Despacho Normativo 19/84
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de comercialização os seguintes bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):
3231.0.0 - Couros e peles sem cabelo.
3411 - Pasta, papel e cartão.
3412 - Embalagens de papel e cartão.
ex 3419 - Artigos de pasta para papel, papel e cartão, excepto papel higiénico e pensos higiénicos.
ex 3512.1.1 - Cianamida cálcica.
ex 3512.2.0 - Pesticidas de uso doméstico.
3513 - Resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas.
3521.0.0 - Tintas, vernizes e lacas.
3523.9.0 - Produtos de limpeza n. e.
3529.6.0 - Produtos de polimento, ceras e graxas.
3529.9.0 - Produtos químicos diversos n. e.,
3551 - Pneus e câmaras-de-ar.
ex 3610.1.0 - Louça sanitária e seus acessórios; azulejos e seus acessórios; pavimentos cerâmicos.
3620 - Vidro e artigos de vidro.
3710.7.0 - Tubos de aço.
ex 3811.1.0 - Lâminas de barbear.
ex 3819.4.0 - Arames de aço macio.
ex 3819.5.0 - Arames de metais não ferrosos.
3822 - Máquinas e equipamentos agrícolas.
3839 - Outro material eléctrico.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.