerâmicos.

3620 - Vidro e artigos de vidro.
3710.7.0 - Tubos de aço.
ex 3811.1.0 - Lâminas de barbear.
ex 3819.4.0 - Arames de aço macio.
ex 3819.5.0 - Arames de metais não ferrosos.
3822 - Máquinas e equipamentos agrícolas.
3839 - Outro material eléctrico.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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