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Despacho Normativo 44/84, de 3 de Março

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação vários bens incluídos na CAE (revisão de 1973).

Texto do documento

Despacho Normativo 44/84
Nos termos do n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação os seguinte bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):

3311.4.0 - Aglomerados de partículas de madeira.
3411.2.0 - Papel e cartão.
3411.3.0 - Painéis de fibras.
ex 3511.2.9 - Carboneto de cálcio.
3513 - Resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas.

ex 362 - Chapa de vidro.
3710.3.0 - Ferro-ligas.
3710.7.0 - Tubos de aço.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 16 de Fevereiro de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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