Despacho Normativo 62/86
Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determino o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados, a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, no estádio de comercialização, os seguintes bens:
ex 3111.2.1 Salsichas enlatadas tipo Frankfurt;
ex 3114.1.1 Conservas de atum e de sardinha em azeites ou óleo;
ex 3116.5.0 Farinhas lácteas e não lácteas; flocos de cereais;
ex 3117.3.0 Bolachas tipo Maria, torrada e água e sal;
ex 3121.1.0 Cafés torrados e sucedâneos de café torrados;
ex 3121.9.2 Cafés solúveis, misturas solúveis de sucedâneos de café com ou sem café e solúveis estremes;
ex 3121.9.9 Caldos de galinha e de carne, concentrados e desidratados; misturas solúveis com cacau e ou malte;
ex 3419.1.0 Papel higiénico;
ex 3419.9.0 Pensos higiénicos;
ex 3523.2.0 Sabonetes;
ex 3523.4.0 Pastas dentífricas; champôs, desodorizantes corporais, cremes de barbear, sticks, pós e espumas de barbear e talcos perfumados.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 17 de Julho de 1986. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.